TJSP 29/04/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
2022
NETO (OAB 274643/SP)
Processo 1000053-73.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson de Toledo Balsabino - Isabel Aparecida de
Toledo Balsabino - Defiro o item 2 de fls. Retro, expedindo-se alvará ao(à) inventariante e suspendendo o feito por 60 dias para
comprovação e quitação de tributos. - ADV: MARIA CLAUDIA BERALDI BALSABINO (OAB 369165/SP), DEBORA SAKAMOTO
BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000058-61.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - T.F.S. - V.S. - Vistos,
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
oportunamente por mandado a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ação de família) 3. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Int. - ADV:
RAPHAEL LUIZ VIDEIRA CARNEIRO (OAB 220815/SP), CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 1000059-80.2019.8.26.0397 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.S. - M.E.S. - Diante da impossibilidade de
locomoção e já apresentados relatórios médicos como o de fls. 10, suficientes para julgamento, bem como considerando a
feição de jurisdição voluntária de demana, manifeste-se o MP em alegações e venham conclusos. - ADV: ROBERTA LUCIANA
MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), FELLIPE PETRUZ DE SOUZA (OAB 342186/SP)
Processo 1000065-87.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirce Garcia Cavatão - Fls. 70: defiro. Aguardese, em arquivo, eventual provocação dos interessados. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1000117-49.2020.8.26.0397 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.S.S. - - J.D.C.F. - Vistos, 1. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
oportunamente por mandado a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ação de família) 3. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Int.. - ADV:
CAROLINA CANTARELA BIANCHINI (OAB 389859/SP)
Processo 1000140-68.2015.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Tereza Fabrini de Oliveira - Vanderleia
Aparecida Fabrini de Souza - Como a própria parte reconhece às fls. 218/222, nem todas as determinações judiciais foram
cumpridas, devendo faze-las em 30 dias. Ao cumprir todas determinações, fará jus, até mesmo pela falta de litígio, à expedição
de formal, motivo pelo qual a expedição de alvará parece desnecessária. E, no momento, diante do descumprimento das
ordens, também é inviável sua expedição. Assim, nesse ponto mantenho por ora de a decisão. Ciência ao MP e às partes. ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), ROBERTO GALVAO FALEIROS (OAB 24268/SP), FABIANA MELLO
MULATO (OAB 205990/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), MARIA THEREZA MOREIRA MENEZES
(OAB 81500/SP)
Processo 1000155-37.2015.8.26.0397 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - N.B.P. - A.P. e outros - F.P.E.S.P. - Para
expedição do Formal de Partilha, informe a parte as folhas dos autos necessárias para expedição. - ADV: FABIANA MELLO
MULATO (OAB 205990/SP), PEDRO JOSE OLIVITO LANCHA (OAB 108306/SP)
Processo 1000194-58.2020.8.26.0397 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 10230308020198260196
- 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Franca) - Marcia Cristina da Veiga Silva e Silva - diante do teor da certidão do
Oficial de Justiça de f. 9, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento do feito. - ADV: ANA
LUIZA SILVA VIEIRA (OAB 390095/SP)
Processo 1000208-42.2020.8.26.0397 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.N. - - N.B.F.B. - Regularize-se o andamento
processual. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE (OAB 440131/SP)
Processo 1000208-42.2020.8.26.0397 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.N. - - N.B.F.B. - HOMOLOGO, por sentença,
o divórcio consensual das partes Nayara Bento de Faria Balúgoli e Antônio Balúgoli Neto e , decretando, com trânsito nesta data
o divórcio. Cópia desta, assinada digitalmente, valerá como mandado de averbação para que o Sr(a). Oficial(a) do Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Sales Oliveira/SP proceda à margem do assento de casamento (Registro de Casamento:
1.617 - Livro B nº 009, Fls.: 017) a necessária averbação, de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 15 de abril de
2020, por mim proferida, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas, anotando que as partes não são beneficiárias
da gratuidade de justiça. Voltará a autora a usar o nome de solteira, a saber Nayara Bento de Faria. A averbação cumpre às
partes. Transitado em julgado nesta data, intimem-se as partes, e expeça-se, se o caso, certidão de honorários e arquivem-se.
Outrossim, por ocasião do arquivamento, o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema
e lançar a movimentação correspondente. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes
de recolhimento, deverá a serventia certificar e voltar os autos conclusos para cumprimento do disposto no artigo 1.098 ss. das
NSCGJ. - ADV: LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE (OAB 440131/SP)
Processo 1000237-92.2020.8.26.0397 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - O.P. - A.A.P.C. - - A.H.P.C. - Defiro o
processamento. Certidão de óbito à fl. 30. Nomeio para o cargo de inventariante do Espólio de Maria Auxiliadora Aleixo Pelincer
o requerente OCTAÍDES PELINCER, Brasileiro, Casado, Aposentado, RG 17.357.251-0, CPF 290.720.788-10, Rua Giocondo
Peron, 90, Jardim Estância, CEP 14670-000, Nuporanga - SP, dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura,
nos termos do artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o inventariante atentar-se para as disposições
contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do mesmo Código. Outrossim, intime-se o inventariante para: a) juntar certidão
negativa de débitos estaduais em nome da “de cujus”; b) providenciar o termo de renúncia ou doação através de instrumento
público, nos termos do artigo 1.806, do Código Civil; c) retificar as declarações e o plano de partilha apresentados no tocante
ao imóvel rural, retirando-se a expressão “direitos sobre o imóvel”, bem como a porcentagem de “50%”, pois como comprova
a certidão imobiliária juntada às fls. 44/45, tal bem encontra-se devidamente registrado e pertence na totalidade à “de cujus” e
ao viúvo, descrevendo-o exatamente como feito em relação aos demais imóveis. A alteração deve dar-se inclusive quanto ao
valor do imóvel e valores apresentados às fls. 07. Atente-se o n. Procurador de que a meação é atribuída ao viúvo no item 6 - a.
Imposto sobre ‘transmissão causa mortis’ e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono, consoante legislação
vigente (Leis de nºs 10.705, de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 01.04.2002).
Concedo o prazo de 60 dias. Por fim, verifica-se dos documentos acostados aos autos que as partes estão patrocinadas por
advogado particular e possuem vultoso patrimônio constituído de três bens imóveis (um rural inclusive), o que leva o juízo à
conclusão de que reúne condições de arcar com as custas do processo. Este Tribunal já decidiu que pode o magistrado indeferir
a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos
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