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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1519

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1519

efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguirse-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção
pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 5. Não efetuado
o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado (e sua
esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 6.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e
instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora
e intimação. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código
de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Independentemente de nova ordem judicial, o exequente
poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. 8- O exequente fica ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, se requerido, fica deferida a realização de pesquisas de endereços
junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD), mediante
recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização
das pesquisas eletrônicas, fica deferida a citação por edital. 9- Se o(a) executado(a) não for localizado(a) no endereço declinado
na inicial para citação e se solicitado pelo(a) exequente, fica deferido o arresto de valores via Bacenjud, bloqueio de veículos
via Renajud e pesquisa da última declaração de rendimentos via Infojud, desde que recolhidas as taxas necessárias (se o caso).
10- Efetivada a citação e decorrendo o prazo sem pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para manifestar-se
em termos de penhora. Nessa hipótese, se solicitado, fica deferida a realização de pesquisas para penhora de bens e valores
junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, esse último somente se o
exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC.
11. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas
necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas
eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 12. Oportunamente, pretendo o exequente
o processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá comprovar pelos meios legais a ocorrência
de alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, isto é, necessária efetiva demonstração de fraude ou abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como o peticionamento do
necessário incidente. 13. Antes da efetivação da citação, se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se
manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Na hipótese da inércia ocorrer após o devedor ter sido citado, os
autos devem aguardar provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JEANNE D’ARC FERRAZ MAGLIANO (OAB 162293/SP)
Processo 1002797-57.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 002947-16.2020.8.26.0361 - 1ª Vara Cível)
- Edson Cabral dos Santos - Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Na Pessoa de Seu Representante Legal Cláudio
Cordeiro Barboza - Vistos. Deverá o exequente comprovar que teve os benefícios da justiça gratuita concedidos pelo Juízo
Deprecante ou comprovar o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE, código da receita 233-1, no valor de 10 UFESPs) e
da diligência do oficial de justiça (03 UFESPs) para cumprimento da precatória. Informações disponíveis no site do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo \ Para evitar devolução
sem cumprimento, observe atentamente os artigos 122, 1.016 e 1.017 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido, encaminhe-se à SADM com brevidade, servindo a deprecata como mandado. Na inércia
ou cumprido o ato, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS
BOUÇAS (OAB 178997/SP), KELLY DAMIANO DANTAS (OAB 193019/SP)
Processo 1002814-93.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Conjunto Habitacional
Mauá F2 - José Antonio de Sá Filho - - Flavia Regina de Jesus Sá - Vistos. 1. CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 1.052,06, que deverá ser atualizada até a data
do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no
débito exequendo as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais,
conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do TJSP. 2. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a
citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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