TJSP 24/04/2020 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente
o valor de seus rendimentos mensais, considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos),
inclusive aqueles provenientes de aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis
e veículos de sua propriedade, e ainda se figura como titular ou sócio de qualquer empresa, ficando consignado, desde já,
que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos
responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, §
1º, da Lei nº 1.060/50). 2. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação.
3. Após, tornem conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: CAMILA CRISTINA LOPES (OAB 380814/SP)
Processo 1000847-73.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Luis Dercoli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
resolvendo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, para efeito de (i) reconhecer como especiais as atividades
desenvolvidas pelo autor nos interregnos de 01/02/1984 a 19/10/1984; 19/10/1984 a 14/05/1985; 01/03/1986 a 14/01/1989;
21/08/2014 a 16/02/2018. Deve o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em seu sistema administrativo
(CNIS), e, (ii) condenar a ré, a conceder o benefício de Aposentadoria Especial com tempo total de 25 anos, 6 meses e 23
dias, com coeficiente de 100%, desde a data do indeferimento administrativo (28/03/2019- fl. 66), com renda mensal a ser
apurada conforme §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, observando a prescrição quinquenal. A aposentadoria deverá ser calculada
em conformidade com a legislação em vigor, sendo que as prestações em atraso deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juro de mora, a teor do que dispõe o artigo 394 do Código Civil. O débito vencido deverá ser atualizado com juros
de mora, nos termos do artigo 1º, alínea F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária
pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947. Diante da integral procedência,
caberá à Autarquia o pagamento integral das despesas processuais, isenta das custas legais por disposição legal, bem como
os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o débito vencido pendente de liquidação, com fundamento no art. 85, §3º, I,
do Código de Processo Civil. Sentença submetida ao reexame necessário. Depois de processado eventual recurso voluntário,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C - ADV: TERENCE
RICHARD BERTASSO (OAB 383206/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1001681-13.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdete
Aparecida Arantes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido julgado
procedente). 2. OFICIE-SE para implantação do benefício concedido. Vinda resposta, previamente à manifestação da parte
autora, diante do ofício nº 233/GAB/PSF-RAO/PGF/AGU/2012 datado de 09 de maio de 2012, pelo qual a autarquia demonstra
interesse em cumprir a sentença (execução invertida), visando a celeridade processual, faça-se vista para liquidação da
sentença. 3. Com o cálculo e proposta de pagamento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4. Caso a parte autora
DISCORDE do valor apresentado pela autarquia, deverá, no mesmo prazo do item 3, dar início à fase de cumprimento de
sentença, devendo observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG
nº 1789/2017 - DJE 02/08/2017 - páginas 20/22. 5. Nos termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada na execução do julgado proceder na forma estatuída pelos
precitados dispositivos, observando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais
que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados
no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva); procuração das partes; identificar o Procurador da autarquia
que atuou no processo de conhecimento - nome e nº da OAB - para cadastro; O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Assim, para início da fase de cumprimento de
sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 - páginas
09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, página 20/22. 6. Decorrido o prazo de 15 dias (itens 3 e 4 à parte
autora), arquivem-se definitivamente os autos, com baixa, caso instaurado o cumprimento de sentença (61615) ou arquivem-se
provisoriamente, sem baixa (61614), caso não instaurado o cumprimento, sem nova intimação. Int. - ADV: THAIZA APARECIDA
DE OLIVEIRA (OAB 116281/MG), ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 1002113-95.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Guilherme Lima da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial,
resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, o requerente arcará
com os honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos da lei
1.060/50, observando os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente ao arquivo. P.I.C - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO
(OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/
SP), SILVIO MARQUES GARCIA (OAB 265924/SP)
Processo 1002368-24.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos Alberto da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca do
laudo pericial juntado. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO (OAB
323171/SP)
Processo 1002479-08.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amauri
Aparecido Sanção - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido
julgado procedente). 2. OFICIE-SE para implantação do benefício concedido. Vinda resposta, previamente à manifestação da
parte autora, diante do ofício nº 233/GAB/PSF-RAO/PGF/AGU/2012 datado de 09 de maio de 2012, pelo qual a autarquia
demonstra interesse em cumprir a sentença (execução invertida), visando a celeridade processual, faça-se vista para liquidação
da sentença. 3. Com o cálculo e proposta de pagamento, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias. 4. Caso a parte
autora DISCORDE do valor apresentado pela autarquia, deverá, no mesmo prazo do item 3, dar início à fase de cumprimento de
sentença, devendo observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 páginas 09/10) e o Comunicado CG
nº 1789/2017 - DJE 02/08/2017 - páginas 20/22. 5. Nos termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença
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