TJSP 28/04/2020 - Pág. 1770 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
1770
ao MM. Juízo a quo comunicar a esta Corte a efetivação da medida. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência,
por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de abril de 2020. VICO MAAS Relator Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Gustavo Henrique Silva Soares (OAB: 255512/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2060218-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcos
Rodolfo Araújo Sá - Impetrante: Ariston Pereira de Sá Filho - Impetrante: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar - Paciente: Anderson
Clayto Albano de Souza - Despacho - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Fabio Augusto Ribeiro Aby Azar (OAB: 405864/SP)
- Marcos Rodolfo Araújo Sá (OAB: 409909/SP) - Ariston Pereira de Sá Filho (OAB: 355664/SP) - 10º Andar
Nº 2063289-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Maurício de
Oliveira Alves - Paciente: Sthefany Stron - Despacho - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Maurício de Oliveira
Alves (OAB: 245748/SP) - 10º Andar
Nº 2069149-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Douglas
Oliveira Carvalho - Paciente: Gilmara Generosa da Silva - Informe a Secretaria - Originários - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia - Advs: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP) - 10º Andar
Nº 2069149-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Douglas
Oliveira Carvalho - Paciente: Gilmara Generosa da Silva - Vistos. Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o
presente feito. Int. São Paulo, 23 de abril de 2020. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito
Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Oliveira Carvalho (OAB:
173613/SP) - 10º Andar
Nº 2069149-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Douglas
Oliveira Carvalho - Paciente: Gilmara Generosa da Silva - Voto nº 13311 - digital Habeas Corpus nº: 2069149-54.2020.8.26.0000
Impetrante: Douglas Oliveira Carvalho Paciente: GILMARA GENEROSA DA SILVA 26ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca
da Capital Vistos. O Advogado Dr. Douglas Oliveira Carvalho impetra este Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
GILMARA GENEROSA DA SILVA, alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Juízo
da 26ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, por entender que
se encontram presentes os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. Aduz o impetrante que a paciente
está sendo processada por suposta prática de tráfico de entorpecentes, de modo que, por não ter sido cometido mediante
violência e grave ameaça, deveria ser observada a Recomendação 62 do CNJ, a qual autoriza o Magistrado a liberação de
presos que estão com a sua vida em risco. Sustenta, ainda, que é primária, possui residência fixa, além de ocupação lícita.
Argumenta, além disso que, à luz da nossa Constituição Federal, é aplicável o princípio da presunção de inocência, do qual
se extrai que a regra de que ninguém poderá ser culpado até o trânsito em julgado da ação penal. Liminarmente, pede que
seja revogada a prisão preventiva da acusada, expedindo-se alvará de soltura, para que ela possa responder ao processo em
liberdade. INDEFERE-SE A LIMINAR. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão
de fundo. Contudo, a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A liminar é cabível quando o constrangimento ilegal
é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no
presente caso. Ademais, conforme decisão da d. autoridade coatora, verifica-se que estão presentes os requisitos da custódia
cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Remanesce, por ora, o mesmo panorama que levou o paciente
à prisão em flagrante delito, a qual foi convertida posteriormente em prisão preventiva. Por se tratar de processo digital, bem
como diante dos documentos juntados pela impetrante, dispensam-se as informações. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de
Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2020 OSNI PEREIRA RELATOR Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Douglas Oliveira Carvalho (OAB: 173613/SP) - 10º Andar
Nº 2073431-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Fernando Leite de
Oliveira - Impetrante: Rafael Ken Fukuyama - Impetrado: Unidade Prisional de Cerqueira Cesar/sp - Habeas Corpus Criminal
nº 2073431-38.2020.8.26.0000 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu de Bauru. Impetrante: Rafael Ken
FukuyamaPaciente: Fernando Leite de OliveiraImpetrado: Unidade Prisional de Cerqueira Cesar/sp 1. Em favor do sentenciado
Fernando Leite de Oliveira o advogado Rafael Ken Fukuyama impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando sofrer
o paciente ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM
3ª RAJ da Comarca de Bauru, nos autos nº 0002444-35.2017.8.26.0026, porque, cumprindo pena pela prática do crime de tráfico
de drogas, em 17 de janeiro de 2020, a ele foi deferida a progressão para o regime prisional semiaberto e no dia 20 daquele
mês o ato foi encaminhado ao portal eletrônico e oficiado ao estabelecimento prisional para as providências cabíveis, mas até
agora está recolhido em regime fechado na Penitenciária de Cerqueira César. Por tal motivo e por conta da pandemia mundial
provocada pelo coronavírus - COVID-19 foi requerida a prisão domiciliar e o pleito indeferido. Aduz que o paciente tem atestado
boa conduta carcerária e residência fixa. Por tais razões, pleiteia a concessão da ordem para deferir em caráter excepcional a
prisão domiciliar, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é excepcional, reservada para os casos em
que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A despeito da evidente gravidade da alegação
de que o paciente estaria a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele para o qual progrediu, no estreito limite
deste despacho inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta, até porque a transferência de condenado a estabelecimento
prisional adequado depende de providências administrativas, das quais não se tem notícia, sendo de bom alvitre se aguardar
as informações a serem requisitadas para se poder avaliar a real situação do sentenciado. Por outro lado, não se ignora a
excepcionalidade da situação que está vivendo o mundo em razão da pandemia referida, mas a matéria aqui retratada não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º