TJSP 27/04/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2009
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Consoante já
salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da
própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado
já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela Price, não há prática de
anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao saldo devedor. Os
pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas parcelas distintas:
uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo
saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela
de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de amortização contratado
pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pelo autor (Preceito de Gauss). Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de
financiamento para aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1.
Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de
Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado
financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir
à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o
legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase
de execução, verificando-se a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o
do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da
dívida estipulado para aquele denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369
TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo
regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros
remuneratória agregada à correção monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como
juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o
que não ocorre no presente caso. Em relação ao Custo Efetivo Total (CET), tem-se que está previsto na Resolução nº 3.517 do
BACEN. Ele corresponde ao resultado da soma entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e os demais encargos
contratuais, tais como tarifas, impostos e demais despesas que compõem o cálculo do débito. No caso em apreço, nota-se que
foram previstos outros encargos contratuais e, portanto, é inequívoco, que o percentual relativo ao Custo Efetivo Total será
superior à taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente. E, quanto a isto, não há nenhuma irregularidade. Insta destacar,
ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço,
ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se
atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições
e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no
mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o
princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma
seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento
da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por
conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre
as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão
do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e
que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e
de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as taxas de juros
foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou
então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não
tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada
com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade
deferida. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1023419-20.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberto Lourenço dos Santos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Processe-se a apelação interposta pela parte autora (f. 169/176). Vista à parte
contrária; após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1024338-43.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Joel dos Santos Pereira - Vistos. *Fls. 231/232: proceda ao desbloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.. No mais,
manifeste o autor, quanto ao prosseguimento do feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, a intimação acima deverá ser
feita por carta, sob pena de extinção. Int. Osasco, 22 de abril de 2020. - ADV: DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB
301270/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1024424-77.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Waldemar Niprus - Vistos. WALDEMAR NIPRUS promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS contra JORGE WILLIAN CAMPOS, alegando ter locado ao
requerido um imóvel residencial, localizado na Rua das Bandeiras, nº 203, Casa 01, Km 18, Osasco/SP, pelo aluguel mensal
de R$ 1.000,00, mediante contrato de locação firmado em 11 de junho de 2018, com prazo determinado de 36 meses. Declarou
que o requerido não vem efetuando o pagamento dos aluguéis desde 25 de setembro de 2018. Por este motivo, requer a
condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e a decretação do despejo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/16. O
requerido foi devidamente citado (fls. 35), mas não apresentou contestação, conforme certificado a fls.36. É o relatório. Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o requerido foi
devidamente citado, compareceu nos autos, mas não apresentou contestação e, portanto, devem-se ser atribuídos os efeitos
da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Além da presunção relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º