TJSP 27/04/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2007
como bem de família, justamente por ser bem de família obrigatório. Nesse sentido: “EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. ÚNICO DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.REGÊNCIA
PELA LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA DESTINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de
único imóvel de propriedade e moradia da família do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º,
da Lei nº 8.009/90. Bem de família legal. 2. Instituto que não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato
de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. 3. Desnecessidade de formalização da destinação
do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4. Eventual possibilidade de desmembramento do bem que deverá ser
suscitada e discutida oportunamente, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP.AI.
0129361-90.2011.8.26.0000. Rel. Alexandre Lazzarini. 18ªCâmara de Direito Privado. Pub. 10/11/2011).” Os documentos de
fls. 266/282 tratam-se de comprovantes de residência referente ao imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Carlos Honório,
nº 138, Jardim Esther, e neles constam o nome da embargante como titular. Portanto, a pretensão dos embargantes merece
parcial acolhimento. Por fim, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora
adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e o faço para, tão somente, LEVANTAR a penhora do imóvel descrito na inicial. Em
razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, ficando suspensa a cobrança em
razão da gratuidade deferida. Prossiga-se na execução. Providencie o Cartório o necessário para levantamento da penhora
efetuada no imóvel em questão (matrícula nº 99.774). Translade-se cópia da presente sentença aos autos da execução. Após o
cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: CLAUDIA MARTINS DE LIMA (OAB 170142/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1016230-88.2019.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. BANCO BRADESCO
S.A. promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LUCINEIDE DA SILVA ANDRE ME, alegando
ser credor da requerida no valor de R$ 70.711,90 (setenta mil, setecentos e onze reais e noventa centavos), referente ao
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, registrado sob o número 1843870, por ela assinado. Relatou
que a ré não cumpriu o avençado, deixando de pagar os débitos pendentes. Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial
vieram os documentos de folhas 04/46. A requerida foi devidamente citada (fls. 86), mas deixou transcorrer “in albis” o prazo
para resposta, conforme certificado a fls. 87. É o relatório. Decido. O autor amparado em instrumento de confissão de dívida
ajuizou a presente ação monitória contra a ora requerida, sustentado ser credor destes da importância de R$ 70.711,90 (setenta
mil, setecentos e onze reais e noventa centavos). A ré foi devidamente citada, mas não apresentou embargos monitórios. E a
ausência de impugnação por parte da requerida enseja a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 401, § 2º,
do Código de Processo Civil. Com efeito, o requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de
título executivo, indispensável, portanto, a existência de documento idôneo à comprovação do crédito alegado. A lei não exige
que o documento seja emanado do devedor, mas que seja suficiente para provar a sua obrigação quanto a pretensão formulada
por intermédio de referida ação. A petição inicial veio instruída com o documento escrito sem eficácia de título executivo hábil à
propositura da presente. O contrato que acompanhou a inicial e os demais documentos trazem em si a presunção de liquidez e
certeza, presunção esta que não logrou ser ilidida pela ré. Nota-se então, que a obrigação da ré é certa e decorre do contrato
validamente celebrado entre as partes. Assim, diante de tais fatos, de rigor a procedência da presente ação monitória. Ante ao
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para DECLARAR constituído em favor do requerente
BANCO BRADESCO S.A. o título executivo judicial, no valor total de R$ 70.711,90 (setenta mil, setecentos e onze reais e
noventa centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde 12/07/2019, data da propositura da ação,
em face de LUCINEIDE DA SILVA ANDRE ME. Arcará a requerida, ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% do valor total da dívida, devidamente corrigido até
a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a ação de execução por quantia certa contra devedor
solvente. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas
as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1016649-45.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Provas - Ana Paula Ribeiro Rodrigues Pereira - Banco
Bradesco S/A - Processe-se a apelação interposta pela parte autora (f. 166/173). Vista à parte contrária; após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB 217477/SP), NELSON AGNOLETTO
JUNIOR (OAB 117005/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1017405-59.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wilson Antonio de Oliveira - Mitsui Sumimoto
Seguros S/A - Vistos. *Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o despacho de fls. 489, alegando que a
testemunha a qual ele requisitou a pesquisa de endereço é de suma importância para corroborar com as demais testemunhas já
ouvidas, inclusive da Promotora de Justiça que acompanhou os fatos de que o filho do autor não estava alcoolizado, tendo em
vista que esta testemunha foi o policial que atendeu a ocorrência. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Doulhes provimento, para que sejam procedidas as pesquisas necessárias, para obtenção do endereço do batalhão da testemunha,
já que se trata de policial, o qual deverá ser intimado através do seu comandante. Int. Osasco,22 de abril de 2020. - ADV: JOÃO
GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), LAURA SANTANA RAMOS (OAB 176904/SP), FERNANDO ARIOSTO
SOUZA SILVA (OAB 253871/SP)
Processo 1019328-81.2019.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Nilton Rocha Silva - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos. NILTON ROCHA DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
DOCUMENTAIS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., pleiteando a apresentação de documentos em juízo que
originaram o débito apontado nos órgãos de proteção ao crédito. Declarou ter solicitado, via notificação extrajudicial, mas que,
todavia, o requerido permaneceu inerte. Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/20.
A gratuidade processual foi deferida (fls. 21). A petição inicial foi recebida como produção antecipada de prova (fls. 21). Citado,
o requerido apresentou contestação às fls. 26/29, acompanhada dos documentos de fls.30/169. Pugnou pela improcedência da
ação. O autor apresentou réplica às fls. 173/174. É o relatório. Decido. A presente ação foi recebida como produção antecipada
de prova, com fundamento no art. 381, III, do CPC, uma vez que o prévio acesso ao documento descrito na inicial poderá
justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, o autor formulou pedido visando a exibição dos documentos que deram origem
à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. O nome do autor foi mesmo apontado nos cadastros dos
órgãos de restrição ao crédito pelo requerido, conforme se observa a fls. 16. Com efeito, por ser titular do crédito que ensejou
a negativação do nome do autor, o banco réu deve exibir os documentos que embasam a relação que deu origem ao referido
crédito. Ademais, se trata de documentos comuns às partes e, portanto, o requerido deve apresenta-los para que o requerente
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