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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 2006

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

2006

ato. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB
321051/SP)
Processo 1007984-40.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO
OMETTO. - ELIANE FRANÇA COSTA. - Despacho: *Vistos. *Arbitro os honorários da advogada da Requerida, Dra. MARIA
CRISTINA PALAURO, em R$ 493,92. Expeça-se certidão, arquivando-se os autos. Int. Osasco, 22 DE ABRIL DE 2020.
- ADV: THIAGO GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 144405/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP), ROGERIO
ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 121133/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME
ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1009995-42.2018.8.26.0405 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação JOANA DO NASCIMENTO FERREIRA. - JOSÉ PEDRO DE CARVALHO NETO. - despacho genérico - ADV: SAMUEL DA COSTA
ANGELINO (OAB 403262/SP), CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1010762-46.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - BIMBO DO BRASIL LTDA. - Indefiro a
requisição de informes, como requerido em fls. 126, posto inexistir rol de bens em declarações prestadas pela pessoa jurídica.
Int. - ADV: FERNANDA FERRAZ DE ALMEIDA BOZZA (OAB 409499/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER
(OAB 249654/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), RAFAEL BRUNO DA SILVEIRA (OAB 367286/SP)
Processo 1012967-48.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Fundação Antonio Prudente
- Mantenedora A.c. Camargo Câncer Center - Vistos. FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE, Instituição filantrópica mantenedora
do A. C. CAMARGO CÂNCER CENTER ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra LEANDRO ANTONIO ROMA, visando
à satisfação de seu crédito na quantia de R$ 122.333,68 (cento e vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e
oito centavos), decorrente do não pagamento da prestação de serviços médico-hospitalares ao réu. Pugnou pela procedência
da ação, com a condenação do réu ao pagamento do débito devidamente atualizado. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 14/669. A autora juntou documentos às fls. 677/735. A gratuidade processual foi deferida (fls. 736). O réu foi devidamente
citado (fls. 750), mas deixou decorrer o prazo para apresentar defesa, conforme certificado a fls. 751. É o relatório. Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o requerido foi
devidamente citado, mas não apresentou contestação e, por discutir-se questão notadamente patrimonial, entre partes maiores
e capazes, devem-se, portanto, ser atribuídos os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros
os fatos afirmados pela autora. Além da presunção relativa decorrente da revelia, a prova trazida aos autos pela autora autoriza
a solução pleiteada. Assim, diante da revelia da ré, impõe-se a procedência do pedido, nos exatos termos da inicial. Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para CONDENAR o
requerido ao pagamento da quantia de R$ 122.333,68 (cento e vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito
centavos), corrigida monetariamente, a partir da propositura da ação, aplicando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescida de juros legais, a partir da citação. Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas
e demais despesas processuais corrigidas monetariamente a partir da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV:
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1013896-81.2019.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Flavia Roberta Costa - Residencial
Osasco Spe Ltda - F. 351/354: ciência ao requerido. Int. - ADV: LARISSA MARCONDES PARISE (OAB 329788/SP), GABRIELA
DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), CAIO RAGRÍCIO D’
ANGIOLI COSTA QUAIO (OAB 303403/SP)
Processo 1015369-05.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1003590-92.2015.8.26.0405) - Embargos à Execução Penhora / Depósito / Avaliação - Roberto Jose Grasso - - Projeto Farma Farmacia de Manipulação Ltda - Me - Banco Bradesco
S/A - Vistos. ROBERTO JOSÉ GRASSO e PROJETO FARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. interpuseram os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em breve resumo, a ausência de citação do avalista
Roberto José Grasso e a impenhorabilidade do imóvel e dos veículos descritos na inicial. Requereram a procedência dos
embargos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/240. Os embargos foram recebidos (fls. 241). A gratuidade processual
foi deferida (fls. 241). O pedido de efeito suspensivo aos embargos foi deferido (fls. 241). O embargado apresentou impugnação
às fls. 244/252. Os embargantes juntaram documentos às fls. 266/282. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no
estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de
direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. De início,
afasto a alegação dos embargantes quanto a nulidade da execução por ausência de citação de Roberto José Grasso. Ainda que
não tenha sido citado para a execução e intimado das penhoras efetivadas, é certo que ele compareceu espontaneamente nos
autos, suprindo a ausência e apresentado os presentes embargos à execução, deduzindo matérias própria de defesa do devedor.
Portanto, não há que falar em nulidade da execução por falta de citação. Também não há que falar em nulidade processual
pela suposta inobservância das regras do novo CPC, uma vez que este passou a vigorar no dia 18 de março de 2016 e não em
março de 2015 como apontado pelos embargantes. Pois bem. O documento que instruiu a inicial é título executivo extrajudicial,
pois se trata de uma Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro, assinado pelos devedores, preenchendo,
assim, os requisitos legais para tanto (fls. 17/22 dos autos da execução). O embargante Roberto alegou a impenhorabilidade
do veículo Honda Civic, Placa CXQ 0660, alegando que o utiliza para exercer sua profissão de corretor e do veículo VW
Santana CL 1800, alegando que teria sido roubado. Com efeito, o artigo 833, V, do CPC estabelece que são impenhoráveis “os
livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
da profissão do executado” Ocorre que o executado não apresentou nenhuma prova documental ou indício de prova suficiente
para a comprovação da necessidade ou utilidade do veículo Honda Civic constrito ao exercício da sua profissão, de modo que
incabível o reconhecimento da impenhorabilidade, o que torna possível o prosseguimento da execução. O executado também
não comprovou documentalmente que o veículo Santana teria sido roubado, ficando possível o seu prosseguimento nos autos
da execução. Quanto à tese de impenhorabilidade do embargante sobre o imóvel penhorado, mister se faz trazer à baila o
conceito de bem de família, que é o bem residencial da entidade familiar que é impenhorável e o qual não responderá, via de
regra, por dívidas, conforme insculpido no art. 1º da Lei nº 8009/90, que aduz: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal,
ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária
ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo
nas hipóteses previstas nesta Lei.” Assim, o bem de família, regulado pela referida lei, é aquela única residência do casal ou
entidade familiar, que é protegida pela impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária
em cartório. Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que o imóvel em questão se trata mesmo de bem de
família legal ou obrigatório, o qual é desnecessário a averbação de registro no Cartório de Registro de Imóveis para configurá-lo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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