TJSP 27/04/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2018
A lei não exige que o documento seja emanado do devedor, mas que seja suficiente para provar a sua obrigação quanto a
pretensão formulada por intermédio de referida ação. A petição inicial veio instruída com os documentos escritos sem eficácia
de título executivo hábeis à propositura da presente, atendendo aos requisitos legais, pois acompanhada do contrato celebrado
entre as partes (fls.14/25) e das notas fiscais que não foram devidamente quitadas pela requerida (fls. 27/30), demonstrando,
assim, a existência do liame obrigacional entre as partes. Logo, os documentos apresentados pela autora, acompanhados
da planilha de cálculo de fls. 35 são suficientes para sustentar a ação monitória ora ajuizada. Quanto ao valor da dívida,
razão não assiste à embargante, uma vez que, de acordo com o o Contador Judicial, o embargado descontou devidamente os
valores referentes aos pagamentos parciais e, conforme analisado, a embargante deixou de acrescentar em seu cálculo o valor
constante da nota fiscal nº 314. Assim, diante de tais fatos, a procedência da ação é medida de rigor. Ante ao exposto, declaro
constituído em favor da requerente DR. GHELFOND DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA. o título executivo judicial, no valor total de
R$ 1.355.246, 52 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a
ser corrigido monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros legais desde a data do vencimento
da nota fiscal, em face de FUNDAÇÃO DO ABC HOSPITAL MUNICIPAL CENTRAL DE OSASCO. Arcará a requerida, ainda, com
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10%
do valor total da dívida, devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a
ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante
à margem direita. - ADV: ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP), AGOSTINHO RODRIGUES CALDEIRA
(OAB 189949/SP)
Processo 1035282-18.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
Ltda. - Vistos. *Fls. 108/109: recolhidas as custas, intimem os executados, conforme pleiteado. Int. Osasco, 22 de abril de 2020.
- ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 4000797-03.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A.
- Fls. 324: a parte exequente deve verificar os atos praticados e esclarecer a pretensão. Int. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 4021924-94.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO SA
- Despacho: Vistos. Fls. 204/208: cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03
(três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do
novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo
CPC). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de
até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ
(O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade
de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente
execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno
que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não
sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do
Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2020
Processo 1000091-27.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - O
exequente, deve providenciar o recolhimento das custas relativas às pesquisas solicitadas (fls. 68), no valor de R$ 16,00 por
pesquisa. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001550-64.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sueli Martins da
Silva - Banco BMG S/A - Esclareçam as partes se: 1 - pretendem julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação
probatória (especificando as provas de forma justificada). 2 - existe interesse na audiência de conciliação. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1007505-18.2016.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Americanas S.a. - B.
Sete Participações S/A - Vistos. LOJAS AMERICANAS S.A. promoveu a presente AÇÃO RENOVATÓRIA contra B SETE
PARTICIPAÇÕES S.A., visando à prorrogação do contrato de aluguel do imóvel descrito na inicial. Alega, em síntese, ter firmado
com o requerido, em 31 de agosto de 2006, um contrato de locação de imóvel para fins comerciais, pelo prazo de 60 meses.
Pretende a manutenção do aluguel mensal no percentual equivalente a 2,9% sobre o faturamento bruto, no montante mínimo
de R$ 15.000,00 que, atualizado perfaz a quantia de R$ 21.945,46, manutenção do pagamento dos encargos comuns no valor
fixo de R$ 9.000,00, reajustado anualmente pelo IPCA/IBGE, conforme contratualmente estipulado. Entende preencher todos
os requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91. Requer a procedência da ação, visando a locação por mais
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