TJSP 28/04/2020 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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de fenda da marca Gedore, três martelos avaliados em R$ 21,00, dois alicates de corte avaliados em R$ 30,00, um alicate
universal avaliado em R$ 15,00, um alicate de pressão da marca Gedore avaliado em R$ 50,00, jogo de chaves Philips da
marca Gedore avaliado em R$ 80,00, um jogo de chaves Combina Gedore avaliado em R$ 150,00, sete cintas catraca avaliadas
em R$ 700,00, uma extensão de 50 metros avaliado em R$ 350,00, uma caixa de ferramentas compartimentada avaliada em
R$ 150,00, um multímetro digital avaliado em R$ 30,00, um jogo de chaves fixa Gedore avaliada em R$ 150,00, uma carga de
dezoito cofres da marca DMF e um aparelho de telefone celular Motorola G6, de propriedade da vítima Marcio Cazeloto, além
da quantia de R$ 4,00 de propriedade da vítima Luis Carlos de Souza (conf. denúncia fls. 148/153 da ação penal). Consulta ao
sistema ‘e-SAJ’ de andamentos processuais agora realizada mostra que foi oferecida denúncia, dando-o como incurso por duas
vezes no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, todos do Código
Penal, e convertido o flagrante em preventiva, em 09.01.2020, houve manutenção em sede de liminar no Habeas Corpus nº
2287496-88.2019.8.26.0000, pelo Exmo. Desembargador Figueiredoi Gonçalves. Por fim, apresentada defesa prévia, houve
indeferimento de oitiva de testemunha ao fundamento de que “A defesa de Renato arrolou como testemunha o delegado de
polícia responsável pelo inquérito policial (fl. 262). Trata-se de prova inútil e manifestamente protelatória. A atuação do delegado
de polícia se restringiu à cond180ução do inquérito policial, não tendo ele praticado qualquer ato que pudesse justificar a
sua oitiva em juízo. Por este motivo, com esteio no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indefiro a produção desta
prova.”. Anoto, ainda, que a prisão cautelar foi reanalisada pelo MM. Juízo de primeiro grau em 31.01.2020 (fl. 349 da ação
penal). Fato é que, o indeferimento da oitiva de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do artigo 2º, do Provimento nº
2.014/2012, c.c. artigo 1º, alínea d, do Provimento nº 1.154/2006, do Conselho Superior da Magistratura deste egrégio Tribunal
de Justiça, o qual aponta destinação exclusiva do Plantão Judiciário para “apreciação dos pedidos de concessão de liberdade
provisória, de pedidos de liberdade em casa de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência” (grifei). Assim, a
análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera de
conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Posteriormente, encaminhe-se ao relator sorteado. - Magistrado(a)
Ivana David - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar
Nº 2064325-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Renato Silva de
Souza - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Mantido o indeferimento do pedido liminar no Plantão Judiciário de
2ª Instância, remetam-se os presentes autos à douta Procuradoria Geral de Jutiça. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs:
Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar
Nº 2065616-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Adriana
Pansica - Paciente: Marcos de Meneses - Vistos. Fls. 25/26: Nada a deliberar, ao passo que o writ está seguindo seu regular
trâmite. No mais, a petição veio desprovida de qualquer documento apto a comprovar a veracidade do alegado. Cumpra-se o
determinado à fls. 25/26. PRIC. São Paulo, 24 de abril de 2020. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a)
Euvaldo Chaib - Advs: Adriana Pansica (OAB: 164806/SP) - 10º Andar
Nº 2068247-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Teodoro Sampaio - Impetrante:
Douglas de Lima Rodrigues - Paciente: Carlos Roberto Barbosa de Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2068247-04.2020.8.26.0000 Relator(a): ÁLVARO CASTELLO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Fls. 154/156:
Ciente da oposição do julgamento virtual, entretanto indefiro o pedido de intimação da data da sessão de julgamento como
solicitado. Cabe ao defensor diligenciar sobre o andamento do feito e assim pode fazer entrando em contato com a serventia
ou com o gabinete deste Relator após verificar, através do site desta Corte, estar o presente Habeas Corpus concluso para
decisão. Após o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem conclusos. São Paulo, 23 de abril de 2020. ÁLVARO
CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Douglas de Lima Rodrigues (OAB: 247071/SP) - - 10º Andar
Nº 2068746-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rafael da
Silva Moreira - Paciente: João Paulo Dias - Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu liminar
em “habeas corpus” impetrado por Rafael da Silva Moreira em favor de João Paulo Dias, indicando-se a ocorrência de mortes
em virtude do COVID-19 dentro do sistema penitenciário estadual, inclusive no estabelecimento prisional em que atualmente
custodiado o paciente. Pois bem, conforme ressaltado no despacho que primeiro apreciou o pedido de liminar, o paciente
se encontra, à primeira vista, em cumprimento de pena pela prática de diversos e graves crimes, envolvendo o emprego de
arma de fogo, concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e a prática de violência ou grave ameaça, a sinalizar
que se cuida, em linha de princípio, de pessoa perigosa; ou seja, em primeira análise, a decisão pela realização de exame
criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime não avulta como manifestamente ilegal. Com relação ao
COVID-19, urge considerar que há notícia de que a Administração Penitenciária tem tomado medidas, no âmbito das unidades
prisionais, visando combater a pandemia (neste sentido, ofício do Secretário da Administração Penitenciária ao Corregedor
Geral da Justiça). E, aparentemente, o paciente sequer comprovou integrar grupo de risco da pandemia. Em poucas palavras,
sopesando-se os interesses em jogo à luz do princípio da proporcionalidade, sobrelevam, ao menos neste momento, a ordem
pública e a necessidade de se emprestar efetividade à norma penal. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração de liminar. 2.
Cumpra-se o de fls. 460/463. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - 10º Andar
Nº 2069587-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Pedro
Henrique Alves Pereira - Impetrante: William Emerson Matos Marreiro - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2069587-80.2020.8.26.0000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O Advogado
William Emerson Matos Marreiro impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de PEDRO HENRIQUE
ALVES PEREIRA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo do Foro Plantão 00ª CJ da
Comarca de São Paulo, que teria convertido a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva. Pleiteia a revogação da prisão
cautelar decretada em desfavor do ora paciente, pelas razões expostas na inicial, ainda que mediante a aplicação das medidas
cautelares alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do CPP, preferencialmente a de comparecimento periódico em juízo,
expedindo-se o competente contramandado de prisão. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere pela prisão domiciliar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º