TJSP 27/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2005
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000909-76.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1026685-15.2019.8.26.0405) - Embargos à Execução Pagamento - Fábia da Silva Lopes - Credimóveis Consultoria Em Financiamento Imobiliário Ltda e outro - Esclareçam as partes
se: 1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação probatória (especificando as provas de forma
justificada). 2 - existe interesse na audiência de conciliação. - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP), CAMILLA
MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP)
Processo 1001838-12.2020.8.26.0405 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Albertina Maria Rosa Alves - - Joao Alves - - Maria Ines Lisboa Alves - Nelson Santos - Despacho: *Vistos. *Especifiquem, as
partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado, bem como digam se têm interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação. Int. Osasco, 22 de abril de 2020. - ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), LILIAN
VANESSA OLIVEIRA DUARTE (OAB 373007/SP)
Processo 1003176-89.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A.
- Vistos. *Fls. 141/143 e 144/146: aguarde pelo cumprimento da carta precatória. Int. Osasco, 22 de abril de 2020. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004123-75.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anailson Leite de
Lima - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 270/282: anote-se e dê-se ciência ao autor. Fls. 210/269: à réplica. Int. Osasco,
22/04/2020. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1005282-92.2016.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Mi Empreendimentos Educacionais
Ltda - Ligia Pires de Oliveira - Vistos. MI EMPREEDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. promoveu perante este Juízo a presente
AÇÃO MONITÓRIA em face de LÍGIA PIRES DE OLIVEIRA, alegando ser credora da requerida da importância de R$ 14.613,19
(catorze mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), representada por quatro cheques por ela emitidos, mas que,
todavia não foram pagos. Com a inicial vieram os documentos de folhas 07/43. A ré foi citada por edital (fls. 238/240), mas
deixou decorrer “in albis” o prazo para resposta (fls. 241). Foi-lhe então nomeado Curador Especial, que contestação a ação
(fls. 244/245). Impugnação aos embargos às fls. 250/252. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que
se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato,
sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se de ação monitória
ajuizada pela autora objetivando a cobrança de quatro cheques (fls. 28/31), no valor de R$ 2.285,66 cada um, totalizando o
montante, já atualizado, de R$ 14.613,19 (catorze mil, seiscentos e treze reais e dezenove centavos), hábeis à propositura da
presente. Os cheques apresentados nos autos consubstanciam uma relação comercial supostamente realizada entre as partes.
Digo suposta relação comercial entre as partes, porque é certa que uma das características marcantes do cheque é a sua
abstração, ou seja, prescinde de prova da obrigação subjacente. Desde que seja formalmente perfeito e presentes os requisitos
da liquidez, da certeza e da exigibilidade, abstrai-se a causa de sua existência, não havendo necessidade de qualquer prova
de direito material pelo autor. Assim, representa o cheque, consoante o artigo 13, da Lei 7.357/85, uma obrigação autônoma e
independente. Ou seja, a partir do momento de sua emissão, desprende-se do negócio jurídico originário e a sua abstração e
autonomia só podem ser questionadas diante de prova capaz de abalar a presunção de veracidade que o título encerra. Dessa
forma, a embargante deveria apresentar prova inconteste de que os cheques não representaram uma relação obrigacional
com a autora. Porém, não o fez. Assim, não havendo prova do pagamento dos valores representados pelos cheques que
fundamentam a presente ação, de rigor a procedência do pedido formulado na inicial. Ante o exposto, declaro constituídos
em favor da requerente os títulos executivos judiciais, no valor total de R$ 14.613,19 (catorze mil, seiscentos e treze reais e
dezenove centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde 09/03/2016, data da propositura da ação,
em face de LÍGIA PIRES DE OLIVEIRA. Arcará a requerida, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% do valor total da dívida, devidamente corrigido até a
data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a ação de execução por quantia certa contra devedor
solvente. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas
as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: SHEILA REGINA
ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1005467-33.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Otavio Pedroso de Camargo
- Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. *Fls. 170/171: manifeste o exequente. Int. Osasco, 22 de abril de 2020.
- ADV: LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP), JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/SP), FABIO LUIS
DO NASCIMENTO (OAB 233163/SP)
Processo 1005718-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Adelia Barreto Roma O documento juntado às f. 43 não comprova a hipossuficiência de recursos do autor, para custear a demanda. Assim sendo,
deverá em quinze dias , providenciar o recolhimento das custas. Int. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/
SP)
Processo 1006213-95.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Fls. 93: Primeiramente, manifeste-se o exequente quanto aos veículos mencionados em fls.81 / 82, 85 e 86. Int. - ADV:
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1007159-28.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Espólio de Celso Antonio
Giglio - A parte autora deve recolher as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290 - NCPC). Int. - ADV: LUIZ
HENRIQUE MARTINS (OAB 233360/SP)
Processo 1007232-97.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - M.P.G.M. - Embora os
rendimentos apresentados não sejam significativos, tem-se que a parte autora não necessita da concessão ampla dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a parte deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado
particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima,
o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Defiro parcialmente os benefícios da gratuidade
judiciária prevista no art. 98, § 5º do NCPC, ressalvada a taxa judiciária mínima, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Anote-se. Int. - ADV: SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB
351323/SP)
Processo 1007289-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires Silva Santos Para análise do pedido de gratuidade, a parte autora deve providenciar a juntada de comprovante de rendimentos, em dez dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1007309-09.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10006081-47.2019.8.26.056 - 3ª Vara Cível) Sociedade Visconde de Sao Leopoldo - Providencie o autor, em dez dias, as principais peças dos autos para o cumprimento do
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