TJSP 27/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2008
avalie qual o procedimento irá adotar em relação ao débito por ele apontado. O banco réu apresentou documentos, conforme
se observa às fls. 51/169 e tal fato autoriza a prolação de provimento mandamental com o objetivo de resguardar o direto à
informação que o autor, como consumidor, possui. Anoto que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, desvestido
de caráter contencioso e prescindindo-se do julgamento do mérito cautelar, o julgador não aprecia o mérito da prova, mas, tão
somente, chancela a regularidade do procedimento. Ressalto que, nos termos do art. 382, § 4º do CPC, não se admitirá defesa
ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Portanto, a
solução que se impõe é a homologação da prova produzida às fls. 51/169. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a prova
produzida nesta ação, para seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente produção antecipada de provas, com
resolução de mérito, nos termos dos arts. 383 e 487, I, ambos do CPC, declarando findo o processo. Inexistindo sucumbência a
ser definida neste procedimento, deixo de fixar honorários advocatícios e condenar o réu em despesas processuais, ficando as
custas do processo sob a responsabilidade do autor, porém fica suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Defiro
a expedição de certidões, caso solicitado, nos termos do art. 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a
entrega dos autos ao autor. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo,
observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: MARINA
FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1020379-35.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Almança
Cardoso Muramatsu - Kinder Steps Educação Infantil Bilingue Ltda - Vistos. *Certidão de fls. 257: reitere para urgente resposta.
Int. Osasco, 22 de abril de 2020. - ADV: DENISE DE STEFANO SANCHEZ GUEDES (OAB 426805/SP), ANDRÉIA LUZ DE
MEDEIROS (OAB 126570/SP), CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP), JAQUELINE LOPES DOMINGUES
(OAB 307934/SP)
Processo 1020615-79.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nilson Ruiz
Sanches - Banco do Brasil S/A. - Vistos. NILSON RUIZ SANCHES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL contra BANCO DO BRASIL S.A. O autor alega ter financiado o veículo descrito na inicial, em 36 parcelas de R$
735,39 com o banco réu, mediante Cédula de Crédito Bancário, firmada em 20 de julho de 2014. Requer tutela de urgência para
que seja mantido na posse do bem, para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito e para depósito das parcelas em juízo. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor
de mercado, em razão da existência de juros altos e da cobrança de tarifas indevidas. Requer a procedência da ação para
condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/41. O autor juntou documentos
às fls. 52/54. A gratuidade processual foi deferida (fls. 55). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (fls. 55). O réu,
regularmente citado, ofertou contestação (fls. 60/91), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a
eficácia e a legalidade dos juros e das tarifas cobradas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas
abusivas. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos às fls.
92/168. A réplica encontra-se às fls. 172/176. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 177), o réu pugnou
pelo julgamento antecipado da lide e o autor requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 180 e 181). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que
ensejam a propositura da presente ação. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é importante ressaltar
que, nos termos do art. 99 do CPC, o juiz concederá os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação
da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de pagar
até o décuplo das custas, caso comprovado que não faz jus ao benefício. O autor fez tal alegação na inicial e o requerido não
logrou comprovar que não preenche os requisitos para se beneficiar desta condição. Ademais, não é necessário que a parte
seja pobre, mas sim que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. E os fatos
alegados pelo réu, por si só, não permitem concluir que possa o autor arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio
sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de
Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova
documental acostada aos autos. O autor pretende a revisão de contrato celebrado com o réu, conforme documento juntado às
fls. 21/30. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da
ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega
o autor, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros, comissão de permanência e a cobrança indevida de
encargos, como IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e etc. Consigne-se, por
oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação
de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já
salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. “ Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume
às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos
encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não
são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No
que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois
nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da
Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº
2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que
estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Isto porque os contratos bancários são regidos pela
Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que
proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo
Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional”. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da
Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda
citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que
regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a
edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º