TJSP 24/04/2020 - Pág. 3596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
3596
poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone “orientação para
advogados”, item “Peticionamento de Incidente”. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 0003767-60.2020.8.26.0482 (processo principal 1005330-43.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Sergio Aparecido de Oliveira - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de
sentença. 2 Intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo 10 (dez) dias, a divergência entre o valor informado na inicial
de págs. 01/04 e o valor apresentado na planilha de cálculos de pág. 13. Int. - ADV: CELSO SILVA FELIPE (OAB 383705/SP),
MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP)
Processo 0003770-15.2020.8.26.0482 (processo principal 1003240-28.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Averbação / Contagem Recíproca - Alvaro de Almeida Silva - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC. PRES. PRUDENTE
- PRUDENPREV - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o
cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida
pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório,
evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério
de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será
caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente
julgado. Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito
Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se
que “quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os
Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz
de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado
de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALVARO DE ALMEIDA SILVA (OAB 263785/SP), VIVIANE GALADINOVIC
ARMACOLLO RODRIGUES (OAB 404649/SP)
Processo 0003778-89.2020.8.26.0482 (processo principal 1012708-16.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - André Francisco Junqueira Merino Teles - Prefeitura Municipal de Presidente
Prudente - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo
apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela
Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório,
evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério
de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso
de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado.
Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que “quanto
a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado
Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª
Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de
sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS
NETO (OAB 419767/SP)
Processo 0003781-44.2020.8.26.0482 (processo principal 1007762-74.2014.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - DAVID VIRGINIO DA SILVA - FAZENDA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
PRUDENTE - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo
apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela
Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório,
evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério
de conta” (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será
caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente
julgado. Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito
Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se
que “quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os
Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz
de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado
de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), CASSIA
CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 0003847-24.2020.8.26.0482 (processo principal 1009630-14.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Antonio Carlos Carocci - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos.
1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado,
não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09,
discorre o autor Fernão Borba Franco que “é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente
indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta”
(Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de
expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado.
Confira-se: “ (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro
do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que “quanto
a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado
Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª
Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado
de sequestro”. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), RENATA GALINDO
ORTEGA G ABEGAO (OAB 129359/SP)
Processo 0003869-82.2020.8.26.0482 (processo principal 0014630-22.2013.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marco Antonio Colenci - Unesp Universidade Estadual Paulista julio
de Mesquita Filho - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o
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