TJSP 24/04/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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o mérito da presente demanda para PARTILHAR os bens móveis que guarnecem o imóvel onde residia o casal e descrito na
peça inicial, em 50% para cada parte. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo extinta
a demanda. Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagamento da multa imposta por litigância de má-fé, estimada em
2% (dois por cento) do valor da causa. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP),
LEONARDO PEREIRA BALIEIRO (OAB 278792/SP)
Processo 1000287-97.2020.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Augusto Beirigo - Naiara Beirigo e outros - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº
249/2020). Fl. 26/28 (resposta ao ofício): Manifeste-se a parte autora, em 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP), PAULO RICARDO VIECK COSTA (OAB 355887/SP)
Processo 1000618-79.2020.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002672-33.2019.8.26.0572 - 1ª Vara do Foro
de São Joaquim da Barra) - G.T.G. - E.G. - Vistos. Anote-se a gratuidade processual à parte autora. Cumpra-se (fls. 02/03),
servindo a presente como mandado. Cumprida, devolva-se a carta precatória, com as homenagens de praxe, observando-se o
Comunicado CG nº 2290/2016 (DJE 05/12/2016, páginas 07/09): “Cumprida a precatória, o cartório do juízo deprecado deverá
inserir a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), que alterará a
situação para “extinto” e encaminhará automaticamente o processo para fila “processo arquivado”. Até que seja disponibilizada
a ferramenta que permitirá o trâmite de documentos no sistema SAJ, após a devida anotação nos termos do parágrafo anterior,
o juízo deprecado informará por e-mail institucional a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças
digitalizadas. No caso do mandado positivo, além da senha encaminhada por e-mail, as peças produzidas fisicamente serão
devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ. Sendo o mandado negativo, após a liberação da certidão
do oficial de justiça, nos termos do art. 1.251 das Normas de Serviço da Corregedoria, as peças físicas serão inutilizadas.
Tratando-se de carta precatória recebida via malote digital, devolva-se a carta precatória, via MALOTE DIGITAL (COMUNICADO
SPI Nº 46/2016 - DJE 12/09/2016 - página 19 (‘Os ofícios de justiça vinculados aos Distribuidores elencados no Anexo Único
encaminharão ao Distribuidor respectivo, por e-mail institucional, a carta precatória a ser transmitida eletronicamente a
outro Tribunal, devendo constar no corpo do texto da mensagem a especificação do Juízo Deprecado e no campo “assunto”
a expressão “Malote Digital - carta precatória”. Os arquivos deverão ser enviados, obrigatoriamente, em formato “pdf” e o
seu tamanho não poderá ultrapassar o limite de 10MB. Deverá ser encaminhado um único e-mail para cada carta precatória
expedida.’). Lance-se a movimentação correspondente (código 60450, 60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto),
que alterará a situação para “extinto” e encaminhe-se a carta precatória para a fila “Processo Arquivado”. Int. - ADV: FRANCO
AUGUSTO GUEDES FRANCISCO (OAB 223073/SP)
Processo 1000706-54.2019.8.26.0404 - Interdição - Nomeação - M.L.R.S. - O.R.S. - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho
(Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 141: Expeça-se a certidão de honorários conforme RI
de f. 77. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de f. 138. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa. Int. ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1002859-94.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.S. - - B.D.S. - M.J.F.
- Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 179: Expeça-se
mandado de averbação para constar na certidão de nascimento o nome do requerente: DAVI LUCAS SANTANA FELICIANO.
Aguarde-se a vinda da certidão devidamente averbada, pelo prazo de 30 dias. Atendido o item 2, intime-se a parte autora para
retirada e arquivem-se os autos com baixa. Int. - ADV: TIAGO SILVA PINTO (OAB 274220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2020
Processo 0002023-07.2019.8.26.0404 (processo principal 1002088-53.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Moises, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Vistos. F. 59: defiro o prazo de 60 dias para que a parte autora possa comprovar a instauração do requisitório. Na
inércia, remetam-se ao arquivo para aguardar provocação. Intime-se. - ADV: DIEGO DA MOTA BORGES (OAB 334522/SP),
MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP)
Processo 0002440-57.2019.8.26.0404 (processo principal 0002074-57.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Franklin da Silva Nassif - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Não
conheço dos pedidos de fls. 182/185. A matéria já foi apreciada pela decisão de fls. 167/169. Preclusa a oportunidade (CPC: art.
507). Não recebo como reconsideração, pois não houve reabertura de prazo para discutir matéria já apreciada. Arquivem-se. ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000388-37.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samiro Inácio da
Silva - Instituto Consulplan de Desenvolvimento Projetos e Assistência Social - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA
- Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, a DESISTÊNCIA formulada pela parte
autora. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, 2. Sem custas e honorários, ante a desistência manifestada. 3. Ante o desinteresse recursal, dou a
sentença por transitada na presente data. LANCE-SE o trânsito em julgado no sistema SAJ. 4. Arquivem-se os autos, com baixa.
P. I. e Cumpra-se. - ADV: CASSIA FERNANDA MARTINS DE SOUZA VIDAL (OAB 219509/SP)
Processo 1000637-85.2020.8.26.0404 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Heidi Donizetti Carminato
- Presidente da Banca Examinadora - - Comissão Permanente de Concurso Público - - Concurso Municipal de Orlândia - Município de Orlândia - Vistos. 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º