Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1695

  1. Página inicial  > 
« 1695 »
TJSP 27/04/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1695

vigilância constante no Cemitério São Salvador por meio de vigilância patrimonial, vigilância eletrônica entre outros, no intuito
de inibir a pratica de furtos e manutenção das sepulturas custodiadas. O caso sub judice envolve interesses da coletividade,
direitos difusos descritos pelo ordenamento como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, par. único, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). A
legitimidade para propositura de ação que objetiva a tutela de interesse coletivo é fundada na chamada “adequada representação”,
ou seja, a parte deve representar a classe interessada. Ademais, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a da legitimidade
ordinária, diga-se, o titular de um direito o defende judicialmente em seu próprio nome; nos termos do artigo 18 do Código de
Processo Civil “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. A
legislação brasileira que forma o microssistema processual de direito coletivo indica expressamente o rol de legitimados para
propositura de ação coletiva. Sobre o tema aponta a doutrina: “Assim, são três as técnicas de legitimação mais utilizadas em
ações coletivas e que foram adotadas no Brasil: 1) legitimação do particular (qualquer cidadão, por exemplo, na ação popular,
Lei 4.717/1965); 2) legitimação de pessoas jurídicas de direito privado (sindicatos, associações, partidos políticos, por exemplo,
mandado de segurança coletivo, art. 5º, LXX, da CF/88); ou, 3) legitimação de órgãos do Poder Público (MP, por exemplo, a
ação civil pública, Lei 7.347/1985) “( Fredie Didier Júnior Curso de Direito Processual Civil Volume 4 6ª edição 2011 Processo
Coletivo pg. 207). Portanto, dada a natureza do direito demandado, em que se pretende tutelar direito pertencente a um número
indeterminado de interessados, depreende-se a ilegitimidade ativa do autor; inexiste previsão legal de legitimidade individual
para tutela de interesse difuso; o pleito deve ser objeto de ação civil pública ou ação popular, observadas as legitimidades
expressamente previstas em lei. Em caso semelhante o E. Tribunal de Justiça já se posicionou pela carência da ação por
ilegitimidade ad causam: RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obrigar o Município de Pirajuí a
realizar obras de infraestrutura no bairro da cidade, abrindo ruas, asfalto, guias e iluminação pública no local. Impossibilidade.
Os autores não possuem legitimidade para pleitear a tutela de interesse difuso e indivisível. Comprovada a ilegitimidade ativa.
Também não há possibilidade jurídica do pedido em obrigar a requerida a realizar obras de infraestrutura na região. Não pode o
Poder Judiciário, substituindo o Poder Executivo, decidir qual obra de infraestrutura deve ser feita. Carência da ação mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0007310-71.2014.8.26.0453; Relator: Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 3 Fredie Didier Júnior Curso de Direito Processual
Civil Volume 4 6ª edição 2011 Processo Coletivo pg. 207. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO 12ª Câmara Seção de Direito Público Apelaçãofurto nº 1017928-15.2015.8.26.0068 - Barueri 5 09/05/2017; Data de
Registro: 10/05/2017) 4 - O autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de danos materiais. Não juntou documentos
que comprovassem o alegado dano material, se limitando a juntar uma orçamento, não elaborado por terceiro, no qual deveria
constar o nome da empresa, CNPJ, entre outros a fim de comprovar a veracidade da informações nele contido. E, não havendo
comprovação efetiva dos danos materiais causados, não há que se falar em reparação. Os danos materiais devem ser provados,
não se presumem. 5 - A indenização por dano moral se justifica precipuamente pelo profundo abalo psicológico, bem como por
violações a direitos de personalidade, circunstâncias essas que não estão caracterizadas nos autos. Neste sentido, ensina
Sérgio Cavalieri Filho que: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). No caso dos autos,
não restou demonstrado o efetivo abalo psicológico causado pelo furto das peças do jazigo, por mais reprovável e indesejável
que seja a experiência sofrida pelo autor e sua família. Sendo certo, assim, que o dissabor e o aborrecimento não autorizam o
acolhimento do pedido indenizatório. Esta é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça, com destaque: “Se a descrição dos
fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que
produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente” (Recurso Especial
nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida por NELSON ISSAO GUNJI em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: DANIELLE FERNANDES DOS SANTOS
CAMACHO (OAB 394027/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1015569-47.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - R.B.L. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos
6º e 10 do CPC). Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. ADV: REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1015569-47.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - R.B.L. - DEVERÁ O
AUTOR TRAZER O ENDEREÇO COMPLETO DO POSTO DE TRABALHO DA EDWIGES PARA ATENDIMENTO DO ART. 455, §
4º, III, DO CPC. - ADV: REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1016760-30.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Jose Francisco da
Silva - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor,
funcionário publico municipal exercendo o cargo de motorista, pleiteia a condenação da ré ao pagamento das diferença de horas
extras e adicional noturno anteriores a 2015, no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional bem como, horas extras em
quantitativo inferior. Acolho a preliminar de prescrição do período compreendido entre 12/01/2011 a 24/09/2014 pois, é pacífico
o entendimento de que nas ações em que se busca indenização em face do Estado, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser
aplicado, independentemente do fundamento da pretensão. Nesse sentido já decidiu a 10ª Câmara, no julgamento da Apelação
nº 94.08.157805-1, cujo relatório é da lavra do Des. Antonio Carlos Villen: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda Pública.
Prescrição. Artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. Prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja qual for sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Termo inicial que corresponde à data do evento. Recurso
improvido” Passo a análise do mérito. Com o advento da Lei Municipal nº 120/2015 que alterou o artigo 81 da Lei Complementar
82/2011, o Município passou a efetuar o pagamento do DSR (Descanso Semanal Remunerado) com incidência nas horas extras.
Diante do quadro, verifica-se que inexistia previsão para pagamento das horas extras prestadas por servidor público municipal,
com incidência no DSR, o que se deu somente a partir de julho de 2015 com o advento da Lei Complementar nº 120/2015. TemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo