TJSP 24/04/2020 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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atividades exercicidas pela parte autora como especiais se dá por enquadramento, o que torna desnecessária aprova pericial.
No mais, considerando o recolhimento dos honorários periciais (fls. 311/312), intime-se o perito acerca de sua nomeação e
cumpra-se o item “4” da decisão de fls. 305/306. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 1001691-23.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jurandi Cardoso dos Santos - 1. Conheço os embargos opostos às fls. 273/274, ante a sua tempestividade. 2. No mérito,
todavia, não vislumbro omissão e contradição a serem sanadas, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil. 3. As questões veiculadas pela parte autora referem-se a inconformismo com relação ao conteúdo da sentença, que
deverão ser veiculadas, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001782-79.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sergio
Cardoso - Ficam os procuradores das partes intimados para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre o laudo pericial juntado
aos autos. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 1001846-60.2016.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Izilda Aparecida do Nascimento Lindolpho - 1. Fls. 198-199: ciente o Juízo. 2. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação
do processo, uma vez que a parte autora não possui o requisito necessário à concessão do benefício, ou seja, idade igual ou
superior a 60 anos, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.. 3. Aguarde-se a notícia de implantação do benefício concedido à
requerente. - ADV: MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP)
Processo 1002054-39.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - L.A.G. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, resolvo o mérito, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do
CPC, suspensa a exigibilidade em função da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 1002171-30.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - J.C.P. - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS (i) a reconhecer, averbar e computar os períodos de 27.03.1973
a 12.05.1977 e 30.05.1978 a 30.12.1983 como laborados pelo autor em condições especiais, devendo o réu converter em
atividades comuns os períodos especiais reconhecidos nesta sentença; (ii) a acrescer os períodos constantes nesta sentença
aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS;
(iii) a recalcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentaria por tempo de contribuição atualmente vigente (NB
168.355.673-6, fl. 2 e 55), desde a data de início do referido benefício. Os valores atrasados (diferença entre o valor efetivamente
devido com o recálculo da RMI e os valores já pagos administrativamente) deverão ser pagos de uma só vez, observada
a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidas,
acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados vencidos até a data da presente sentença. Condeno o INSS ao
pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do § 3º,
do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação
não atinge, em tese, o valor previsto em lei. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 1002188-66.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Joao Ribeiro da Luz - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o requerido a reconhecer, averbar e computar como especial
o período de trabalho do autor na condição de “carpinteiro” (01.01.2016 a 15.08.2019). Diante da sucumbência do INSS e da
procedência apenas da pretensão declaratória, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono
do autor que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais
do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil,
desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei.
P. I. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
Processo 0000294-38.2020.8.26.0459 (processo principal 1002154-62.2017.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - H.R.S. - I.N.S.S. - 1. Diante da concordância do INSS (fl. 70), homologo o
cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 09/13, para fixar o valor da execução em R$ 36.696,11, atualizado para o
mês de janeiro de 2020. 2. Expeçam-se dois ofícios requisitórios: um, no valor de R$ 2.876,99, referente aos honorários de
sucumbência, em favor da Dra. Natália Fernandes Bolzan de Andrade - OAB/SP nº 299.697; e outro, no valor de R$ 33.819,12,
em favor do exequente, representado por sua advogada. 3. Ausente condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de
cumprimento de sentença, em função da inexistência de oposição pelo executado. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE
ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 0001104-47.2019.8.26.0459 (processo principal 0001065-02.2009.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - Onorita Arantes Bueno - No julgamento do Recurso
Especial nº 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, houve a fixação da seguinte tese: “A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (Tema nº 692).
Entretanto, nos autos da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.627/SP, houve a determinação de “suspensão do
processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
submetida à revisão pertinente ao Tema nº 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões
e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto de sobrestamento” (Superior
Tribunal de Justiça, Primeira Seção, REsp. nº 1.734.627/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.11.2018). Dessa forma, determino o
sobrestamento deste incidente pelo prazo de 01 (um) ano, ficando ressalvado que eventual julgamento do Recurso Especial que
determinou esta suspensão poderá ser informado pelas partes a qualquer tempo. - ADV: JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR
CARDOSO (OAB 177232/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP)
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