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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2108

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2108

“petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos. Intimem-se.
Monte Alto, 22 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ilmo. Senhor Diretor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EADJ - Equipe de
Atendimento de Demandas Judiciais Rua 9 de Julho, 2.794 - Vila José Bonifácio CEP 14.802-000 - Centro - Araraquara - SP ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000713-57.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivanira Pereira de
Oliveira - Indefiro o pedido para majoração da multa e de reiteração da expedição de ofício. O pedido para início do cumprimento
de sentença deverá se dar por peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formandose o processo dependente. Arquivem-se estes autos. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), DIEGO
RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1000846-65.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Denocir Bellini Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos do Provimento CJF3R nº35, de 27/02/2020, a
competência para conhecer do pedido é da Vara Federal da 36ª Subseção Judiciária de Catanduva-SP. Encaminhe-se para
redistribuição. Intime-se. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003515-28.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Helio Velozo - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Homologo a desistência apresentada a fls138 e, em consequência, julgo EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário o
prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C. Monte Alto, 22 de abril de 2020. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2020
Processo 1000850-05.2020.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.M.B.C. - Vistos. Pelo que se colhe
da petição inicial, inexiste situação de risco em face da menor a ensejar o processamento do feito pela Vara especializada
da Infância e da Juventude. O Juiz da Infância e da Juventude é o indicado na organização judiciária para julgar as causas
decorrentes da invocação das normas da Lei nº.8.069/90, circunstância não verificada na hipótese dos autos. COMPETÊNCIA
Guarda de Menor Situação regular Incompetência do Juizado de Menores para o julgamento Acúmulo de funções pelo Juiz
da Vara da Família Recurso não conhecido Remessa dos Autos à 1ª Seção Civil, para distribuição a uma das Câmaras Cíveis
do TJSP RT 603/54. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1552430500 Relator(a): Maria Olivia Alves. Comarca: São Paulo. Órgão
julgador: Câmara Especial.Data do julgamento: 14/04/2008. Ementa: Conflito de Competência Guarda Pedido formulado pela
avó paterna da criança Regularização de Guarda de fato já existente Criança amparada pela própria família Ausência de ameaça
ou violação de direitos ou situação de risco Inocorrência das hipóteses do art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Necessidade de aplicação conjunta desse dispositivo com o parágrafo único do artigo 148 do mesmo diploma legal Competência
do Juízo Cível (da família) Conflito procedente Competência do Juízo suscitante. Posto isso, declino da competência da Vara da
Infância e da Juventude determinando o cancelamento da distribuição. Observo ao Advogado que a eventual nova distribuição
deverá se dar a uma das Varas Cíveis da Comarca. Encaminhe ao distribuidor. - ADV: MARCI FERREIRA (OAB 413262/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2020
Processo 0000178-14.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0005788-41.2016.4.03.6102 - 1ª Vara Federal
de Ribeirão Preto) - Uniao Federal - Transportadora Lanfredi Ltda ME - Vistos Remetam-se os autos à Central de Mandados
para cumprimento, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo de origem, com as nossas homenagens. - ADV:
ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 0000191-13.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1003166-59.2018.8.26.0368) (processo principal 100316659.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Sergio Mucio
- Instituto Nacional do Seguro Social - (Os autos encontram-se com vista à parte autora para, no prazo legal, apresentar sua
manifestação sobre a impugnação juntada a páginas 11/57.) - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN
TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0000195-50.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000116-88.2019.8.26.0368) (processo principal 100011688.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Deficiente - José Roberto Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento)
dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados
inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425
e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 08,
diante do teor da petição de fls. 14, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com os valores
apresentados nestes autos de cumprimento de sentença pela parte exequente. 3) Destarte, desde já, expeçam-se 2(dois) ofícios
requisitórios nos valores especificados a fls. 08, sendo um para a parte exequente, na quantia de R$ 24.143,59, com destaque
dos honorários contratuais de R$7.243,07 (30%), conforme petição e documentos de fls. 16/19, e o outro para os honorários da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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