TJSP 24/04/2020 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2515
(OAB 357325/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000376-48.2015.8.26.0420 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Danila de
Oliveira Antunes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.242-243. Razão assiste ao executado, vez que nos termos do § 2º do
artigo 523 do CPC, a multa e honorários advocatícios incidiram apenas sob o saldo remanescente, e não sobre o valor total da
execução. Isto posto, assinalo o prazo de 15 dias para que o exequente apresente planilha de cálculo nos termos acima. Após,
manifeste-se a executada. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000377-33.2015.8.26.0420 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Denise
Aparecida Antunes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, manifestem-se as partes
em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000381-70.2015.8.26.0420 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sara dos Santos
Leonel - - Ofelia dos Santos Camargo - - Milene dos Santos Pereira Oliveira - - Marino dos Santos - - Maria José dos Santos
Alves - - Erasmo Lourenço dos Santos - - Eni dos Santos Didomenico - - Diva dos Santos Barrinho - - Dirce dos Santos Bahia - Cilene dos Santos Marques - - Benedito Salim dos Santos - - Aroldo dos Santos - - Aparrecida dos Santos Oliveira - - Arminda
Ferreira dos Santos - Banco do Brasil - Bnc - Vistos. Fls.261-274. Novamente o exequente apresenta os formulários para
levantamento de valores sem especificar os valores de cada MLE. Assinalo o derradeiro prazo de 5 dias para que o exequente
apresente os formulários devidamente preenchidos. Decorrido in albis, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1000450-05.2015.8.26.0420 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleide Brasilio Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.258-259. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença atribuindo-lhe efeito suspensivo,
ante a garantia do valor executado. Por primeiro, observo que o cálculo apresentado pelo exequente (fl.253) não se coaduna
com quanto decidido em fls.236-237, vez que não apresenta a atualização do saldo devedor remanescente, atualizado a
partir de 22/02/2016 (data do depósito efetuado pelo executado), com incidência de juros e multa a partir desta data, até a
data de garantia do sado exequente, 07/04/2020 (fl.293). Desta forma, assinalo o prazo de 15 dias para que o exequente
apresente planilha de cálculos correta, considerando as datas de pagamento e atualizações pertinentes. Por fim, a preliminar
de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A decisão que determinou a interposição de agravo de instrumento ao
invés de apelação foi prolatada em 06/08/2019 e só agora, decorridos mais de 9 meses, manifesta-se o executado. Intime-se.
- ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000556-93.2017.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Senhorinha Barreto da Silva - Vistos. Fls. 129-130: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (60 dias), ou a vinda aos autos de
algum fato novo modificativo ou extintivo do feito. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP)
Processo 1000615-13.2019.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Assoc Prop de Imóveis do Riviera
de Santa Cristina Xiii - Apir Sc Xiii - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Interposto recurso pela parte requerida,
vista dos autos à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB
107950/SP), RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP)
Processo 1000640-26.2019.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sandra Marina
Oliveira Nascimento - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487,
inc I do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados por SANDRA MARINA OLIVEIRA NASCIMENTO em face de BV
FINANCEIRA S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC) e honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, haja vista os critérios enunciados no art. 85, § 2º do CPC, notadamente
a circunstância do julgamento imediato do mérito e a ausência de complexidade da matéria. Ficam as partes advertidas, desde
logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes
sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art.1.010§ 1ºCPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com
nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad
quem, na forma do art.1.010,§ 3º,aseguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vistaaexpressa revogação do art. 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem comoanova orientação trazida pelo
Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois,
anote-se neste, na movimentação unitária, o “Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa” e, estando em termos,
o “Cód. 22 - Baixa Definitiva” e o “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de “Processos Arquivados”.
Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido
contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial,
a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO (OAB 254656/SP), GABRIELA PRATTI (OAB 399021/SP)
Processo 1000674-35.2018.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.L.A. - Vistos.
Fls. 154-155: As ferramentas eletrônicas, como a penhora on line, foram colocadas à disposição do Poder Judiciário e dos
jurisdicionados para tornar os processos de execução mais céleres, em consonância com o princípio da duração razoável
do processo. Não podem servir, entretanto, à acomodação das partes, que deixam de buscar outros meios de investigação
dos bens de seus devedores, também efetivos, mas trabalhosos, reiterando pedidos eletrônicos sem justificativa. Com efeito,
caso sirvam ao incentivo da inércia do exequente, esses meios em nada ajudarão a celeridade, muito pelo contrário. Vejo que
a diligência requerida pela credora, na verdade, trata-se de renovação de atos já realizados nos autos. Assim, não havendo
demonstração da modificação na situação econômica do executado, devem ser indeferidos tais pedidos, sob pena de oneração
injustificada do sistema jurisdicional. Entretanto, para que se torne viável a renovação dos procedimentos junto ao sistema do
Bancen-Jud - “penhora on line”, para sua efetivação, deverá, a credora, demonstrar com provas ou indícios de que houve uma
modificação substancial na situação econômica do devedor, o que está em harmonia com a jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON
LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO
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