TJSP 27/04/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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Processo 0001966-30.2019.8.26.0358 (processo principal 1001044-69.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Camila Barbosa da Silveira - endo em vista que as solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de
inadimplentes ou a busca de endereço, serão requisitadas de forma eletrônica mediante a utilização obrigatória do sistema
SERASAJUD, devendo conter: a) data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF.
- ADV: ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 0001998-69.2018.8.26.0358 (processo principal 1000184-39.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - E.F.E.F. - A.S.R. - Vistos. O processo já encontra-se extinto. Conforme constou na r. Sentença proferida
as custas finais são devidas pela parte executada. Assim, intime(m)-se o(s) executado(s) por carta com AR (diligência do
juízo), para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento da taxa judiciária, Lei nº 11.608, de 29.12.2003, art. 4º, inciso
III, § 1º, observando no preenchimento da guia o disposto no art. 1093 das NSCJGSP e seus parágrafos (“§1º É obrigatório
o preenchimento do campo “Observações”constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial,
quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação” - grifo
nosso), sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Deixo consignado que o juízo não conta com setor de contadoria judicial e, por
tratar-se de mero cálculo matemático, é desnecessário designação de perícia contábil, ficando indeferido desde já eventual
pedido de remessa ao contador judicial. Em caso de não recolhimento, após o decurso de 60 dias contados da notificação do
executado, providencie-se a expedição de ofício para inscrição em dívida ativa, independentemente de nova determinação.
Após, arquivem-se os autos. Segue anexa à presente senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JOSE LOPES DOS SANTOS (OAB 58232/SP), RUBENS GOMES (OAB
46180/SP)
Processo 0002075-44.2019.8.26.0358 (processo principal 1001382-43.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Canton Tecidos Importação e Expportação Ltda. - Vistos. Ante o decurso de prazo para interposição de impugnação
ao bloqueio realizado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Defiro o levantamento
do valor bloqueado em favor do exequente. Expeça-se de imediato o necessário. Para expedição do mandado de levantamento,
tendo em vista o Comunicado nº 1514/2019 (DJE - Edição 2888, fls. 01/02, 10/09/2019), para expedição de Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada providenciar
a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo/SP - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Ademais, a procuração informada deverá estar dentro da validade,
com poderes especiais para dar e receber quitação, se o caso, devendo ser informado ainda, sua localização no processo ou
de eventual substabelecimento. Apresentado o formulário, expeça-se de imediato o necessário. Com a intimação da expedição
do MLE, caberá à parte interessada acompanhar a compensação junto à instituição financeira indicada. Aguarde-se o prazo de
30 (trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento requerendo meios de expropriação de bens da parte
executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando consignado que com a suspensão será expedido alvará para
que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros. Para a realização de diligência “on line”, providencie desde
logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido,
providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias,
independentemente de nova determinação, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)
(es), por carta (diligência do juízo), no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o
efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: AMAURY
MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 0002301-49.2019.8.26.0358 (processo principal 0002626-63.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Associação Village Mirassol - Fernando Bianchi Sangaletti - Manifeste-se o credor em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP),
MARCIO ROGÉRIO DE ARAUJO (OAB 244192/SP), RODOLFO FLORIANO NETO (OAB 338282/SP)
Processo 0002371-66.2019.8.26.0358 (processo principal 1001328-14.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Duplicata - Duratex Sa - Vistos. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual manifestação em termos de prosseguimento
requerendo meios de expropriação de bens da parte executada ou alternativamente a suspensão do processo, ficando
consignado que com a suspensão será expedido alvará para que a parte exequente prossiga nas buscas por ativos financeiros.
Para a realização de diligência “on line”, providencie desde logo a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º,
XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Deverá indicar
expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso
de pedido de bloqueio. Em caso de inércia superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova determinação, certifiquese, publique-se a certidão e simultaneamente intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), por carta (diligência do juízo), no endereço
constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do NCPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de cinco (5)
dias, sob pena de extinção. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JAMES MAYSON SILVEIRA (OAB 342769/SP)
Processo 0003105-17.2019.8.26.0358 (processo principal 1004692-91.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Pecines & Marcolino Ltda Epp - - Elio Pecines - - Lucinei Marcolino Pecines - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes destes
autos, ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Pecines Marcolino Ltda Epp e outros. Em consequência, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência
do prazo recursal e dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão
a respeito. Eventual baixa da parte executada em cadastro de inadimplência é medida que cabe ao exequente providenciar as
comunicações necessárias para exclusão. Ficam levantadas eventuais penhoras, independente de termo. Pelo princípio da
causalidade, condeno o requerido nas custas e despesas processuais finais, devendo essas serem recolhidas no prazo de 15
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão
para inscrição no órgão devido, observando a serventia os requisitos necessários para formalização do ato. Satisfeitas as custas
finais ou após a expedição da certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO LUIZ
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