TJSP 27/04/2020 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1695
vigilância constante no Cemitério São Salvador por meio de vigilância patrimonial, vigilância eletrônica entre outros, no intuito
de inibir a pratica de furtos e manutenção das sepulturas custodiadas. O caso sub judice envolve interesses da coletividade,
direitos difusos descritos pelo ordenamento como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, par. único, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). A
legitimidade para propositura de ação que objetiva a tutela de interesse coletivo é fundada na chamada “adequada representação”,
ou seja, a parte deve representar a classe interessada. Ademais, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a da legitimidade
ordinária, diga-se, o titular de um direito o defende judicialmente em seu próprio nome; nos termos do artigo 18 do Código de
Processo Civil “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”. A
legislação brasileira que forma o microssistema processual de direito coletivo indica expressamente o rol de legitimados para
propositura de ação coletiva. Sobre o tema aponta a doutrina: “Assim, são três as técnicas de legitimação mais utilizadas em
ações coletivas e que foram adotadas no Brasil: 1) legitimação do particular (qualquer cidadão, por exemplo, na ação popular,
Lei 4.717/1965); 2) legitimação de pessoas jurídicas de direito privado (sindicatos, associações, partidos políticos, por exemplo,
mandado de segurança coletivo, art. 5º, LXX, da CF/88); ou, 3) legitimação de órgãos do Poder Público (MP, por exemplo, a
ação civil pública, Lei 7.347/1985) “( Fredie Didier Júnior Curso de Direito Processual Civil Volume 4 6ª edição 2011 Processo
Coletivo pg. 207). Portanto, dada a natureza do direito demandado, em que se pretende tutelar direito pertencente a um número
indeterminado de interessados, depreende-se a ilegitimidade ativa do autor; inexiste previsão legal de legitimidade individual
para tutela de interesse difuso; o pleito deve ser objeto de ação civil pública ou ação popular, observadas as legitimidades
expressamente previstas em lei. Em caso semelhante o E. Tribunal de Justiça já se posicionou pela carência da ação por
ilegitimidade ad causam: RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de obrigar o Município de Pirajuí a
realizar obras de infraestrutura no bairro da cidade, abrindo ruas, asfalto, guias e iluminação pública no local. Impossibilidade.
Os autores não possuem legitimidade para pleitear a tutela de interesse difuso e indivisível. Comprovada a ilegitimidade ativa.
Também não há possibilidade jurídica do pedido em obrigar a requerida a realizar obras de infraestrutura na região. Não pode o
Poder Judiciário, substituindo o Poder Executivo, decidir qual obra de infraestrutura deve ser feita. Carência da ação mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0007310-71.2014.8.26.0453; Relator: Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 3 Fredie Didier Júnior Curso de Direito Processual
Civil Volume 4 6ª edição 2011 Processo Coletivo pg. 207. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO 12ª Câmara Seção de Direito Público Apelaçãofurto nº 1017928-15.2015.8.26.0068 - Barueri 5 09/05/2017; Data de
Registro: 10/05/2017) 4 - O autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de danos materiais. Não juntou documentos
que comprovassem o alegado dano material, se limitando a juntar uma orçamento, não elaborado por terceiro, no qual deveria
constar o nome da empresa, CNPJ, entre outros a fim de comprovar a veracidade da informações nele contido. E, não havendo
comprovação efetiva dos danos materiais causados, não há que se falar em reparação. Os danos materiais devem ser provados,
não se presumem. 5 - A indenização por dano moral se justifica precipuamente pelo profundo abalo psicológico, bem como por
violações a direitos de personalidade, circunstâncias essas que não estão caracterizadas nos autos. Neste sentido, ensina
Sérgio Cavalieri Filho que: “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores). No caso dos autos,
não restou demonstrado o efetivo abalo psicológico causado pelo furto das peças do jazigo, por mais reprovável e indesejável
que seja a experiência sofrida pelo autor e sua família. Sendo certo, assim, que o dissabor e o aborrecimento não autorizam o
acolhimento do pedido indenizatório. Esta é a posição do C. Superior Tribunal de Justiça, com destaque: “Se a descrição dos
fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que
produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente” (Recurso Especial
nº 554.876 3ª Turma Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito j. 17.2.2004). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão aduzida por NELSON ISSAO GUNJI em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Nesta fase, sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei
n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual
nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: DANIELLE FERNANDES DOS SANTOS
CAMACHO (OAB 394027/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1015569-47.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - R.B.L. - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos
6º e 10 do CPC). Deverão ainda especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. ADV: REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1015569-47.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - R.B.L. - DEVERÁ O
AUTOR TRAZER O ENDEREÇO COMPLETO DO POSTO DE TRABALHO DA EDWIGES PARA ATENDIMENTO DO ART. 455, §
4º, III, DO CPC. - ADV: REINALDO DE BRITO LOURENÇO (OAB 305622/SP)
Processo 1016760-30.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jornada de Trabalho - Jose Francisco da
Silva - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor,
funcionário publico municipal exercendo o cargo de motorista, pleiteia a condenação da ré ao pagamento das diferença de horas
extras e adicional noturno anteriores a 2015, no cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional bem como, horas extras em
quantitativo inferior. Acolho a preliminar de prescrição do período compreendido entre 12/01/2011 a 24/09/2014 pois, é pacífico
o entendimento de que nas ações em que se busca indenização em face do Estado, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser
aplicado, independentemente do fundamento da pretensão. Nesse sentido já decidiu a 10ª Câmara, no julgamento da Apelação
nº 94.08.157805-1, cujo relatório é da lavra do Des. Antonio Carlos Villen: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda Pública.
Prescrição. Artigo 1º do Decreto n° 20.910/32. Prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública,
seja qual for sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. Termo inicial que corresponde à data do evento. Recurso
improvido” Passo a análise do mérito. Com o advento da Lei Municipal nº 120/2015 que alterou o artigo 81 da Lei Complementar
82/2011, o Município passou a efetuar o pagamento do DSR (Descanso Semanal Remunerado) com incidência nas horas extras.
Diante do quadro, verifica-se que inexistia previsão para pagamento das horas extras prestadas por servidor público municipal,
com incidência no DSR, o que se deu somente a partir de julho de 2015 com o advento da Lei Complementar nº 120/2015. TemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º