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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2232

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2232

a Fazenda Pública - Repetição de indébito - JOSÉ LUIZ DA CRUZ - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: WILSON SCATOLINI
FILHO (OAB 286405/SP), DANIELE CRISTINA MESQUITA FULON (OAB 284641/SP)
Processo 0002168-93.2019.8.26.0394 (processo principal 1002619-72.2017.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Duplicata - Patricia Cristina de Abreu - Epp - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: ODAIR GREGIOS
JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 0002170-63.2019.8.26.0394 (processo principal 1001833-28.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Silvia Helena Julio Fonseca - - José Wilson da Fonseca - Vistos. Preenchidos os requisitos do art.
534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para
fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV:
CRISTIANO JULIO FONSECA (OAB 266640/SP)
Processo 0002306-60.2019.8.26.0394 (processo principal 1001216-39.2015.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Caroline Amelia de Abreu Ferreira Leme - Municipio de Nova Odessa - Vistos. O pedido de
cumprimento de sentença deverá conter os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (artigos 522, 524, 528, 534, 536
ou 538, conforme a modalidade da obrigação) e será instruído com: I - cópia da sentença e acórdão, se existente; II - certidão
de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de
outras peças processuais que o exequente considere necessárias (art. 1.286, §2º, das NSCGJ). Assim, à parte requerente para
que regularize o presente feito, juntando aos autos as peças indicadas no(s) seguinte(s) inciso(s): III, no prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: EMILIA CORREIA PAES (OAB
333936/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1000583-86.2019.8.26.0394 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - M.F.S. - Vistos. Fls. 40: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, manifestando-se o autor ao final do prazo
independentemente de nova intimação. No silêncio, intime-se pessoalmente para manifestar-se no feito, no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: EMILIA CORREIA PAES (OAB 333936/SP)
Processo 1000926-82.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Filho de Oliveira Vistos. Converto o julgamento em diligência para possibilitar às partes a prova a respeito de que tipo de parcela de aposentadoria
por invalidez o autor ainda recebe, se baseada na alínea “a” ou “b” e “c” do inciso II da Instrução Normativa 77/2015. Juntados
novos documentos, dê-se vista à parte contrária e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Nova Odessa, 22 de abril de
2020. - ADV: FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP)
Processo 1001159-79.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Renata Albrecht Klava Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Sendo frutífera a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s)
tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se
deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento
ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos
para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de
denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que
se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção
de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o
disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem como de que o silêncio será interpretado como concordância com o
julgamento no estado em que o processo se encontra. Não havendo manifestação de interesse na produção de outras provas,
tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada eventual conversão do julgamento em diligência para produção de
prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos
conclusos para saneador. Intime-se. - ADV: EDSON ALVES DOS SANTOS (OAB 158873/SP)
Processo 1001229-38.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Fabiola Martins Daolio
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial
para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora, a partir de 30 de abril de 2014, o
auxílio-acidente de que trata o artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício,
respeitada a prescrição quinquenal, bem como, a submeter a autora à reabilitação, funcional. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno
o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do
STJ). Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da repercussão geral atribuída à decisão proferida no RE nº 870.947-SE, os critérios
de correção monetária e de aplicação de juros moratórios incidem da seguinte forma: (1) até 29 de junho de 2009, aplica-se a
legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos Tribunais, e os juros de mora no patamar
de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/1/2003);
(2) a partir da entrada em vigor da sistemática prevista na Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, ou seja, de 30/6/2009 a 25/3/2015,
a atualização monetária será realizada com base na TR, e os juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de
poupança; e (3) a partir da aludida modulação (25/3/2015), a atualização monetária será computada pelos índices de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora nos débitos não tributários pelos mesmos índices da poupança, e pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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