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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020 - Página 1566

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TJSP 28/04/2020 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3032

1566

Paulo, 24 de abril de 2020. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Ademir
Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/SP) - Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/
SP) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro (OAB: 384223/SP) - Rafaela
Pereira (OAB: 406987/SP) - Juliana Santos Garcia (OAB: 436087/SP) - Eduardo Manhoso (OAB: 443713/SP) - 10º Andar
Nº 2064312-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Allan Fabricio Merede - Impetrante: Marcelo Aparecido Camargo de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2064312-53.2020.8.26.0000 Relator(a): IVANA DAVID Órgão Julgador: Plantão Ordinário - Criminal Vistos. O Advogado Marcelo
Aparecido Camargo de Souza impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ALLAN FABRICIO
MEREDE. Esclarece o impetrante que o paciente foi condenado pelo crime descrito no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 e
art. 180, do Código Penal, argumentando que, por não se tratar de delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça,
já preencheu os requisitos necessários para progressão de regime, ainda não analisada pelo Juízo da Execução. Ademais,
afirma integrar grupo de risco em relação ao denominado “Coronavírus”, se impondo a imediata colocação em prisão domiciliar,
independente de análise em 1º grau (fls. 01/21). Indefiro a liminar. De início faz-se o registro de que a presente impetração
nem era de ser conhecida, cuidando-se de matéria afeita à execução penal e requerendo-se nesta via estreita, in casu, o
imediato deferimento de benesses sequer apreciadas pelo juízo competente. Como já se decidiu, é inadmissível o manejo
do writ para agilizar expedientes relativos à execução, ou como se fosse sucedâneo do recurso cabível pois “conquanto o
uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades
em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados,
em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade
recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos
excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’” (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012;
HC nº 240.610/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.10.2012). Sem embargo disso, para que não se alegue negativa
de prestação jurisdicional, conhece-se excepcionalmente do pedido, determinando-se o seu processamento. Todavia, indefiro
a liminar. Com efeito porque a medida liminar é cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por
meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Pelo que se depreende da alegação defensiva, o paciente
encontra-se preso, cumprindo pela em razão da prática de receptação e por integrar organização criminosa, e, protocolado
pedido de progressão de regime, observa demora em sua análise, apesar do alegado preenchimento dos requisitos. Ademais,
alega apresentar quadro asmático, fazendo parte, portanto, do grupo de risco para a COVID-19, motivo pelo qual a ele deve
ser deferido o benefício da prisão domiciliar. Ora, pendente de deliberação da autoridade competente sobre a pretensão tal
como deduzida, o manejo do presente writ se afigura, data venia, em meio de agilização de trâmite processual da execução,
para o que nem se presta o habeas corpus, como ressabido. E no tocante à alegada situação de risco decorrente da pandemia
‘COVID-19’, cabe ver que aguardando-se o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, no último dia 18 de março, à unanimidade,
acompanhou o entendimento do e. Min. Relator Marco Aurélio sobre a ilegitimidade de amicus curiae para requerer medida
cautelar, divergindo todavia quanto à recomendação inicialmente exortada aos juízes de execução penal, porquanto nos termos
da recentíssima Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a trazer orientações aos Tribunais e aos magistrados
quanto à adoção de medidas preventivas contra a propagação do citado ‘coronavírus’ no âmbito dos sistemas de justiça penal
e socioeducativo, se sugeriu a reavaliação de prisões provisórias e de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou
que resultem de crimes menos graves, bem como que sejam avaliados, pelos juízes da execução (grifo nosso), a concessão
de saída antecipada, o cronograma de saídas temporárias em aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo
e, ainda, a possibilidade de opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto. Assim, se mostrando
controverso o direito alegado e sendo notória a tomada de providências administrativas pela SAP, anotada ainda a expressa
previsão legal de possibilidade de o Diretor do estabelecimento penal determinar a permissão de saída, sem intervenção judicial,
se for necessário o tratamento médico extramuros (art. 120, II, c.c. o art. 14, par. único, da Lei 7.210/84), a concessão da liminar
neste momento se mostraria temerária, porquanto, além de todo o exposto se confunde com o mérito, nem vindo demonstração
escorreita de ‘periculum in mora’, vale dizer, de que as condições do estabelecimento prisional estejam, por si, provocando risco
à vida da paciente. Reputo como desnecessária a requisição de informações ao MM Juízo diante da possibilidade de acesso
aos autos digitais. Encaminhe-se ao relator sorteado. São Paulo, 4 de abril de 2020. IVANA DAVID Relator - Magistrado(a) Ivana
David - Advs: Marcelo Aparecido Camargo de Souza (OAB: 53582/PR) - 10º Andar
Nº 2064312-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Allan Fabricio Merede - Impetrante: Marcelo Aparecido Camargo de Souza - Vistos. Mantido o despacho exarado no Plantão
Judiciário de 2ª Instância, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiç - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves Advs: Marcelo Aparecido Camargo de Souza (OAB: 53582/PR) - 10º Andar
Nº 2064325-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Renato Silva de
Souza - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Vistos. A advogada ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI
impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RENATO SILVA DE SOUZA, sob a alegação de que estaria
ele sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos
1505542-68.2019.8.26.0224. Em suma, a impetração sustenta que há constrangimento ilegal sem justa causa, por ausência de
concreta fundamentação no indeferimento da oitiva de testemunha de defesa arrolada tempestivamente nos termos do artigo
396-A do Código de Processo Penal (fls. 01/07). Indefiro a liminar. A medida liminar é cabível somente quando o constrangimento
ilegal for detectado de plano, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. O paciente RENATO SILVA
DE SOUZA é acusado da prática do crime de roubo duplamente majorado, porque, segundo a acusação, no dia 05 de fevereiro
de 2019, por volta das 9h40min, na Rodovia Ayrton Senna, SP 070, Várzea do Palácio, na cidade e comarca de Guarulhos,
em comparsaria e unidade de desígnios com os codenunciados LUCAS GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA, DAVI SILVA DE
SOUZA, RENE SILVA DE SOUZA e GUILHERME CABRAL DA SILVA, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça
exercida com emprego de arma de fogo e mantendo a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade, um veículo Renault/
Master, de placas AYY-8170 Osasco, seus documentos de propriedade, uma máquina de solda eletrônica portátil, avaliada em
R$ 700,00, uma furadeira elétrica da marca Makita avaliada em R$ 370,00, uma serra elétrica da marca Makita avaliada em R$
354,00, uma máscara de solda eletrônica avaliada em R$ 280,00, uma esmilhadeira avaliada em R$ 570,00, um jogo de chave
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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