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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2113

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2113

OMS, de 30 de janeiro de 2020 e por conta da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem
como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS,
em 4 de fevereiro de 2020. 2) Portanto, será designada audiência de tentativa de conciliação, oportunamente, nos termos do art.
334 do CPC, salientando-se que o prazo para defesa passará a fluir a partir da respectiva data da audiência, a respeito da qual
a parte requerida deverá ser intimada através do Correio (carta com aviso de recebimento), vez que já foi citada (fls. 76), ou na
pessoa do advogado (pelo D.J.E.), se o tiver constituído nos autos, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Int. - ADV: ANA PAULA
RIBEIRO (OAB 293774/SP)
Processo 1000302-77.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G.F. - D.D.F. - Vistos. 1) Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Recebo a petição de fls. 18/19 como aditamento à inicial. Portanto, exclua o
menor do polo ativo da demanda, incluindo e mantendo no polo ativo respectivo, somente, sua genitora descrita e qualificada
na inicial. 3) Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 25/26, para conceder a guarda provisória do menor à genitora, ora
requerente. Dispensável a lavratura do termo de guarda correspondente. Malgrado o filho menor não seja parte nesta ação,
de rigor a fixação de alimentos provisórios em seu favor, em observância à instrumentalidade do processo, e para que não
se estimule a perpetuação de demandas. Assim, à falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios para o menor
em 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos a partir da citação. 4) Dentre inúmeras Normas do Eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo que dispõe a respeito da suspensão de processos e termos processuais, temos que há, também, a
Resolução 313/2020 do CNJ, em cujo art. 5º estabeleceu que ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação
de mencionada Resolução (cf. DJe/CNJ nº 71/2020, em 19/03/2020, p. 3-5) até 30.04.2020, ao menos por enquanto, em razão
da declaração pública depandemiaem relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde OMS, de 11 de março
de 2020, assim comoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de
2020 e por conta da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação
de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de
2020. Portanto, com urgência, expeça-se mandado para citar a parte requerida sobre os termos da demanda, intimando-o ainda
sobre o inteiro teor desta decisão e bem assim, cientificando-o de que o prazo para defesa passará a fluir a partir da audiência
de tentativa de conciliação a ser designada oportunamente nos termos do art. 334 do CPC, a respeito da qual será intimado
através do Correio (carta com aviso de recebimento), se porventura tiver sido citado anteriormente ou na pessoa do advogado
(pelo D.J.E.), se o tiver constituído nos autos, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA
PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 1000384-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Aparecido Frasca - Banco
Safra S/A - À réplica. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB
167691/SP), JAQUELINE CONTARIN (OAB 364740/SP)
Processo 1000465-57.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.F.L.B. - F.H.O. - - P.J.O. - A.L.O. - Vistos. 1) Trata-se de ação de alimentos movida pela requerente supra em face de seus três filhos incluídos no polo
passivo da demanda, em que aquela aduz, resumidamente, tratar-se de pessoa idosa e bastante doente, necessitando da
ajuda financeira dos filhos para sua subsistência digna, nada obstante receber do governo federal o benefício de amparo social
(BPC). Juntou documentos. A primeira decisão lançada nos autos foi no sentido de indeferir o pedido de urgência, porquanto
a parte autora não comprovou a relação de parentesco com os requeridos, pelo que ausente o requisito fundamental para a
concessão da urgência naquele momento processual, qual seja, o da probabilidade do direito, o que levou este juízo, inclusive,
a deliberar a respeito da expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Município, a fim de
enviar as certidões de nascimentos dos requeridos. A resposta do Cartório supra foi anexada a fls. 92, a qual informou que
foram localizados os registros de nascimento dos réus, porém, lavrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Jaboticabal/SP, cujo ofício para solicitar o envio das certidões foi expedido através do despacho de fls. 101. As certidões
de nascimentos dos requeridos foram anexadas a fls. 108, 110 e 112. Decido. Os registros de nascimentos dos requeridos
representados pelas certidões logo acima mencionadas dão-nos conta de que se tratam, de fato, de filhos da requerente, o que
a legitima a pleitear a prestação de alimentos em face deles, nos termos do art. 1.696 do Código Civil. Por outro lado, nada
obstante a requerente, pessoa já idosa (71 anos), receber mensalmente o valor correspondente a um salário mínimo a título
de benefício de amparo assistencial do INSS, ela trouxe aos autos documentos bastantes para indicar que possui inúmeros
problemas de saúde, além de pagar aluguel mensal que consome boa parte do benefício auferido (cerca de 45%); além disso,
há indícios de que reside sozinha mesmo com todos os problemas enfrentados, tudo a indicar, dessarte, tratar-se de pessoa que
se encontra fragilizada social e financeiramente, havendo sérios indícios, destarte, de que necessita da prestação alimentar dos
filhos para complemento de renda a fim de viver de modo compatível com sua condição social, nos termos do que dispõe o art.
1.694, caput, do Código Civil. Presente no caso, portanto, o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC
para a concessão da tutela de urgência. O perigo de dano é evidente, vez que há indícios de que maior demora na fixação de
alimentos em favor da requerente poderá lhe aumentar a dor e sofrimento já impingidos pelas condições financeira e social retro
citadas. Resta a fixação dos alimentos provisórios. A autora pleiteou a fixação da verba alimentar em relação aos três filhos, no
valor de R$650,00, de modo solidário, a sugerir, dessarte, que referida verba seria suficiente para complementar o benefício
recebido do INSS, a sugerir que pugnou, consequentemente, a cifra de R$ 216,66 em relação a cada um dos três filhos.
Considero razoável a fixação do valor dos alimentos nos moldes como pugnado pela autora, vez que corresponde, atualmente,
a aproximados 20,75% do salário mínimo em relação a cada qual dos filhos da requerente. Saliento à requerente, porém, que a
obrigação alimentar não é solidária, sendo devidos individualmente por cada filho, ora requeridos. Diante disso, acolho em parte
o pedido de urgência para fixar alimentos provisórios em favor da parte requerente devidos por cada um dos três requeridos no
equivalente a 20,75% do salário mínimo, mensalmente, a partir da citação. 2) É correto afirmar que a presente demanda deveria
seguir o rito previsto na Lei nº 5.478/68 que rege a Ação de Alimentos, onde se nota a disposição de designação de audiência
una (conciliação, instrução e julgamento), havendo, porém, possibilidade de designação prévia de audiência de conciliação
junto ao CEJUSC e, se infrutífera, designa-se audiência de instrução e julgamento a ser presidida pelo magistrado. Certo,
outrossim, que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, diante do Provimento nº 2545/20, do Conselho
Superior da Magistratura, de 16 de março de 2019, o qual determinou a suspensão das audiências e dos prazos processuais
pelo prazo mínimo de 30 dias a partir de 16.03.2020 bem como, diante da Resolução nº 313/2020 do CNJ, em cujo art. 5º
estabeleceu a suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020, sem contar com a possibilidade de se estender
o prazo de suspensão em apreço, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus Covid-19, nota-se que, tanto a
designação prévia de audiência de tentativa de conciliação pelo CEJUSC, quanto a designação de audiência de conciliação nos
termos do artigo 334 do CPC (regida pelo procedimento comum previsto no CPC) apenas procrastinaria a entrega da prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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