TJSP 24/04/2020 - Pág. 3216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
3216
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALMIR RODRIGUES DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2020
Processo 0000891-39.2018.8.26.0471/02 - Requisição de Pequeno Valor - Dano ao Erário - Victor Gustavo da Silva Covolo
- Vistos. O valor do ofício requisitório deve ser o valor homologado, sem correção; devendo constar o valor total requisitado e,
separadamente, o valor principal e os juros. Anoto também, que deverá constar a data do ajuizamento e do trânsito em julgado
do processo de conhecimento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão
realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente e após, arquivem-se. Int. - ADV:
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP)
Processo 0001600-40.2019.8.26.0471/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Sabrina
Monteiro Franchi - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - CIÊNCIA À PARTE AUTORA SOBRE O COMPROVANTE
DE DEPÓSITO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JUNTADO PELO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ. - ADV: SABRINA
MONTEIRO FRANCHI (OAB 186100/SP), ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 243162/SP)
Processo 0001911-65.2018.8.26.0471 (processo principal 0003563-64.2011.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Edison de Oliveira Marques - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo
executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. - ADV: KILDARE MARQUES
MANSUR (OAB 154144/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP)
Processo 0002131-29.2019.8.26.0471 (processo principal 0000738-21.2009.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Joao Batista Lemes - Respeitadas as razões deduzidas pelo agravante, mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão sobre eventual concessão de efeito suspensivo e, após, conclusos.
Intime-se. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 0002269-93.2019.8.26.0471 (processo principal 1001126-57.2016.8.26.0471) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Paulo Bernardo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Ante a satisfação da obrigação, Julgo Extinta a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, Inc, II, do Código
de Processo Cívil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
MARIANA MARTINS (OAB 361788/SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES
(OAB 173737/SP)
Processo 0002549-64.2019.8.26.0471 (processo principal 1001040-52.2017.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Maria Aparecida Venancio Rufino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a satisfação da
obrigação, Julgo Extinta a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, Inc, II, do Código de Processo Cívil. Certificado o
trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: MARIANA MARTINS (OAB 361788/
SP), KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 20100/MS)
Processo 0003023-35.2019.8.26.0471 (processo principal 0006074-30.2014.8.26.0471) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fibra Tech Reciclagem Tecnica Ltda - Por não
haver controvérsia com relação ao valor demandado, homologo o cálculo apresentado pelos credores para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. No mais, cabe observar que o feito transitou em julgado em 28.08.2019 (págs. 22). O cumprimento de
sentença foi ajuizado, então, na data de 14.11.2019, posterior ao advento da Lei n.º 17.205/19, a qual foi publicado no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, em 08.11.2019. Os atos são regidos pelas normas no momento em que ocorreram tempus regit
actum e tratando-se de lei processual, em respeito aos postulados da Segurança Jurídica e da Irretroatividade da Lei, os efeitos
nela mencionados não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à publicação da Lei. Em
suma, a Lei sobredita somente poderá ser aplicada quando o título executivo judicial foi formado durante sua vigência. Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação trazida pela executada. Com o trânsito em julgado dessa sentença, intime-se o
exequente para que proceda, diante do Comunicado n. 394/2015 de 02/07/2015, o peticionamento eletrônico para a expedição
do ofício requisitório de pequeno valor. Intime-se. - ADV: SINTIA SALMERON (OAB 297462/SP), OMAR AUGUSTO LEITE
MELO (OAB 185683/SP), GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB 249451/SP)
Processo 0005452-58.2008.8.26.0471/04 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - APARECIDO
JOSÉ LATURRAGUE - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Fl. 60: A informação deverá ser prestada nos autos
do Cumprimento de Sentença, na forma determinada no despacho de fls. 55. - ADV: CRISTIANE APARECIDA ZACARIAS
INOCÊNCIO (OAB 283720/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP)
Processo 1000343-60.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Amires Arruda Leite - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Desta forma, sem início de prova material, a ação transcorre pela improcedência. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Suspensa, contudo a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado. Publicada em
audiência, saem os presentes cientes e intimados. Por fim, por tratar-se o presente feito de autos digitais, em conformidade com
o art. 1.269 do Provimento CG nº 21/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, saem as partes cientes de seu inteiro
teor, sendo dispensada extração de cópias com as respectivas assinaturas físicas, observando-se que a respectiva mídia com
os depoimentos e debates orais restará arquivada em pasta própria, em cartório, para eventual consulta pelas partes. Saem os
presentes cientes e intimados - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/
SP)
Processo 1000416-32.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Roseli Aparecida Rodrigues dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência da remessa dos autos à Superior Instância. - ADV: LIGIA CHAVES
MENDES HOSOKAWA (OAB 427338/SP), LIDIA FERNANDES LINARES (OAB 427522/SP), KILDARE MARQUES MANSUR
(OAB 154144/SP)
Processo 1001087-89.2018.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Hélio Zuim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hélio Zuim contra
a sentença, sob alegação de omissão, considerando que não foi apreciado o pedido de tutela liminar. Requereu, assim, o
acolhimento do pedido. O INSS não se manifestou. Acolho os embargos Conforme se verifica dos autos, o pedido inicial do
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