TJSP 29/04/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
2021
Cível - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Nonino - Vistos, lançando como sentença diante de tal alocação. Homologo os
valores apresentados pelo inventariante julgando boas as contas apresentadas. Int. - ADV: ALINE NASCIMENTO NOGUEIRA
FRANCO (OAB 288121/SP), LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/
SP), VITOR ABRAHÃO SORDI (OAB 345907/SP), NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE
SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0000632-72.2018.8.26.0397 (processo principal 1002135-48.2017.8.26.0397) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Nonino - Vistos, lançando como sentença diante de tal alocação. Homologo os
valores apresentados pelo inventariante julgando boas as contas apresentadas. Int. - ADV: LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB
53623/SP), VITOR ABRAHÃO SORDI (OAB 345907/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), ALINE NASCIMENTO
NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP), NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
(OAB 150187/SP)
Processo 0000633-57.2018.8.26.0397 (processo principal 1002135-48.2017.8.26.0397) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Nonino - Vistos, lançando como sentença diante de tal alocação. Homologo os
valores apresentados pelo inventariante julgando boas as contas apresentadas. Int. - ADV: VITOR ABRAHÃO SORDI (OAB
345907/SP), NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), ALINE NASCIMENTO
NOGUEIRA FRANCO (OAB 288121/SP), LUIZ SERGIO DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE
SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0000702-55.2019.8.26.0397 (processo principal 1001112-67.2017.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Fixação
- E.R.S.P. - J.C.S.P. - Aguarde-se o retorno da precatória expedida. Int. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB
150187/SP), RICARDO JOSÉ FAVARETTO JUNIOR (OAB 223185/SP), NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP)
Processo 0000805-62.2019.8.26.0397 (processo principal 1000284-03.2019.8.26.0397) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.D.G. - J.B.F. - Oficie-se nos termos do item 2 de fls. 39. - ADV: JULIO CESAR DA
SILVA (OAB 317931/SP), LAURA BALAN BIANCHINI (OAB 375310/SP)
Processo 0000840-22.2019.8.26.0397 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.I.A.
- E.A.J. - Regularizados os autos, com manifestação, passo a deliberar sobre o pedido de fls. 168/184. Inicialmente, a questão
acerca da regularidade de representação de Sofia Issy Abrão foi saneada, sendo caso de ratificação dos atos posteriores. Acerca
da gratuidade de justiça, pesem as alegações de miserabilidade da exequente, entendo ser caso de seu indeferimento. Deveras,
pese a necessidade de alimentos prestados por parte do exequente, sua situação se destoa da hipossuficiência para custear os
atos do processo, possuindo emprego e outras fontes de renda, o que lhe permite o feito. Aliás, quanto a esse, e com espeque
no artigo 292 e incisos, deverá a autora trazer o valor da causa, sob pena de extinção. Contudo, defiro à executada o mesmo
diferimento de recolhimento dado ao executado em ação de exoneração de alimentos que correu neste Juízo. Anote-se. Quanto
às dívidas de água, energia elétrica, telefone e materiais de construção, há forte indício documental de que foram saldadas, o
que importaria cobrança de dívida paga e diversas consequências cíveis e processuais à autora. Assim sendo, determino que
os cálculos por ela apresentados sejam refeitos, excluindo-se parcelas adimplidas, com a observação supra. Em relação à
despesa com a manutenção da casa, não basta mero recibo, devendo ser juntada a Nota Fiscal do Serviço ou documento de
igual valor ou excluída referida dívida. Quanto ao gasto de empregada doméstica, deve ser excluído do cálculo a verba, posto
que, se o executado se comprometeu a pagar a empregada doméstica, a relação é direta entre os dois. Gastos com vestuário
devem ser igualmente comprovados por NFs. Assim, deverá a autora regularizar as contas nesse sentido. De igual forma, para
evitar dupla condenação, deve informar se o executado vem honrando os gastos escolares e, se o caso, readequar os cálculos,
valendo o mesmo para as dívidas de inglês e escritório de contabilidade. Gastos com dentistas e psicólogos. Ressalvado o
plano de saúde, não há imposição no título. Deve-se excluir tais gastos. Quanto à disponibilização da sala, os valores por
ambos apresentados possui divergência próxima de 30%. Assim sendo, e sem importar em divergência quanto ao título, limito
em R$ 725,00 o valor locatício, a ser reinserido na conta a ser apresentada. Assim sendo, determino, de proêmio, que haja
uma ampla readequação do que vem sendo cobrado, até mesmo porque alguns itens fogem ao tecnicismo que deve pautar o
cumprimento de sentença. Alerto que a cobrança indevida pode ensejar repetições e sanções de natureza processual. Por fim,
enquanto durar a pandemia do COVID-19, fica suspensa a expedição de qualquer madado de prisão, trilhando jurisprudência
do Tribunal. Veja: PRISÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Rito do artigo 528, do Código de Processo Civil. Decreto de prisão
civil pelo prazo de 30 dias. Observância da Súmula 309 do STJ. Inadimplemento. Justificativa apresentada pelo executado que
não o isenta do cumprimento da obrigação objeto da execução. Excepcionalidade da situação atual. A pandemia de Covid19, bem como o alto risco de contágio e a presunção de que o agravante terá dificuldade financeira a partir de março/2020,
impõe a suspensão da prisão por três meses. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2038725-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020)
HABEAS CORPUS. Execução de alimentos. Prisão civil. Justificativas apresentadas pelo executado que têm o condão de
infirmar o decreto prisional. Aplicação do artigo 6º da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Em razão
do risco de disseminação do novo coronavírus (Covid-19), razoável é a suspensão temporária do cumprimento da prisão civil
por dívida alimentar. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2053068-30.2020.8.26.0000; Relator (a):José Rubens
Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara da Família e
Sucessões; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) As medidas deverão ser tomadas pela exequente
em 15 dias (obedecendo a suspensão dos prazos processuais. Os advogados, possuindo poderes a tanto, poderão solicitar,
em conjunto, a qualquer tempo, audiência para tentativa de acordo. Dispensa-se a participação pessoal dos contendores, posto
que, como cediço, é imensa a animosidade. Int. Cumpra-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP),
PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP)
Processo 0001025-60.2019.8.26.0397 (processo principal 1000775-44.2018.8.26.0397) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - H.A.F.F.V. - C.A.F.V. - Intimem-se as partes para manifestação quanto ao bloqueio realizado às fls. 51/52,
nos termos do despacho de fls. 50. Int. - ADV: TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/SP), NOÉLI FORMAL
PEDRO (OAB 315984/SP), LAURA BALAN BIANCHINI (OAB 375310/SP)
Processo 0001163-27.2019.8.26.0397 (processo principal 1000207-91.2019.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.F.A.S. - A.A.S. - tendo em vista o resultado das pesquisas juntadas a fs. 25/26,
manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, em termos do prosseguimento do feito. - ADV: BÁRBARA CAMILA GARCIA
(OAB 399571/SP), MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), CAROLINA CANTARELA BIANCHINI (OAB 389859/SP)
Processo 1000011-92.2017.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.B.G.O. - M.A.T.R. informe a requerente, no prazo de 15 dias, se deseja a alteração de seu nome com a inclusão do sobrenome do requerido. - ADV:
JÚLIO ZANARDI NETO (OAB 274103/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), JOSE CARLOS FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º