TJSP 24/04/2020 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2295
Ativa - Loeser, Blanchet e Hadad Advogados - A Uniao - Expedição de mandado de levantamento eletrônico - ciência a parte
interessada. - ADV: FERNANDO LOESER (OAB 120084/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2020
Processo 1000627-41.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vincenzo Antonio
Spedicato - - Coppersteel Bimetálicos Ltda - - Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Vistos, É hipótese de declínio da competência para a Justiça Federal. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do
procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por duas sociedades empresárias recuperandas e uma pessoa
física em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O pedido é o seguinte: “liberação da garantia em dinheiro para quitar
parcelas do contrato mantido com a ré”. Pedem também a exclusão do nome dos autores da SERASA, com posterior revisão
contratual no mérito. Não há fundamento constitucional ou legal para a tramitação do feito neste juízo. As recuperandas são
autoras de ação de conhecimento. A ré é empresa pública federal - CEF. Na forma do previsto no art. 109, I da Constituição
da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A Lei 11.101/2005 arremata: Art. 6º A decretação
da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações
e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no
juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. No caso, contudo, não é hipótese de se aplicar a vis
atractiva do juízo da recuperação judicial. Cuida-se de ação de conhecimento, manejada pelas recuperandas, em desfavor de
empresa pública federal - a competência firmada pela Constituição é ratione personae (em razão da pessoa). Não há previsão
legal para tramitação neste juízo da recuperação. A norma infraconstitucional não se sobrepõe ao que determina a Constituição
da República e, diga-se, a Lei de Falências e Recuperação Judicial não autoriza a tramitação do feito nesta vara. A matéria
já foi enfrentada e pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: Tema 976 dos recursos repetitivos do STJ: A competência
para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com
pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações
contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. (REsp 1643856/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) E em situação análoga: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA POR EMPRESA
PÚBLICA. 1. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. IRRELEVANTE PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO EM RAZÃO DA PESSOA. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCEPCIONAL DO JUÍZO
FALIMENTAR. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LIMITES. 3. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO.
4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CORRESPONDENTES
EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo recuperacional, no qual se discute a quem
compete o julgamento da execução individual proposta por empresa pública contra devedor em recuperação judicial, bem como
correspondentes incidentes processuais. 2. As execuções individuais propostas por empresas públicas que atuam em regime
de livre concorrência com demais empresas privadas não são regidas pela Lei n. 6.830/1980, razão pela qual não se afasta
a incidência dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. 3. O regime processual aplicável,
no entanto, é irrelevante para definição da competência da Justiça Federal, que observa o critério pessoal dos interessados.
4. Essa regra é expressamente excepcionada nos casos de falência, por se tratar de processo de execução coletiva em que
há manifesta necessidade de reunião de todos os credores. 5. A mesma finalidade é identificada nas ações de recuperação
judicial, em que todos os credores são chamados à assembleia geral para decidir o futuro da empresa em crise, inclusive com
a possibilidade sempre latente de conversão do processo em falência. Desse modo, deve também ser aplicada à recuperação
judicial a mesma regra de competência dos procedimentos falimentares 6. A excepcionalidade da competência da recuperação
judicial, contudo, não é suficiente para alcançar as execuções individuais em curso, as quais devem observar a suspensão
decorrente do deferimento do processamento da recuperação, que poderá resultar inclusive na extinção do título exequendo em
virtude da novação operada pela aprovação do plano de recuperação. 7. Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é
de ação incidental de conhecimento, não incidirá a suspensão, uma vez que a parte autora é a própria recuperanda. 8. Conflito
negativo conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (CC 147.617/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 19/02/2019) Ante o exposto, declino da competência para a Seção
Judiciária Federal de Primeiro Grau da Região. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2020
Processo 0000286-32.2020.8.26.0404 (processo principal 1002813-08.2018.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - M.M.V. - M.J.B.V. - Vistos. A exequente informou a quitação do débito às f.48/49. Diante do pagamento já
realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença (execução de alimentos),
com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas pela isenção legal. Ante o desinteresse recursal, dou a sentença
por transitada em julgado na presente data. LANCE-SE o trânsito em julgado no sistema SAJ. Lance-se a movimentação de
baixa nos autos principais, movendo para fila de arquivamento, se o caso. Arbitro os honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s)
no valor máximo previsto na Tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão (f.06/07). Tudo cumprido, arquivem-se os
autos COM BAIXA. P. I. e cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO BRANDÃO (OAB 171258/SP), JOÃO PAULO
FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 277908/SP)
Processo 1000075-13.2019.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.H.S. - M.C.L.S. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º