Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 3150

  1. Página inicial  > 
« 3150 »
TJSP 24/04/2020 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

3150

atividades exercicidas pela parte autora como especiais se dá por enquadramento, o que torna desnecessária aprova pericial.
No mais, considerando o recolhimento dos honorários periciais (fls. 311/312), intime-se o perito acerca de sua nomeação e
cumpra-se o item “4” da decisão de fls. 305/306. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 1001691-23.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jurandi Cardoso dos Santos - 1. Conheço os embargos opostos às fls. 273/274, ante a sua tempestividade. 2. No mérito,
todavia, não vislumbro omissão e contradição a serem sanadas, inexistindo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil. 3. As questões veiculadas pela parte autora referem-se a inconformismo com relação ao conteúdo da sentença, que
deverão ser veiculadas, caso haja interesse, por meio de recurso próprio. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001782-79.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sergio
Cardoso - Ficam os procuradores das partes intimados para, no prazo de 10 dias, manifestarem sobre o laudo pericial juntado
aos autos. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 1001846-60.2016.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Izilda Aparecida do Nascimento Lindolpho - 1. Fls. 198-199: ciente o Juízo. 2. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação
do processo, uma vez que a parte autora não possui o requisito necessário à concessão do benefício, ou seja, idade igual ou
superior a 60 anos, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.. 3. Aguarde-se a notícia de implantação do benefício concedido à
requerente. - ADV: MARIA LUIZA NUNES SOLDI (OAB 213762/SP)
Processo 1002054-39.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - L.A.G. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, resolvo o mérito, com
supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do
CPC, suspensa a exigibilidade em função da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 1002171-30.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - J.C.P. - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS (i) a reconhecer, averbar e computar os períodos de 27.03.1973
a 12.05.1977 e 30.05.1978 a 30.12.1983 como laborados pelo autor em condições especiais, devendo o réu converter em
atividades comuns os períodos especiais reconhecidos nesta sentença; (ii) a acrescer os períodos constantes nesta sentença
aos demais já reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS;
(iii) a recalcular a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentaria por tempo de contribuição atualmente vigente (NB
168.355.673-6, fl. 2 e 55), desde a data de início do referido benefício. Os valores atrasados (diferença entre o valor efetivamente
devido com o recálculo da RMI e os valores já pagos administrativamente) deverão ser pagos de uma só vez, observada
a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidas,
acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados vencidos até a data da presente sentença. Condeno o INSS ao
pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do § 3º,
do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação
não atinge, em tese, o valor previsto em lei. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 1002188-66.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Joao Ribeiro da Luz - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar o requerido a reconhecer, averbar e computar como especial
o período de trabalho do autor na condição de “carpinteiro” (01.01.2016 a 15.08.2019). Diante da sucumbência do INSS e da
procedência apenas da pretensão declaratória, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono
do autor que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais
do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ. Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil,
desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei.
P. I. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIEGO BARRIONUEVO RIPAMONTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
Processo 0000294-38.2020.8.26.0459 (processo principal 1002154-62.2017.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - H.R.S. - I.N.S.S. - 1. Diante da concordância do INSS (fl. 70), homologo o
cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 09/13, para fixar o valor da execução em R$ 36.696,11, atualizado para o
mês de janeiro de 2020. 2. Expeçam-se dois ofícios requisitórios: um, no valor de R$ 2.876,99, referente aos honorários de
sucumbência, em favor da Dra. Natália Fernandes Bolzan de Andrade - OAB/SP nº 299.697; e outro, no valor de R$ 33.819,12,
em favor do exequente, representado por sua advogada. 3. Ausente condenação em honorários sucumbenciais nesta fase de
cumprimento de sentença, em função da inexistência de oposição pelo executado. - ADV: NATÁLIA FERNANDES BOLZAN DE
ANDRADE (OAB 299697/SP)
Processo 0001104-47.2019.8.26.0459 (processo principal 0001065-02.2009.8.26.0459) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Instituto Nacional do Seguro Social - Onorita Arantes Bueno - No julgamento do Recurso
Especial nº 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, houve a fixação da seguinte tese: “A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” (Tema nº 692).
Entretanto, nos autos da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.627/SP, houve a determinação de “suspensão do
processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
submetida à revisão pertinente ao Tema nº 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões
e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto de sobrestamento” (Superior
Tribunal de Justiça, Primeira Seção, REsp. nº 1.734.627/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.11.2018). Dessa forma, determino o
sobrestamento deste incidente pelo prazo de 01 (um) ano, ficando ressalvado que eventual julgamento do Recurso Especial que
determinou esta suspensão poderá ser informado pelas partes a qualquer tempo. - ADV: JAQUELINE GOMES MAGGIO CALOR
CARDOSO (OAB 177232/SP), LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo