TJSP 24/04/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4- Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ. AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma. Relator: Ministro
RAUL ARAÚJO. Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921). Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza,
pode o Juiz, de ofício e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual. No caso, afastada a presunção pelos
indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados (extratos
bancários) para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, sua condição financeira. Ademais, as partes contam com
registro em carteira de trabalho, de modo que percebem renda mensal e pode arcar com as ínfimas custas processuais. É
importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não
é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que
sirvam de complementação. Além do mais, recentemente (aos 05 de abril de 2019), o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o
Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de Justiça nos seguintes termos: A Presidência do
Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAMaos Senhores Juízes de Direito, às Procuradorias Estadual
e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que a autonomia do Poder Judiciário, inclusive
para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos os operadores do Direito e usuários da Justiça,
está relacionada com a arrecadação dataxa judiciáriadevida ao Estado de São Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim
como dasdespesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Portanto, determinam que a arrecadação das custas e despesas processuais seja fiscalizada com rigor.COMUNICAM,
ainda, que a confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em
lei que autorize o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária,
como a Lei Estadual 16.498/2017, que aumentou para 1.200 UFESPs esse valor, pois a Fazenda do Estado exigirá esses
débitos na via administrativa, inclusive por meio de protesto. Este juízo sempre agiu com o referido rigor quanto aos pedidos de
gratuidade, e, agora, o próprio Tribunal de Justiça, atento ao caráter excepcional do benefício, institucionalizou tal entendimento.
Ressalte-se, ainda, que muito embora o referido Comunicado tenha sido direcionado aos magistrados de primeira instância,
parece óbvio que também deve ser adotado e seguido no segundo grau, sob pena de tornar letra morta seu conteúdo. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedendo à parte autora o prazo
de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas de ingresso, pena de indeferimento
da inicial e cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Int. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 1000505-75.2019.8.26.0238 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - B.F.P. - - S.F.F. - B.S.P. - REPUBLICAÇÃO da decisão de fls. 208, por ter saído incompleto em publicação anterior:
Decisão de fls. 208: Vistos. CREDOR: BRENO FAVERO PASICINIC, Brasileiro, Solteiro, Estudante, Rua Vereador Satio
Teramae, 66, CEP 18150-000, Ibiuna - SP SIMONY FAVERO FLORENCO, Brasileiro, Separada judicialmente, Securitária, RG
320556037, CPF 306.875.728-27, Rua Vereador Satio Termae, 66, CEP 18150-000, Ibiuna - SP DEVEDOR: BASÍLIO SOARES
PASICINIC, Brasileiro, Separado judicialmente, Corretor de Seguros, RG 27.565.312, CPF 274.574.118-79, com endereço à
Rua Marco Aurelio Rodrigues Costa, 58, Jardim Esmeralda, CEP 05589-070, São Paulo - SP Tendo decorrido o prazo legal
sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o
encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 8.711,66 (oito mil, setecentos
e onze reais e sessenta e seis centavos). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela
parte interessada ao tabelião para protesto. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até
as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Decreto a prisão
do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o parecer Ministerial (fls. 204). Int. - ADV: EDUARDO ARRAIS DE
QUEIROZ (OAB 400248/SP), CLAUDIA DUPAS GARCIA HOMEM (OAB 245447/SP)
Processo 1001031-42.2019.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.O.S. - V.M.O.J. - Vistos. É cediço que o instituto
da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito
garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, devendo ser amplo e integral. E, nos termos da Lei
Federal n. 1.060, de 1950, considera-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustendo próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único), bastando, para que se tenha
acesso ao benefício, a afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º). Essa declaração, logicamente, possui presunção
relativa, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - MATÉRIA PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ - 1- Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º,
XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a
matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício
pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar
com as despesas do processo. 2- O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia
o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. 3- No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu
que o ora recorrente não preenche os requisitos para a concessão do benefício, o que inviabiliza o exame da controvérsia
em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4- Agravo
regimental a que se nega provimento” (STJ. AgRg-AI 1.418.047 - (2011/0085254-4). 4ª Turma. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Publicação: DJe 01.02.2012, p.2921). Sendo relativa a presunção que emerge da declaração de pobreza, pode o Juiz, de ofício
e ante a peculiaridade do caso, indeferir o benefício processual. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos
autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes
de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Além do mais, recentemente (aos 05 de abril de 2019),
o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto (nº 489/2019) de sua Presidência e Corregedoria Geral de
Justiça nos seguintes termos: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da JustiçaCOMUNICAMaos Senhores
Juízes de Direito, às Procuradorias Estadual e Municipais, aos Escrivães Judiciais e aos Servidores das Unidades Judiciais que
a autonomia do Poder Judiciário, inclusive para investimentos na melhoria das condições e sistemas de trabalho para todos
os operadores do Direito e usuários da Justiça, está relacionada com a arrecadação dataxa judiciáriadevida ao Estado de São
Paulo e repassada ao Tribunal de Justiça, assim como dasdespesas processuais recolhidas diretamente em favor do Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º