TJSP 27/04/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1844
313/2020 do CNJ, em cujo art. 5º estabeleceu a suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020, sem contar com
a possibilidade de se estender o prazo de suspensão em apreço, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus
- Covid-19, nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a
entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo
Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada
em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, considerando que a parte requerida
já foi citada (fls. 78 e 80), expeça carta de intimação (com A.R.) da parte requerida em apreço, com as advertências legais,
observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231,
e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, “verbis”: “se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1000487-18.2020.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Bit Link Informatica Ltda Me - Sidney Soares Figueredo - Me
- Manifestar o autor acerca do AR devolvido (fls. 44). - ADV: JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1000499-32.2020.8.26.0368 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.G.R.T.
- E.A.T. - Deverão os advogados da parte exequente Dr. João Álvaro Mouri Malvestio, portador da OAB/SP 258.166 e da
parte executada Dra. Patrícia Franciosi Della Vechia, portadora da OAB/SP 383.109, encaminharem as certidões de honorários
expedida as fls. 76/77 respectivamente. - ADV: PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP), JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1000784-25.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Oásis Santa Fé Ltda. Me - Maria
Raquel Cafola - Vistos. Pretende a parte autora, pessoa jurídica, a obtenção, pura e simples, do benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, por se tratar de pessoa jurídica, pelos fatos que envolvem a lide e pelo valor correspondente, deveria a parte autora
trazer aos autos documentos bastantes para comprovar a hipossuficiência financeira. De conseguinte, ao invés de apresentar
referidos documentos, a autora, pura e simplesmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita, sem nada demonstrar junto à
inicial, de efetivo, a respeito de sua real hipossuficiência financeira. Em termos claros: a autora deixou de providenciar a juntada
de documentação para o fim de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, ainda que momentânea.
Enfim, não há nada nos autos, portanto, a indicar que a parte autora encontre-se em situação de hipossuficiência financeira.
Destarte, por não demonstrada a precariedade financeira, não pode a autora ser considerada necessitada nos termos do art.
98, caput, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Ausência - Requerentes do
benefício que são empresários e profissionais liberais, tendo constituído ilustres advogados particulares para discutir questão
relativa a franquia de restaurante - Presença de indícios que elidem a presunção de pobreza - Insuficiência de mera declaração
de necessidade - Indeferimento do benefício Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 981.932-00/9 - São Paulo - 27a
Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Petroni - 08.11.05 - V.U.-Voton..9.087). Assim sendo, determino à parte autora que
recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c/c. artigos 320, 321 e respectivo parágrafo único, 330, inciso IV e 485, I, ambos do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL FONDAZZI (OAB 58844/PR)
Processo 1001351-90.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Natalie Gazignato de Salles Monteiro
- - Rodrigo de Salles Monteiro - - Robson Monteiro - Decolar. Com Ltda - - American Airlines Inc - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração em face da sentença de fls. 270/274, na qual os embargantes alegam que o julgado é omisso quanto à aplicabilidade
do artigo 740, §3º, do Código Civil. Decido. Com efeito, o fundamento legal foi apontado na petição inicial, porém a sentença não
indicou as razões para afastar a sua aplicação ao caso concreto, razão pela qual passo a suprir o vício indicado. O transporte
aéreo de passageiros rege-se por normas especiais e também pelas disposições do Código Civil, conforme expressamente
preceitua o art. 731 do Código Civil “Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, regese pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.” As normas
regulamentares do setor de aviação civil autorizam a prática de retenção de multa compensatória acima do percentual de 5%
previsto no artigo 740 do Código Civil, estipulando a possibilidade de multa compensatória até o valor da obrigação principal (art.
9º, Resolução Anac nº 400/2016), previsão que se coaduna com a disposição do artigo 412 do Código Civil, norma da mesma
hierarquia daquela invocada pelos embargantes. A despeito da aparente antinomia, a interpretação do artigo 740 do CC que se
coaduna com as normas regulamentares próprias do setor aéreo e também dos artigos 731 e 412 do Código Civil é a que impõe
ao transportador a obrigação de fornecer, em todos os vôos, ao menos um produto em que a multa compensatória não exceda
5% do valor do serviço. Tal interpretação prestigia o postulado da liberdade contratual e possibilita a disponibilização de serviços
e produtos de valores distintos ao consumidor, possibilitando assim que, quem não deseja determinadas comodidades, não seja
obrigado a custear um tarifa de maior valor, pois há um outro produto de menor custo e mais específico para sua demanda,
conforme já observado na sentença. A respeito do tema, cabe transcrever trecho do seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça: “Esse, aliás, o sentido do § 2° do art. 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao dispor que a
lei nova, quando estabelece disposições gerais ou especiais, a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior, mas
com ela coexiste. Daí porque a aparente antinomia entre o CBA, o CDC e o CC/16 não pode ser resolvida pela simples aplicação
das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra,
mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma
delas, à luz do caso concreto. Essas normas, portanto, se interpenetram e a definição de seu campo de aplicação, no particular,
exige do intérprete um verdadeiro diálogo das fontes. Nessa linha, pode-se afirmar que o CC/16, enquanto norma geral em
relação ao CBA e ao CDC, pode servir-lhes de base conceitual ou de fonte de aplicação complementar ou subsidiária, no que
couber, quando presente alguma incompletude material nessas normas especiais.” (grifei) (REsp 1678429/SP, DJe 17/09/2018).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, acrescentando à sentença os fundamentos
acima e mantendo o julgamento final de improcedência. Publique-se. Int. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/
SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 1001947-74.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Roberto
Queiroz - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado (ENG.
DIMAS AMORIM ), nos seguintes termos ora transcritos: “DIMAS AMORIM, Engenheiro de Segurança do trabalho, inscrito no
CREA/SP sob nº 5060238775, perito judicial nomeado nos presentes Autos, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência para apresentar os esclarecimentos do Requerido folha 185. - Das Alegações: No caso, o valor não se mostra
adequado, tendo em vista que a perícia está limitada a 2 estabelecimentos na cidade de Monte Alto/SP. Ademais, já estão
presentes nos autos documentos técnicos emitidos pelos empregadores indicando as condições ambientais de trabalho (Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º