Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2109

  1. Página inicial  > 
« 2109 »
TJSP 24/04/2020 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2109

advogada (Sônia Lopes), na importância de R$ 2.211,44, cujo total incide em R$26.355,03, observando-se a época do cálculo
(janeiro de 2020). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição
dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB
406549/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 0000211-09.2017.8.26.0368 (processo principal 0000419-32.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Edlaine Turbiani - Vandir Buttarello - - Fidencio Buttarello Neto - Vistos. 1) Noto que os
bloqueios de imóveis foram objeto da decisão de fls. 300/303. 2) Em respeito ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte
exequente se concorda com o pedido de desbloqueio dos imóveis elencados na petição de fls. 1036/1039, tal como aí pugnado.
Saliento que o silêncio da parte exequente em 5 dias presumirá a concordância com o pedido em apreço, caso em que os bens
imóveis em apreço serão desbloqueados. 3) Em todo caso, dentre inúmeras Normas do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo
que dispõe a respeito da suspensão de processos e termos processuais, temos que há, também, a Resolução 313/2020 do
CNJ, em cujo art. 5º estabeleceu que ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação de mencionada Resolução
(cf. DJe/CNJ nº 71/2020, em 19/03/2020, p. 3-5) até 30.04.2020, ao menos por enquanto, em razão da declaração pública
depandemiaem relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim comoa
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020 e por conta da
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência
em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020. Portanto,
levando-se em consideração o art. 314, primeira parte, do CPC, decorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação da
parte exequente, tornem conclusos para deliberação, salvo se houver outra deliberação de Instância Superior ou do CNJ para
prorrogação de maior prazo de suspensão, caso em que deverá ser observado o que se dispôs por último, certificando-se a
respeito. Int. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/
SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 0000249-16.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000843-47.2019.8.26.0368) (processo principal 100084347.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - José Maria Calligari - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação
(ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária,
foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação
de fls. 39, diante do teor da petição de fls. 44, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com
os valores apresentados nestes autos de cumprimento de sentença pela parte exequente. 3) Destarte, desde já, expeçam-se
2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 07, sendo um para a parte exequente, na quantia de R$ 22.258,98
e o outro para os honorários da advogada (Sônia Lopes), na importância de R$ 2.151,41, cujo total incide em R$24.410,39,
observando-se a época do cálculo (janeiro de 2020). 4) Aguarde-se, se o caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. *
Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da intimação acerca desta deliberação. Int. ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 0000553-15.2020.8.26.0368 (processo principal 1004121-27.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vladimir Aparecido Tressino - Vistos. Intime o INSS nos termos do
artigo 535, “caput”, do Código de Processo Civil (30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios autos). Int. - ADV:
ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 0000594-16.2019.8.26.0368 (processo principal 0002803-94.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.S.R.T. - C.E.R.T. - Vistos. 1) Conforme podemos notar, a sentença de fls. 289/290 transitou em julgado, segundo
a certidão de fls. 302. Assim sendo, diante do ofício expedido a fls. 314/315 por força de referida sentença e levando-se em
consideração, ainda, a resposta anexada a fls. 321, a qual foi publicada no D.J.E., conforme certidão de fls. 324, cobre-se uma
vez mais a resposta do banco destinatário do ofício de fls. 314/315, para fins de informar se procedeu à abertura de conta em
conformidade com o que ali se deliberou, informando, ainda, qual o valor total depositado em referida conta. Prazo de resposta:
05 dias. 2) Sem prejuízo, noto que por força do acordo entabulado entre as partes, homologado através da sentença supra
mencionada, a parte executada peticionou a fls. 310/311 informando que procedeu ao complemento de verba, através de outro
depósito judicial, para fins de atingir a cifra de R$ 14.000,00 ajustada entre elas, vez que os depósitos judiciais efetivados nos
autos até então, ao contrário do pensavam ao entabular o acordo na audiência (fls. 273), não chegavam a somar a importância
em apreço, conforme constatado pelo auxiliar do juízo a fls. 303/304. Diante disso, restou prejudicado o item “B” do acordo
de fls. 273, vez que não houve qualquer importância sobejante nos autos, a viabilizar o levantamento em favor do terceiro ali
descrito. Deverá o próprio executado, portanto, comunicar o fato ao terceiro em referência. 3) Após a resposta ao ofício (item
1 supra), intime a parte exequente a respeito. 4) A seguir, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério
Público. 5) À nova conclusão para, conforme o caso, determinar o arquivamento definitivo destes autos. Int. - ADV: RODRIGO
FABIANO MIALICHI (OAB 391762/SP), NATHALIA MUSSATO ZERBINATI (OAB 328623/SP)
Processo 0000619-29.2019.8.26.0368 (processo principal 1000284-95.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gislene da Silva Capanema - Vistos. 1) Trata-se de ação previdenciária
ajuizada pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Ante os teores das decisões de fls.
93/94, fls. 106 e fls. 116 e levando-se em consideração a certidão de fls. 121, julgo extinto este processo que se encontra em
fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Não há custas, uma
vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do
recolhimento de custas processuais. 4) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB
330564/SP)
Processo 0000697-23.2019.8.26.0368 (processo principal 0003215-64.2011.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - M.B.S. - E.C.B.S. - Vistos. 1) Fls. 40/56: atente-se a serventia a encaminhar (e, se o caso, anexar)
ao processo correto os documentos de fls. 40/56, a que se refere recurso de A.I. interposto em relação a feito processual
distinto, tornando sem efeito, após, o teor de fls. 40/56, que não possui qualquer pertinência com estes autos. 2) Fls. 35/38 e 57
e 58/59: como não houve qualquer manifestação da parte exequente até o momento e levando-se em consideração o interesse
de menor incapaz nos autos e bem assim os princípios da economia e celeridade processuais, verifique a serventia, através
de consulta aos despachos e decisões (e até em sentença) proferidos no processo principal de conhecimento, nº 000321564.2011.8.26.0368, através do SAJ (por meio do gerenciador de arquivos), se houve concessão da gratuidade da justiça em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo