TJSP 24/04/2020 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Processo 1000213-80.2020.8.26.0424 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Santos Ferreira Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. De início, esclareça a parte autora, em 15 (quinze) dias, se a
“de cujus” deixou bens a inventariar, conforme constou da certidão de óbito (págs. 10), devendo, ainda, se o caso, especificálos. No mais, importante ressaltar que em se tratando de pedido de alvará judicial decorrente de falecimento, via de regra,
não há réu para a demanda. Contudo, pela formalidade que o procedimento exige, a “de cujus” é quem deverá figurar no polo
passivo da demanda. Posto isso, determino que o requerente a providencie, no prazo acima mencionado, a retificação do
polo passivo da demanda. Oriento que, para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos,
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, deverá, ainda, a parte autora juntar aos autos
certidão de inexistência de dependentes habilitados junto a Previdência Social, em nome da falecida. Intime-se. - ADV: MICHELE
CRISTINA RAMPONI PEREIRA (OAB 244979/SP)
Processo 1000230-19.2020.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Alberto Barboza
- - Daniella Alves Neves de Lorena - - Anderson Ramos Raquel - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Anote-se. Narram os requerentes serem servidores do CONSAÚDE, inicialmente contratados sob as regras da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e que após sentença proferida nos autos nº 0049700-17.2005.5.15.0069, da Vara do Trabalho de
Registro, no qual o requerido foi condenado a pagar o percentual de 40% de adicional de insalubridade sobre a remuneração
de 2 (dois salários mínimos). Contudo, a partir de 01.04.2018, o requerido alterou o regime jurídico de trabalho de seus
funcionários de celetista para estatutário, deixando de pagar o adicional de insalubridade estabelecido em sentença trabalhista,
sob o argumento de que não mais vigoravam as regras da CLT. Vez que as condições do labor dos autores não foram alteradas,
pleiteiam a condenação do requerido ao pagamento do percentual de insalubridade nos moldes proferidos nos autos da sentença
trabalhista. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento e não de cumprimento de sentença, pois estando a parte autora em
regime jurídico distinto (estatutário), não se aplica a sentença proferida no âmbito da justiça do trabalho, o qual é regida pela
CLT. Posto isso, tornem os autos ao distribuidor, para correção da classe - assunto dos presentes autos. Com a providência,
cite-se o requerido com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENATA MACHADO MESSIAS (OAB 349747/SP)
Processo 1000231-04.2020.8.26.0424 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Orlando Soares da
Silva Junior - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Narra o requerente ser servidor do CONSAÚDE,
inicialmente contratado sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e que após sentença proferida nos autos
nº 0049700-17.2005.5.15.0069, da Vara do Trabalho de Registro, no qual o requerido foi condenado a pagar o percentual
de 40% de adicional de insalubridade sobre a remuneração de 2 (dois salários mínimos). Contudo, a partir de 01.04.2018, o
requerido alterou o regime jurídico de trabalho de seus funcionários de celetista para estatutário, deixando de pagar o adicional
de insalubridade estabelecido em sentença trabalhista, sob o argumento de que não mais vigoravam as regras da CLT. Vez
que as condições do labor do autor não foram alteradas, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do percentual de
insalubridade nos moldes proferidos nos autos da sentença trabalhista. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento e não de
cumprimento de sentença, pois estando o autor em regime jurídico distinto (estatutário), não se aplica a sentença proferida no
âmbito da justiça do trabalho, o qual é regida pela CLT. Posto isso, tornem os autos ao distribuidor, para correção da classe
- assunto dos presentes autos. Com a providência, cite-se o requerido com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RENATA
MACHADO MESSIAS (OAB 349747/SP)
Processo 1000519-83.2019.8.26.0424 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nadir Vieira Gomes - Aleandro Novaes - - Diego Novaes - - Reinato Novaes - - Gabriel Novaes - BANCO BRADESCO S/A e outro - Vistos. O alvará
judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto
na Lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85.845/81. A expedição de alvará judicial somente é possível caso preenchidos
certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar, que não os resíduos pecuniários, e que não
haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros. Contudo, a despeito das informações prestadas pela parte autora às
págs. 88/89, consta na certidão de óbito que há bens a inventariar (pág. 13). Assim sendo, para se evitar qualquer nulidade e
para a concessão do respectivo alvará, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inexistência de bens
a inventariar. Caso contrário, ou seja, verificada a existência, impossível a concessão de alvará judicial, nos moldes pleiteados
na presente. No mais, de análise do documento juntado à pág. 81/82, verifica-se a ausência de reconhecimento de firma da
assinatura do herdeiro Aleandro Gomes Novaes, assim, sem prejuízo, também deverá, no mesmo prazo, ser regularizada essa
falta, se o caso. Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente Nadir Vieira Gomes. Anote-se. Intimese. - ADV: EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP),
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1001000-80.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - LEDA ROSÁLIA
SINHORIN - Companhia de Saneamento Básico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos, vez
que diferentemente do quanto alega à fl. 137, o documento de fls. 147/148 refere-se à registro da matrícula do referido imóvel
e não à certidão de matrícula atualizada. Intime-se. - ADV: DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB 408257/SP), JOHNNY
DELA CORT MENDES (OAB 398808/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 1001031-66.2019.8.26.0424 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. M.M.R. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (fls. 48/56). Intime-se. - ADV: EDGAR BENEDETTI
FILHO (OAB 370722/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001031-66.2019.8.26.0424 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. M.M.R. - Vistos, Aguarde-se o julgamento do agravo, conforme já determinado às fs. 82. Pariquera-Açu, 16/04/2020 - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CLETO PORTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2020
Processo 1000928-59.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Mario Rossini Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, que encaminhei estes autos ao Portal para intimação do INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º