Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 22

  1. Página inicial  > 
« 22 »
TJSP 24/04/2020 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

22

Negócios Ltda - Vistos. Inscreva-se o valor em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
CESAR DAVI MANETTA (OAB 145465/SP)
Processo 1000194-50.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Lorena Cristina Macedo
Leite - Vistos. Tendo em vista os documentos colacionados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Quanto
à tutela antecipada, embora o direito à educação, assegurado pela Constituição da República e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, deva ser garantido de forma ampla e irrestrita, compreendendo o direito da criança e do adolescente matricular-se
na instituição pública de ensino mais próxima de sua residência, que melhor atenda às suas necessidades e que lhe proporcione
segurança e tranquilidade ao frequentar a unidade educacional, no caso em apreço denota-se a existência de outros infantes
que necessitam de vaga em creche. Destarte, conquanto o Poder Público tenha o dever de assegurar às crianças de zero
a cinco anos o acesso à creche e pré-escola, deve haver estrita observância à ordem de classificação em lista de espera
existente, fato que, segundo consta pautou a resposta da municipalidade quando do requerimento formulado pela autora. Assim,
não se vislumbra, ao menos numa análise perfunctória, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, sendo de rigor
o indeferimento da medida antecipatória. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação, INDEFIRO o pedido liminar. Por fim,
citem-se e intimem-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 1000302-21.2016.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alberto
Pinto Vallada e outro - Nelson Akira Daike e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifestem-se as partes em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP), IUQUIM ELIAS FILHO
(OAB 70435/SP)
Processo 1000435-58.2019.8.26.0238 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Albertin - - Breno
Mauricio Borba Albertin - Oficio expedido ao INSS e disponibilizado, devendo o autor encaminhar e comprovar a sua distribuição.
- ADV: MARIANA BORBA ALBERTIN (OAB 422338/SP)
Processo 1000450-32.2016.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João de Deus Lopes
- ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. - CARRERA - Vistos. Noticiado o pagamento das obrigações
objeto destes autos executivos, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se guias de levantamento se e nos termos acordados, observando-se a existência de poderes especiais para receber
e dar quitação. Custas e despesas processuais na forma da lei. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CAMILA MATHIAS CHIARIELLO (OAB 268384/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE
TOLEDO SANTOS (OAB 155531/SP), ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR (OAB 343465/SP)
Processo 1000480-96.2018.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renan Elias Godinho
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENAN ELIAS GODINHO (OAB 314535/SP)
Processo 1000652-67.2020.8.26.0238 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Aparecido Donizete de
Oliveira - - Rosana Aparecida Rodrigues da Silva - Vistos. Primeiramente, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que
emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço
judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição
Federal menciona expressamente que a benesse é reservada aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a
autora a inicial, apresentando a documentação acima referida ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS
GODINHO (OAB 421600/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES DE CAMARGO (OAB 195582/SP)
Processo 1000703-20.2016.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.
202. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo