TJSP 24/04/2020 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas
processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa
é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de
ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs
esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto. Este juízo
sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter
excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento. Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha
sido direcionado aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que também deve ser adotado e seguido no segundo grau,
sob pena de tornar letra morta seu conteúdo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte requerida. Após o cálculo e recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/SP), ADRIANA APARECIDA DE
ALMEIDA LIMA (OAB 267981/SP)
Processo 1001285-15.2019.8.26.0238 - Ação de Partilha - Dissolução - F.B.G.O. - L.G.G.V. - Vistos. Trata-se de Ação de
Partilha de Bens Posterior ao Divórcio proposta por Felipe Benedito Gabriel de Oliveira em face de Laís Gabrieely Góes Vieira,
pretendendo o autor ver-se ressarcido do valor despendido para a edificação de um imóvel, na proporção de 50%. Pugna pela
procedência da ação. Juntou documentos (fls. 04/19). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56/65),
alegando, em síntese, que o imóvel fora construído em terreno de terceiro e que não há valor algum a ser ressarcido, uma
vez que quando do divórcio necessitou arcar com dívidas deixadas pelo requerido, inclusive para conclusão da obra. Pugnou
pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 68/179). Houve réplica (fls. 188/191). Intimadas a especificarem provas,
a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (fls. 194/195). A requerida, por sua vez, reiterou os termos da
contestação, pugnando pela produção de prova oral (fls. 196/198). É o relatório. Decido. A preliminar suscitada se confunde
com o mérito e, neste contexto, será apreciada. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo
vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO. A questão envolve edificação de imóvel, sem que se possa chegar ao consenso do valor despendido pela
construção, a viabilizar eventual direito de um ou de outro relativamente à devolução de valores. Vigora em nosso sistema
jurídico pátrio o princípio da livre apreciação da prova, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo
segundo a sua prudente convicção. Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento, para endereçar
o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele discernir
quais elementos se apresentam como imprescindíveis para o deslinde da questão. Nestes termos, verifico que o deslinde da
controvérsia prescinde da produção de prova testemunhal, certo que a questão demanda tão somente a produção de prova
técnica para avaliação do imóvel objeto da lide. Dito isso, para a solução da controvérsia, imprescindível a produção de prova
pericial. Para tanto, nomeio perito o engenheiro Antonio Paulo Ronchi. Intime-se o expert para estimar seus honorários, que
deverão ser adiantados pela parte autora. Após a fixação do valor dos honorários e pagamento, intime-se o Senhor Perito a dar
início aos trabalhos, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º).
Int. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP), JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO (OAB
400476/SP)
Processo 1001428-04.2019.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S. - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Com base no critério
da causalidade, ante sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Caso seja interposto recurso,
intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com as nossas homenagens. Expeçam-se certidões em favor dos advogados dativos atuantes neste feito, a serem
impressas pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No
silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. P. I. C. - ADV: SILVESTRE DIAS TEIXEIRA (OAB 62931/SP)
Processo 1001710-42.2019.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.L.S. - - A.L.S. - Outrossim, HOMOLOGO a
convenção celebrada pelas partes no que concerne à guarda da filha e direito a visitas, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB
277506/SP)
Processo 1001929-89.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.F. - K.G.S. - Oficio expedido e
disponibilizado para encaminhamento pelo requerido - ADV: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 362371/SP), VANESSA
ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP)
Processo 1001941-74.2016.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.R.S.O. - M.D.O. - Vistos. Reitere-se o ofício de fl.
98. Int. - ADV: ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB 47346/BA), ELOISA HELENA FLORIANO PERES (OAB 97491/SP)
Processo 1002009-19.2019.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.O. - A.L.R.O. - Vistos.
Derradeiramente, cumpra a parte autora, no prazo de 10 dias, o quanto determinado a fl. 53. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para novas deliberações. Int. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE
MACHADO (OAB 194787/SP), CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS (OAB 276279/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA
CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP)
Processo 1002773-39.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.U. - A.A.F. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes, no prazo de 10 dias, sobre os termos do julgado, requerendo o que de direito. Sem
prejuízo, diga a parte autora, no mesmo prazo, sobre a petição de fls. 113/114. Int. - ADV: GABRIELLY DIAS VIEIRA (OAB
372900/SP), ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP)
Processo 1002826-54.2017.8.26.0238 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Zolide Gatto - Domingos Nelson Bagio - Vistos.
Tendo em vista os princípios norteadores do NCPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de data de audiência
de conciliação. Após, intimem-se as partes para comparecimento à solenidade. Int. - ADV: LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS
(OAB 262687/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB
250338/SP), -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 1003262-42.2019.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.O. - Vistos. Concedo à parte autora prazo de
15 dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a fim de melhor apreciar o pedido de
gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples declaração nos autos. Além do mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º