Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 26

  1. Página inicial  > 
« 26 »
TJSP 24/04/2020 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

26

Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas
processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM, ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa
é obrigatória independentemente do valor definido em lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de
ações para exigência de débitos de natureza tributária, como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs
esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto. Este juízo
sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter
excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento. Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha
sido direcionado aos magistrados de primeira instância, parece óbvio que também deve ser adotado e seguido no segundo grau,
sob pena de tornar letra morta seu conteúdo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte requerida. Após o cálculo e recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Int. - ADV: CLAUDIO AUGUSTO BRUNELLO GUERRA DA CUNHA (OAB 137817/SP), ADRIANA APARECIDA DE
ALMEIDA LIMA (OAB 267981/SP)
Processo 1001285-15.2019.8.26.0238 - Ação de Partilha - Dissolução - F.B.G.O. - L.G.G.V. - Vistos. Trata-se de Ação de
Partilha de Bens Posterior ao Divórcio proposta por Felipe Benedito Gabriel de Oliveira em face de Laís Gabrieely Góes Vieira,
pretendendo o autor ver-se ressarcido do valor despendido para a edificação de um imóvel, na proporção de 50%. Pugna pela
procedência da ação. Juntou documentos (fls. 04/19). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 56/65),
alegando, em síntese, que o imóvel fora construído em terreno de terceiro e que não há valor algum a ser ressarcido, uma
vez que quando do divórcio necessitou arcar com dívidas deixadas pelo requerido, inclusive para conclusão da obra. Pugnou
pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 68/179). Houve réplica (fls. 188/191). Intimadas a especificarem provas,
a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (fls. 194/195). A requerida, por sua vez, reiterou os termos da
contestação, pugnando pela produção de prova oral (fls. 196/198). É o relatório. Decido. A preliminar suscitada se confunde
com o mérito e, neste contexto, será apreciada. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo
vícios ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO. A questão envolve edificação de imóvel, sem que se possa chegar ao consenso do valor despendido pela
construção, a viabilizar eventual direito de um ou de outro relativamente à devolução de valores. Vigora em nosso sistema
jurídico pátrio o princípio da livre apreciação da prova, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo
segundo a sua prudente convicção. Ao juiz é que cabe aquilatar das provas necessárias ao seu convencimento, para endereçar
o seu julgamento em função dos fatos provados e apreciá-los. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele discernir
quais elementos se apresentam como imprescindíveis para o deslinde da questão. Nestes termos, verifico que o deslinde da
controvérsia prescinde da produção de prova testemunhal, certo que a questão demanda tão somente a produção de prova
técnica para avaliação do imóvel objeto da lide. Dito isso, para a solução da controvérsia, imprescindível a produção de prova
pericial. Para tanto, nomeio perito o engenheiro Antonio Paulo Ronchi. Intime-se o expert para estimar seus honorários, que
deverão ser adiantados pela parte autora. Após a fixação do valor dos honorários e pagamento, intime-se o Senhor Perito a dar
início aos trabalhos, devendo o expert observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto
às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º).
Int. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP), JENNIFER CHRISTINA SCARPIELLO (OAB
400476/SP)
Processo 1001428-04.2019.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.S. - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Com base no critério
da causalidade, ante sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Caso seja interposto recurso,
intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com as nossas homenagens. Expeçam-se certidões em favor dos advogados dativos atuantes neste feito, a serem
impressas pelo interessado em sítio eletrônico próprio. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No
silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. P. I. C. - ADV: SILVESTRE DIAS TEIXEIRA (OAB 62931/SP)
Processo 1001710-42.2019.8.26.0238 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.L.S. - - A.L.S. - Outrossim, HOMOLOGO a
convenção celebrada pelas partes no que concerne à guarda da filha e direito a visitas, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB
277506/SP)
Processo 1001929-89.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.F. - K.G.S. - Oficio expedido e
disponibilizado para encaminhamento pelo requerido - ADV: OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 362371/SP), VANESSA
ARRUDA LONGANO (OAB 325001/SP)
Processo 1001941-74.2016.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.R.S.O. - M.D.O. - Vistos. Reitere-se o ofício de fl.
98. Int. - ADV: ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA (OAB 47346/BA), ELOISA HELENA FLORIANO PERES (OAB 97491/SP)
Processo 1002009-19.2019.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.O. - A.L.R.O. - Vistos.
Derradeiramente, cumpra a parte autora, no prazo de 10 dias, o quanto determinado a fl. 53. Decorrido o prazo, tornem conclusos
para novas deliberações. Int. - ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE
MACHADO (OAB 194787/SP), CLAUDIA REGINA MORAES BASTOS RIVAS (OAB 276279/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA
CLEMENTE MACHADO (OAB 250338/SP)
Processo 1002773-39.2018.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.U. - A.A.F. - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Digam as partes, no prazo de 10 dias, sobre os termos do julgado, requerendo o que de direito. Sem
prejuízo, diga a parte autora, no mesmo prazo, sobre a petição de fls. 113/114. Int. - ADV: GABRIELLY DIAS VIEIRA (OAB
372900/SP), ANTONIO AUGUSTO TERAMAE (OAB 285873/SP)
Processo 1002826-54.2017.8.26.0238 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Zolide Gatto - Domingos Nelson Bagio - Vistos.
Tendo em vista os princípios norteadores do NCPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de data de audiência
de conciliação. Após, intimem-se as partes para comparecimento à solenidade. Int. - ADV: LÍLIAN RAGUSA MORIANO ELIAS
(OAB 262687/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB
250338/SP), -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 1003262-42.2019.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.O. - Vistos. Concedo à parte autora prazo de
15 dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a fim de melhor apreciar o pedido de
gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples declaração nos autos. Além do mais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo