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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2974

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2974

Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI/EXECUÇÕES
JUIZ DE DIREITO Dr. LUIZ ANTONIO CUNHA
ESCRIVÃ JUDICIAL CIRLENE APARECIDA MANARIN RONSINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2020
Processo 0013451-44.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOÃO PAULO
BARBOSA DO NASCIMENTO - Vistos. Pág. 386: Uma vez que as testemunhas da defesa foram arroladas em caráter de
imprescindibilidade (pág. 313), defiro a substituição da testemunha Ezequiel, não localizada, por Vera Lúcia Neres dos Santos,
que deverá ser intimada para prestar depoimento em plenário . No mais, aguarde-se o julgamento designado. Int. Piracicaba,
17 de abril de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: CARLOS ARY CORREA (OAB 131236/SP)
Processo 0017966-88.2017.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.L.M.S. - G.B.I. Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do Comunicado
CG nº 78/2020, consoante parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 13.964/2019. Em que pese o lapso temporal, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia
cautelar do acusado , de modo que me remeto à r. decisão de págs. 418/420 e posteriores, que adoto os seus fundamentos como
razões de decidir. Com efeito, denunciado o acusado e mantida a prisão preventiva pela Superior Instância diante do Habeas
Corpus julgado, não há fundamentos fáticos e jurídicos contemporâneos que permitam alterar a decisão que decretou a prisão
preventiva e as posteriores que a mantiveram, inclusive, reitero, confirmada pela Superior Instância. Encerrada a instrução,
aguarda-se a juntada do laudo pericial de exame de DNA da vítima. Dessa forma, ao menos por ora, não há motivos que
justifiquem a soltura do acusado. Portanto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão
preventiva do acusado. Int. Piracicaba, 22 de abril de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: LEONARDO
SICA (OAB 146104/SP), CARINA QUITO (OAB 183646/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB
291391/SP)
Processo 1502883-84.2019.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO ALVES Raphael Augusto Marchiori Orsi - Vistos. Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, consoante parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. Em que pese o lapso temporal, permanecem presentes os motivos que
ensejaram a decretação da custódia cautelar, de modo que me remeto à r. decisão de págs. 289/290 e 711/712 e adoto os seus
fundamentos como razões de decidir. Com efeito, pronunciado o acusado, mantida a prisão preventiva e transitada em julgado a
decisão, há indícios de que tenha sido praticado duplamente qualificado. Não há fundamentos fáticos e jurídicos contemporâneos
que permitam alterar a decisão que decretou a prisão preventiva e a que se encontra em decorrência da pronúncia. Encerrada a
instrução, aguarda-se manifestação da Defesa para que seja designado o julgamento perante o Tribunal do Júri, ou seja, vencida
a primeira fase, não há que se entender na existência de excesso de prazo. Dessa forma, ao menos por ora, não há motivos que
justifiquem a soltura do acusado. Portanto, permanecendo presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão
preventiva do acusado. Int. Piracicaba, 22 de abril de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: ANTONIO LUIZ
DE CARVALHO FILHO (OAB 157610/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP)
Processo 1503936-03.2019.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARCOS ROBERTO
MUNHOZ DOS SANTOS - - THOMAZ HENRIQUE YAMAGUCHI DA SILVA e outros - Cristovão Olegario de Lima - Vistos.
Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do Comunicado CG
nº 78/2020, consoante parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
13.964/2019. Em que pese o lapso temporal, atentando-se que o laudo de reconstituição dos fatos no período noturno o foi a
pdido da Defesa do acusado preso, o que demandou o período, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação
da custódia cautelar do acusado Marcos Roberto Munhoz, de modo que me remeto à r. decisão de págs. 550/553 e posteriores,
que adoto os seus fundamentos como razões de decidir. Com efeito, reitero, denunciado o acusado e mantida a prisão preventiva
pela Superior Instância diante do Habeas Corpus julgado, não há fundamentos fáticos e jurídicos contemporâneos que permitam
alterar a decisão que decretou a prisão preventiva e as posteriores que a mantiveram. Encerrada a instrução, realizado o laudo
a pedido da Defesa do acusado preso, e apresentadas as alegações finais, os autos encontram-se conclusos para prolação
de sentença. Dessa forma, ao menos por ora, não há motivos que justifiquem a soltura do acusado. Portanto, permanecendo
presentes os requisitos, motivos e pressupostos, mantenho a prisão preventiva do acusado Marcos Roberto Munhoz dos Santos.
Int. Piracicaba, 22 de abril de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha - ADV: JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB
388130/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), FERNANDO MICHELIN ZANGELMI (OAB 386864/
SP), DAYLA AIMÉE RUSSAFA SARTI (OAB 428481/SP), LETÍCIA PITOLI (OAB 391651/SP), GABRIEL BELLATO VALÉRIO
(OAB 427465/SP), PAULO VINÍCIUS GRECHI SANTOS (OAB 427541/SP), LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN
(OAB 340758/SP), ANDRE CAMARGO TOZADORI (OAB 209459/SP), WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), HEITOR
ALVES (OAB 206101/SP), VINICIUS ANDRIONI (OAB 332762/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/
SP), WESLEY CESAR SABINO BRAGA (OAB 310086/SP)
Processo 1504353-53.2019.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ELIAS GONÇALO DA
SILVA - Intimação da Defesa para se manifestar nos termos e prazo do artigo 422 do CPP. - ADV: FABIO SIGMAR BORTOLETTO
(OAB 237736/SP)
Processo 1505893-39.2019.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - DENIVALDO NUNES PEREIRA
- Vistos. 1.- Chamo o feito à ordem e passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do
Comunicado CG nº 78/2020, consoante o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal com a redação que
lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. Em que pese o lapso temporal, permanecem presentes os motivos que ensejaram a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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