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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1496

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1496

certificado a fls. 256, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1000311-12.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valter Silva dos Santos - Vistos. Com
efeito, pelo que se observa dos autos, o requerido foi citado no endereço que declinou nos autos - (Rua Paraguai, nº 223, antigo
81, Parque das Américas, Mauá-SP (fls. 25). Posteriormente, ao ser expedido mandado para penhora, veio aos autos a informação
de que o executado mudou do local (fls. 67), sem, no entanto, informar nos autos seu atual endereço, conforme lhe competia,
de acordo com o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Destarte, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se
válida a intimação de fls. 145, dirigida ao último endereço constante nos autos. Não apresentada manifestação pelo executado,
nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de
lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o
montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (fls. 100/101). Após, defiro o levantamento do montante pelo exequente.
Providencie o exequente o necessário (MLE). No mais, indefiro a penhora de percentual de rendimento do executado, ante a
impossibilidade de penhora sobre salário e proventos do executado. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
civil, são absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2º”. Por conseguinte, não há previsão legal que autorize a penhora de valor correspondente a porcentagem
de valores provenientes de salário, renda esta que, legalmente, é totalmente impenhorável. Ressalte-se que não se trata de
débito de natureza alimentar, bem como não há demonstração nos autos de que os rendimentos do executado ultrapassam a
importância de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, situações em que a própria norma processual excepcionou (§2º, art.
833, CPC). Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1000527-94.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidentes da Navegação - Jean Carlos de Sa - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar ao autor indenização acidentária fixada na forma da Lei nº
8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, consistente em auxílio-acidente, mensal, não vitalício, no
percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, a partir de 11 de abril de 2017, respeitado o teto
máximo; abono anual acompanhando períodos de gozo e salários considerados para o auxílio-acidente. Vale salientar que os
salários de contribuição e a renda mensal do benefício deverão ser atualizados pelos mesmos índices previdenciários utilizados
administrativamente pelo INSS e com a mesma periodicidade, de modo a se preservar a paridade entre a concessão judicial e
administrativa das prestações previdenciárias. Em relação aos juros moratórios e correção monetária referentes às prestações
atrasadas, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de repercussão geral
(Tema 810), firmou as teses acerca da inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar
a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. No que concerne à correção monetária,
vale ressaltar que o C.Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 - tratado como de
repercussão geral, ratificou a inadmissibilidade da Taxa Referencial - TR, prevista pela Lei nº 11.960/09, como indexador, e
definiu o emprego do IPCA-E no seu lugar. Desse modo, a interpretação conferida ao r.julgado supra, advindo da Suprema
Corte, leva à conclusão de que a correção a se empregar na apuração dos valores em atraso de natureza acidentária deve se
dar a partir de junho de 2009, pelo IPCA-E, excluída de vez a adoção da Taxa Referencial (TR). Vale ressaltar que a utilização
do IGP-DI era decorrente das disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, legislação esta que consolidou
o rumo fixado na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996. Entretanto, muito embora este Juízo, por reiteradas vezes,
tenha entendido que o IGP-DI deveria ser o índice a incidir até o cálculo de liquidação, e, a seguir, o IPCA-E, unificando-se os
índices de correção monetária com as decisões do C.Tribunais Superiores, adota-se o INPC, na conformidade do sedimentado
no julgamento do Tema 905, realizado pelo C.STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.495.146/MG), diante da Medida
Provisória nº 316, depois convertida na Lei nº 11.430/06, até 29 de junho de 2009; quando, agora em razão do julgamento do
Tema 810, em Repercussão Geral, RE nº 870.947/SE, o E.STF considerou inadmissível a aplicação do índice de remuneração
da caderneta de poupança - TR - como novo critério de atualização monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, adotando no
seu lugar, o IPCA-E, inclusive para atualização do precatório ou RPV. Sem embargo disso, é certo que a decisão que declarou
a inconstitucionalidade da norma teve sua modulação julgada em 25.03.2015, conferindo eficácia prospectiva à mencionada
declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
TR, nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, sendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até 31.12.2013, por
força do disposto na Lei n. 12.919/13, Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a prever o IPCA-E como indexador da
correção monetária para o exercício de 2014. No entanto, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos
em precatórios expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais. Com efeito, no julgamento do supramencionado
Tema 810, consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux: “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o
propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de
condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos
inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato
sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja
o ente federativo de que se cuide.” Desse modo, as novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se
submetem à modulação, mas sim à regra geral, razão pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E. No presente caso, o
precatório não foi expedido ainda, motivo pelo qual a exceção prevista no julgamento da modulação não se aplica a este feito.
Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda parte, concernentemente aos juros de mora, traz em seu bojo, que
“incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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