TJSP 27/04/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2004
aplicável às instituições financeiras. “ Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema
Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados
no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até
porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização
mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo
bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.96317, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de
2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º,
que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma
Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os
preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de
taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula
596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Aliás,
desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que
limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que
aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro
nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes
termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há
dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas
operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida
Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os
juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a
dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada
amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de
amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados.
Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido
pelo autor (Preceito de Gauss). Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo
automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não
estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua
cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação
bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção
e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou
patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificando-se a
potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a
Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele
denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de
Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido
durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à
correção monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula
penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente
caso. Em relação ao Custo Efetivo Total (CET), tem-se que está previsto na Resolução nº 3.517 do BACEN. Ele corresponde ao
resultado da soma entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e os demais encargos contratuais, tais como tarifas,
impostos e demais despesas que compõem o cálculo do débito. No caso em apreço, nota-se que foram previstos outros encargos
contratuais e, portanto, é inequívoco, que o percentual relativo ao Custo Efetivo Total será superior à taxa de juros remuneratórios
fixada contratualmente. E, quanto a isto, não há nenhuma irregularidade. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de
contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava
ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica
das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar então que,
após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste,
já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente
em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o
direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua
formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento
pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não
sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso
direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere
demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de
hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as taxas de juros
foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou
então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não
tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada
com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após
o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
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