TJSP 28/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
2023
cuja execução restará suspensa, em razão da gratuidade concedida de justiça. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em
julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença,
sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo
expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do
mesmo Comunicado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES
(OAB 386962/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1005163-29.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luiz
Fernando Ramos Simão - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado pelas partes (fls .159/160) JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, valendo a presente como certidão.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Após o cumprimento do quanto disposto no art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK (OAB 402936/SP)
Processo 1005421-73.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO
(OAB 270628/SP)
Processo 1006241-58.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos. Fls. 129/132: Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento
da taxa de pesquisa. Após, ao coordenador para bloqueio, via Renajud, do veículo descrito na inicial. Defiro, ainda, o pedido de
diligência para a pesquisa de endereço da parte ré exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD,
RENAJUD, BACENJUD), que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. No
silêncio, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do
CPC. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007340-34.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Manuel Eufrásio da Silva Rosemeire Souza de Jesus - Ciência da Carta Precatória expedida às fls. 198/199. - ADV: HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR
(OAB 313306/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007420-90.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. O § 3°, do art. 292, do Código de Processo Civil, dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor
da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido
pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. O valor da causa nas ações de busca e
apreensão fundadas em contratos com garantia de alienação fiduciária deve corresponder à integralidade da dívida pendente,
abrangendo as parcelas vencidas normalmente e as por antecipação. A partir de julgamento nos termos do artigo 543-C do
revogado Código de Processo Civil de 1973, definiu o Colendo Superior de Justiça que não mais se afigura possível a purgação
da mora pelo devedor, mas somente o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma do § 2º do artigo 3º do Decretolei nº 911/69: “após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº911/69, não há que falar
em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da
liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade
do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem, livre de ônus” (2ª Seção, REsp nº 1.418.593/MS, Relator Ministro
Luís Felipe Salomão, 14.5.2014). E essa nova orientação também reflete no valor da causa. Com efeito, ainda que o credor
busque, primariamente, a apreensão do bem alienado fiduciariamente, o devedor, como se viu, se fizer uso da faculdade legal
de pagamento da integralidade do débito remanescente, deverá obter a restituição do bem livre de ônus, hipótese na qual o
pagamento efetuado configurará o benefício econômico auferido pelo credor. A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “Processual. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a emenda da petição inicial para fim de
correção do valor atribuído à causa, que deve corresponder apenas às parcelas vencidas sem antecipação. Pretensão à reforma.
Cabimento. Conforme já definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, a purgação da mora deve abranger as parcelas vencidas e vincendas (vencidas por antecipação).
Por outro lado, o valor da causa, na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária,
corresponde ao saldo devedor, abrangendo, pois, tanto as parcelas vencidas normalmente como as vencidas antecipadamente.
Agravante que, porém atribui à causa o valor total do contrato, sem excluir as parcelas já pagas. Emenda que deve ocorrer, mas
apenas para que seja dado à causa o valor constante da planilha apresentada pelo credor. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
(27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2183470-15.2014.8.26.0000, Comarca de São José dos Campos,
Relator Desembargador Mourão Neto, j. 28.10.2014). Dessarte, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o
valor atribuído à causa, para que passe a constar como R$ 47.161,91, tendo determinado, nesta data, a devida retificação no
cadastro processual do feito. Providencie(m) o(s) autor(es) o recolhimento do complemento das custas processuais, no prazo
de quinze dias. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado o CANCELAMENTO da distribuição da presente
ação (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1007423-45.2020.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cassio
Aurelio Shibata - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro
processual determinei nesta data. 2. Trata-se de pedido liminar em ação ajuizada por CÁSSIO AURÉLIO SHIBATA, buscando
sua reintegração na posse do bem imóvel descrito na inicial, tendo em vista a ocupação clandestina do bem por parte da ré
ROSEMEIRE PASSOS. A parte autora, contudo, não logrou comprovar o esbulho de seu bem, uma vez que não colacionou
aos autos qualquer documento que demonstre que a ré foi efetivamente notificada para a desocupação do imóvel em
questão. Outrossim, pela própria narrativa da exordial, a alegada ocupação clandestina aparentemente data de mais de ano
e dia, encontrando-se, pois, ausentes os requisitos autorizadores da medida almejada. Ainda que assim não fosse, diante
da preocupante situação de pandemia pelo covid19 enfrentada em todo o globo, este Juízo tem optado por atender ao apelo
do Instituto de Arquitetos do Brasil, do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico e da Federação Nacional dos Arquitetos e
Urbanistas, transcrito a seguir: “Apelo pela suspensão do cumprimento de mandados de reintegração de posse e despejos ante
o avanço do vírus Covid19 no país. UMA QUESTÃO HUMANITÁRIA. Considerando: A necessidade de conter as possibilidades
de contágio do vírus Covid19, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS),
que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º