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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 2003

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

2003

Processo 0000602-13.2018.8.26.0405 (processo principal 0034807-83.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- J. ARMANDO BATISTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS. - RODOBORGES EXPRESS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: FABIO SCORZATO SANCHES (OAB 220894/SP), AMANDA
DE MOURA FRAULO (OAB 256801/SP), DENIS RAMAZINI (OAB 69869/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD
(OAB 171674/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), BIANCA SCONZA PORTO (OAB 187471/SP), CARMEM
TERESA AMARO REGUEIRA (OAB 206607/SP), ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB 210741/SP), HELOISA TEIXEIRA OZI
(OAB 216372/SP), WILLIANS SERGIO MONTEIRO (OAB 262176/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
MASSARU MORINISHI JUNIOR (OAB 222180/SP), MAITE GREGORIO FERNANDES (OAB 222930/SP), SIBELE DE OLIVEIRA
PIMENTA GARCIA (OAB 230841/SP), LEANDRO DE LIMA SILVA (OAB 246310/SP), TATIANE PRAXEDES LECH (OAB 249396/
SP), DIOGO AUGUSTO GIMENEZ RAIMUNDO (OAB 249600/SP), RENATA GOMES DE CASTRO (OAB 253128/SP), DANILO
RUWIN FERNANDES GAWENDO (OAB 254877/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ADRIANA
APARECIDA MENDES FRANCO (OAB 268357/SP), TATIANE RAMOS ROVETTA (OAB 298680/SP), WINCENTY BERTONI
LECH (OAB 295333/SP), VIVIAN ZOCCARATO (OAB 290897/SP), HELEN DE LIMA BRAMBILA (OAB 289536/SP), DANIEL
LONGO BRAGA (OAB 287434/SP), MÔNICA GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 285760/SP), CARLA DE VINCENZO ZONZINI (OAB
281759/SP), CAMILLA MIKAELIAN MAIER (OAB 272409/SP), GISELE LUCCHETTI (OAB 269467/SP), THIAGO MONTEIRO
NAIA (OAB 273402/SP), EWERTON VITAL DE CARVALHO (OAB 267871/SP), CAMILA GURGEL FASANO DE GUGLIELMO
(OAB 273235/SP)
Processo 0005624-18.2019.8.26.0405 (processo principal 1028735-82.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Paulo Junqueira da Costa - Azzular Imóveis - Negócios Imobiliários Ltda - Fls. 120/121: intime-se o
executado, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB
286563/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP)
Processo 0012703-82.2018.8.26.0405 (processo principal 1027985-17.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - CHALÉ DO CAMPO LTDA - ME. - Conforme fls. 59/60, o bloqueio dos veículos já foi efetivado. Apresente a
exequente demonstrativo atualizado do débito, manifestando-se quanto ao prosseguimento da execução. Int. - ADV: SANDRO
NORKUS ARDUINI (OAB 170879/SP)
Processo 0017111-19.2018.8.26.0405 (processo principal 0043133-27.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA APARECIDA DE AGUIAR. - - PALMARES APARECIDA ESQUADRIS
AGUIAR. - - LEANDRO EAQUADRIS DE AGUIAR. - JUVÊNCIO APARECIDO DO PRADO (espólio). reprtate : Neusa Mirorange
do Prado. e outro - F. 151/153: manifeste-se a parte executada. Int. - ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP), REGINA
HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 0020088-52.2016.8.26.0405 (processo principal 0048766-68.2002.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO. - DÉBORA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA.
- Vistos. *Fls. 178: intime a executada, pela imprensa oficial, para os termos do artigo 841, §1º do CPC. Int. Osasco, 22 de abril
de 2020. - ADV: DANIELLY FERNANDA RIBEIRO (OAB 59926/PR), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0027694-63.2018.8.26.0405 (processo principal 0045416-33.2006.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ALAÍDE DE OLIVEIRA. - - JOSÉ XAVIER MARQUES. - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - IMPO. e outro - Fls. 131: manifestem-se as partes. Int. - ADV: JOSÉ XAVIER
MARQUES. (OAB 53722/SP), TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP)
Processo 1000397-93.2020.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Lorena Daniele Pereira da Costa
- Banco Bradesco S/A - Vistos. *Certidão de fls. 83: manifeste a autora. No silêncio, intime-a, por carta, para dar prosseguimento
ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Int. Osasco, 22 de abril de 2020. - ADV: ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/
MG), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000620-80.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Fozza
Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. BRUNO FOZZA SOUZA ajuizou AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA
COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. O autor alega ter financiado o veículo descrito na inicial, em 48 parcelas de R$ 570,68 com o banco
réu, mediante contrato de financiamento bancário. Requer tutela de urgência para que seja mantido na posse do bem, para que
o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e para depósito das parcelas em juízo.
Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado, em razão da existência de juros
altos. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 32/51. Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus - Espírito Santo e, suscitado
conflito negativo de competência por aquele juízo (fls. 56/82), os autos foram devolvidos para esta Vara de origem. O autor
juntou documentos às fls. 92/105. A gratuidade processual foi deferida (fls. 106/108). A tutela de urgência foi parcialmente
deferida (fls. 106/108). O réu, regularmente citado, ofertou contestação (fls. 113/138), alegando, em suma, inexistência de
onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade dos juros e das tarifas cobradas. Aduz, ainda, a regularidade da
cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impossibilidade
jurídica do pedido. Juntou documentos às fls. 139/168. A réplica encontra-se às fls. 172/176. Instadas as partes a especificarem
as provas pretendidas (fls. 177), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o autor requereu a produção de prova
pericial contábil (fls. 180 e 181). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir,
por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Também, afasto a preliminar de
inépcia da inicial porque a peça apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com
coerência lógica, tanto assim que permitiu defesa ampla do requerido. Anoto que não há que falar em preliminar de impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que ela foi abolida como elemento da condição da ação com o advento do novo CPC, pois o seu
reconhecimento ou não implica, em verdade, em pronunciamento de mérito. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no
estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de
direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O autor
pretende a revisão de contrato celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 38/41. Em linhas gerais não se
vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do
Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega o autor, basicamente, que o
contrato contempla capitalização de juros, comissão de permanência e a cobrança indevida de encargos, como IOF, tarifa de
cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e etc. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de
relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos
do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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