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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2325

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2325

Vistos. Melhor verificando os presentes autos e ante a urgência no pedido, reconsidero a decisão de fl.167, somente quanto ao
prazo concedido anteriormente, ficando deferido ao exequente o prazo de cinco (05) dias, para se manifestar sobre o pedido de
substituição de garantia pleiteado pelo executado às fls. 161/166. Int. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP),
JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0020810-81.2019.8.26.0405 (processo principal 1009916-97.2017.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mitra Diocesana de Osasco - Vistos. Cuida-se
de pedido de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por MITRA DIOCESANA DE OSASCO nos autos do
incidente de cumprimento de sentença de número 0030276-70.2017.8.26.0405, em que figura como executada a empresa
RP FERNANDES LTDA ME. Pretende a exequente a inclusão de Angela Giareta Martins da Silva, Paulo Fernandes, e da
empresa Urban OH Uniformes Profissionais EIRELI no polo passivo da execução, sob o argumento de que os sócios da
devedora continuam auferindo lucro sem adimplir o quanto devido, já que estabeleceram empresa diversa, com novo número
de CNPJ, no mesmo endereço onde funciona a devedora, e com ramo idêntico de atividade, em nítida conduta fraudulenta
e com vistas a prejudicar seus credores. Devidamente citados para apresentar resposta ao pedido de desconsideração,
deixaram os sócios e a empresa indicada de se manifestar no prazo legal, conforme certificado à folha 123. É a breve síntese
do necessário. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica se mostra adequada à hipótese, já que a execução se
arrasta desde outubro de 2017, não havendo qualquer notícia de pagamento da dívida pela devedora, o que demonstra o
seu completo desinteresse em resolver a questão. Narra a exequente que os sócios da empresa devedora, em nítida conduta
fraudulenta, se ocuparam de promover a abertura de uma nova empresa, com novo número de CNPJ, com sede no mesmo
endereço e com mesmo ramo de atividade, mantendo, assim, suas atividades regulares, auferindo lucro e se esquivando
dos efeitos da execução forçada. Com efeito, extrai-se da documentação acostada aos autos que RP FERNANDES LTDA
ME e URBAN OH UNIFORMES PROFISSIONAIS EIRELI possuem objeto social similar e estão instaladas exatamente
nomesmoendereço, qual seja, Rua Antonio Jose Nurchis, 113 - Osasco - SP. RP FERNANDES LTDA ME foi constituída em
15/08/2007 e URBAN OH UNIFORMES PROFISSIONAIS EIRELI em 18/02/2019, quando já em curso a fase executória da
lide, fatores suficientes para supor a sucessão empresarial, além de PAULO FERNANDES figurar como sócio administrador
das duas empresas. Os documentos juntados, em especial as certidões da JUCESP, deixam claro, ainda, que URBAN OH
UNIFORMES PROFISSIONAIS EIRELI e a executada originária atuam namesmaatividadeeconômica (comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios), circunstâncias suficientes a evidenciar o relacionamento, e mais, a sucessão empresarial.
O reconhecimento da sucessão empresarial, insta frisar, dispensa a formalização de incorporação, fusão, cisão ou trespasse,
bastando a existência de elementos que caracterizem a continuidade operacional entre a empresa sucedida e a sucessora, ou
seja, prova de sucessão operacional, compartilhamento de endereço, e que a sucessora exerça amesmaatividadeda sucedida,
havendo indícios de confusão patrimonial, exatamente como ocorre no caso em pauta. Nesse sentido: “Apelação. Embargos à
Execução. Contrato de Locação de bem imóvel - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Alegação de ausência de sucessão
empresarial - Prova dos autos indica a ocorrência de sucessão empresarial - Constituição da empresa embargante após o
ajuizamento da ação de execução, coincidindo os sócios, endereço e objeto social com os da executada inicial - Desnecessária
a diligência pretendida (constatação por meio de oficial de justiça), porquanto a atividade da executada poderia ser demonstrada
por simples prova documental - Incontroverso o inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato de locação, que é
título executivo extrajudicial - Inteligência do artigo 585, inciso IV, do CPC/1973 - Não apresentação, pelos embargantes, de
memória de cálculo do valor devido, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 - Embargos rejeitados. Recurso desprovido.”
(TJSP; Apelação 1001079-45.2015.8.26.0010; Relator (a):Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018).
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sucessão empresarial - Reconhecimento - Admissibilidade - Presença de elementos
suficientes a revelar a responsabilidade da empresa Spencer Transporte Rodoviário Ltda. sobre o passivo da executada Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2232756-54.2017.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres
Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018;
Data de Registro: 12/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DESUCESSÃOEMPRESARIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL CONTRA A EMPRESA SUCESSORA. CABIMENTO. APLICABILIDADEDO ART. 133
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A continuação
da atividade comercial nomesmoendereçofaz emergir fremente presunção de ter havidosucessãoempresarial, a permitir o
redirecionamento, contra a sucessora, da execução fiscal proposta originariamente contra a sucedida, na senda do regrado pelo
art. 133 do Código Tributário Nacional.”. (TJSC- Agravo de Instrumento nº 0137966-40.2015.8.24.0000 - 2ª Câmara de Direito
Público - J. 14/06/2016 - Desembargador João Henrique Blasi - RELATOR E PRESIDENTE) Assim, a teoria da aparência se
aplica ao caso, frisando a continuidade do exercício damesmaatividadeempresarial. Além disso, considerando o esgotamento
dos meios para localização de bens em nome da empresa executada, viável a inclusão dos sócios da pessoa jurídica na
demandada, como pleiteado pela exequente, sobretudo à vista da revelia aqui demonstrada. Segundo estabelece o artigo
50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.”. Desta forma, estão presentes as condições que autorizam a concessão da medida, uma vez que
a ré devedora não possui bens ou ativos financeiros para responder pelo débito. Ante o exposto, DEFIRO a desconsideração
da personalidade jurídica, como pugnado pelo exequente, para a inclusão de ANGELA GIARETA MARTINS DA SILVA, PAULO
FERNANDES, e da empresa URBAN OH UNIFORMES PROFISSIONAIS EIRELI, qualificados às folhas 06/07, no polo passivo
do incidente de cumprimento de sentença número 0030276-70.2017.8.26.0405. Com o decurso do prazo para eventual recurso
no que se refere à presente decisão, providencie a Serventia o traslado de cópia deste decisum para o feito de número 003027670.2017.8.26.0405, promovendo as anotações que se fizerem necessárias, naquela lide, no que tange à inclusão dos sócios
e da empresa sucessora no polo passivo. Oportunamente, arquive-se definitivamente o presente incidente, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO LUNARDI (OAB 69530/SP)
Processo 0024366-62.2017.8.26.0405 (processo principal 1002208-30.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de
Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0027042-12.2019.8.26.0405 (processo principal 1029314-93.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Indemetal Gráficos Ltda. - Fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) a pleitear o quê de direito em termos de
prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias, promovendo, inclusive, a juntada de cálculo atualizado do débito com
a devida inclusão das custas de satisfação. Fica(m) cientificado(s), ainda, que os autos serão remetidos ao arquivo provisório,
independentemente de nova intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: LAERTE SONSIN JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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