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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 3525

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 3525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

3525

Processo 1010837-19.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.R.O. - J.P.A.L. e
outro - Vistos. Intime-se o perito designado para apresentar formulário de MLE para levantamento dos honorários a que tem
direito. Aguarde-se a manifestação dos litigantes sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: HELDER FERREIRA LUCIDOS (OAB
297571/SP), PAULO HENRIQUE TEIXEIRA CARLOS (OAB 265916/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP)
Processo 1011016-79.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. Fls. 199/202 dos autos: observa-se que as tentativas de penhora de bens do executado por meio dos sistemas
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD não obtiveram êxito, o que autoriza a intimação da executada, pelo DJE, para indicar bens
passíveis de penhora e seus respectivos valores ou apresente proposta de acordo, no prazo de 15 quinze) dias. Vigie a devedora
que deve colaborar com a justiça e sua omissão será configurada ato atentatório a dignidade da justiça, com imposição de multa
a ser imposta pelo juízo e outras sanções de ordem material ou processual, nos termos do artigo 774, do CPC. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1011675-25.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.B.M.C.L. e outros Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 213, da parte executada. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JULIANA
BACCHO CORREIA (OAB 250144/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1013362-08.2016.8.26.0482 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Lucas Roberto Silva Freitas - Telefônica Brasil SA - VISTOS DO PROCESSADO. Através da petição de fls.202/221 dos autos, a
requerida Telefônica Brasil S/A apresentou embargos de declaração com o intuito de impugnar a decisão interlocutória prolatada
por este juízo às fls.190/194 dos autos. Precisou, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória
em testilha, conforme as razões especificadas com detalhes na petição de fls.202/221 dos autos. Diante de todo o exposto,
requereu o decreto de procedência dos presentes embargos de declaração, de modo a sanar a omissão e obscuridade apontadas
na decisão interlocutória prolatada por este juízo, com o consequente reconhecimento de lhe ser assegurada a entrega das
ações à postulante como modo de satisfazer o teor da sentença de mérito prolatada na ação civil pública, assegurando o
repasse da verba indenizatória ao autor tão somente na hipótese de ser inviável a adoção daquela medida. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Efetivamente, conheço dos presentes embargos de declaração, visto que ajuizados pela empresa
demandada no prazo especificado no artigo 1023, caput, do CPC/2015. No mérito, todavia, nego-lhes provimento, de modo que
é o caso de manter a decisão interlocutória questionada pela empresa requerida em seus estritos termos, eis que não maculada
por omissão ou contradição. Em síntese, a questão suscitada na seara dos embargos de declaração se fulcra em aspecto
retratado pela empresa demandada na sua contestação de fls. 107/124 dos autos, no caso, que a requerente, ao propor o
procedimento em tela, não teria observado o conteúdo da coisa julgada material pertinente à sentença de mérito prolatada na
ação civil pública (demanda coletiva). Assevero que a embargante suscitou a existência de omissão e contradição na decisão
interlocutória prolatada por este juízo justamente no tocante ao aspecto discriminado no parágrafo anterior, o que justificaria o
acolhimento dos presentes embargos do devedor para o fim de lhe ser assegurada a entrega ao requerente das correspondentes
ações que teriam sido subscritas a menor e não o repasse de verba indenizatória. Todavia, não assiste razão à empresa
embargante, eis que a questão em tela foi analisada de modo detalhado e expresso por este juízo ao prolatar a decisão
interlocutória de fls. 190/194 dos autos. Note-se que este magistrado precisou que o pleito de ressarcimento lançado pelo autor
na exordial não importa em violação à coisa julgada material advinda da sentença de mérito prolatada na ação civil pública, eis
que se faculta ao credor optar pelo modo que lhe seja mais vantajoso para satisfazer o direito de cunho material a ela
reconhecido. Ou seja, a decisão interlocutória questionada através dos presentes embargos do devedor analisou de modo
detalhado e preciso a questão suscitada pela empresa demandada na sua contestação, no caso, que seria o caso de providenciar
a entrega ao credor das correspondentes ações que teriam sido subscritas a menor e não o repasse da verba indenizatória.
Constou expressamente da decisão interlocutória a viabilidade do credor optar pelo pleito de ressarcimento com fulcro na
sentença de mérito prolatada na ação coletiva, não se vinculando tão somente ao pedido de entrega das correspondentes ações
subscritas a menor. Aliás, este magistrado relatou que a sentença de mérito prolatada na ação civil pública impôs expressamente
à empresa demandada obrigação alternativa, cuja escolha, todavia, é atribuição do credor, eis que mencionou que seria o caso
de optar pelo meio mais vantajoso ao consumidor. Friso, inclusive, que o pronunciamento judicial em tela citou a decisão
monocrática prolatada no agravo de instrumento de número 2193859-88.2016.8.26.0000, que assegurou ao consumidor a opção
pelo ressarcimento de modo a satisfazer o direito material a ele assegurado na sentença de mérito prolatada na ação coletiva.
Em suma, ao contrário do relatado pela empresa demandada na petição de fls.202/221 dos autos, este magistrado entende que
a sentença prolatada na ação coletiva, ao utilizar o termo “na forma mais favorável ao consumidor”, assegurou ao credor a
opção de escolha entre a entrega das ações subscritas a menor ou o repasse de verba indenizatória. Assim, este magistrado
entende que o termo “na forma mais favorável ao consumidor” não significa que é o caso da empresa demandada necessariamente
providenciar a entrega das ações com fulcro no valor patrimonial, de modo que a tese em tela, suscitada pela acionada na seara
dos embargos de declaração, não merece acolhimento por este juízo. Resta evidente, portanto, que a decisão interlocutória
acostada às fls.190/194 dos autos não importa em inobservância ao teor da sentença de mérito prolatada na ação civil pública
que teve curso no juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, não sendo o caso de se falar, desta maneira,
em desconformidade com a coisa julgada material. Em prosseguimento, a empresa demandada, nos termos da petição de
fls.202/221 dos autos, precisou ainda a existência de omissão e contradição na decisão interlocutória prolatada por este juízo às
fls.190/194 dos autos em razão de não ter mencionado que seria o caso de considerar no cálculo de liquidação os eventos
societários ocorridos no interregno temporal compreendido entre a data de emissão das ações e o trânsito em julgado da
sentença de mérito prolatada na ação civil pública. Todavia, a questão retratada no parágrafo anterior não importa em omissão
ou contradição na decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls.190/194 dos autos, eis que deve ser objeto de análise tão
somente no momento de realização dos correspondentes cálculos por parte do perito contábil. Em suma, somente o expert
nomeado por este juízo deve analisar se é o caso ou não de considerar a questão pertinente aos eventos societários na
realização dos cálculos de liquidação, definindo se o fato em tela é relevante ou não na definição do “quantum debeatur”. Há de
se precisar, inclusive, que a própria empresa demandada (embargante) poderá em seu rol de quesitos suscitar a questão por ela
lançada na seara destes embargos de declaração, no caso, se é o caso do perito contábil considerar os eventos societários
ocorridos no interregno temporal compreendido entre a data de emissão das ações e o trânsito em julgado da sentença de
mérito prolatada na ação civil pública. Ao final, destaco que, ao contrário do relatado pela empresa demandada (embargante), a
realização da perícia contábil é de fundamental importância para dirimir a controvérsia levada ao conhecimento do Poder
Judiciário, dada a natureza eminentemente contábil da questão em discussão. Portanto, não se verifica a existência de omissão
e contradição na decisão interlocutória prolatada por este juízo às fls.190/194 dos autos, que, por consequência, deve ser
mantida em seus estritos termos. Na realidade, a empresa requerida pleiteia, através da petição de fls.202/221 dos autos, a
modificação da decisão interlocutória prolatada por este juízo, sendo que os embargos de declaração não correspondem à via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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