TJSP 30/04/2020 - Pág. 1743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
1743
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005312-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. - FLS 591/597: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005564-60.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Centro Educacional Edelweiss S/s Ltda
- Fls 29: defiro. Expeça-se mandado para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1005678-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Elias de Souza Martins
- BFB Leasing S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 57/59.
Promovam as devidas anotações e reificações necessárias, para o fim de substituir o pólo passivo pela sua incorporadora,
ITAÚ SEGUROS S.A.. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487,
inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em
julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), DENISE
LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP)
Processo 1005950-90.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.V.S. - W.H.S.S. - Vistos. Necessária a
realização de estudo social. Encaminhem-se os autos à assistente social. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO
(OAB 261692/SP), LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP)
Processo 1006236-68.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução João Guilherme Buratim - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - Fls 128: defiro. Expeça-se certidão, nos termos pleiteados Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP),
MILENA HELENA DOS REIS (OAB 417820/SP)
Processo 1006287-79.2019.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Armando Soares
D’agostino - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu o impetrante embargos de declaração da sentença sob o argumento
de que a mesma contém erro material porque condenou o sucumbente em honorários advocatícios, sendo que não cabe
condenação em honorários em mandado de segurança. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os e acolho-os
porque a sentença apresentou o alegado erro material. Posto isso, necessário o esclarecimento pretendido, para o fim de dar ao
dispositivo final da sentença, a seguinte redação: “...Posto isso, DENEGO a ordem do presente “mandamus” impetrado. Custas
pelo impetrante. P.R.I...” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro de
sentença. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1006427-16.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - Fls. 70/71: diante da informação de que o endereço de citação possui porteiro, de rigor a validade da citação
efetivada a fls. 66/67. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução. Intime-se. - ADV:
THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1006492-16.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Christopher Gabriel de
Oliveira Henrique - - Erick Kaua de Oliveira Henrique - - Angelo Gabriel Henrique - Vistos. Conclusão precipitada. Abra-se vista
ao MP. Int. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1006492-16.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Christopher Gabriel de
Oliveira Henrique - - Erick Kaua de Oliveira Henrique - - Angelo Gabriel Henrique - Vistos. Diante da informação da Contadoria
Judicial e do requerimento do Ministério Público, determino ao representante legal que faça o depósito judicial da diferença
apontada no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1006618-32.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito dos Santos
- Banco Bmg S/A - - Banco do Brasil - Vistos. Para que o processo não perca sua linearidade, necessárias as seguintes
considerações e providências: I- A discussão com relação aos valores e depósitos referente ao cumprimento de sentença
deveria ter sido realizada nos autos de n. 0001107-65.2020.8.26.0362, porém, foram equivocadamente realizados nestes autos
(fls. 377/385). II- Cabe ressaltar que o valor depositado pelo Banco BMG (fls. 380/381), ao menos no que tange ao valor de
indenização por danos morais, encontra-se correto, tendo em vista que a sentença de fls. 281/284 determinou: “(...) condenar
cada um dos réus a pagar ao autor a importância equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos
morais, devidamente atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, inclusive com
incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da celebração do contrato de empréstimo.”. Portanto, deverá o Banco do
Brasil promover o pagamento do seu valor de indenização (R$5.000,00), diretamente nos autos do cumprimento de sentença. IIIProvidencie a serventia a juntada aos autos do cumprimento de sentença (0001107-65.2020.8.26.0362) de cópia de fls. 377/385
e fls. 389/390, juntamente com cópia desta determinação, observando-se o depósito noticiado a fls. 380/381. IV- Cumpridas as
determinações acima, remetam-se estes autos ao arquivo, ante o trânsito em julgado de fls. 371 e prossiga-se nos autos da
execução. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB
145051/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1006894-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Batista Custódio - Banco Bradesco S/A - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor ação declaratória de inexistência
de débitoc.c. repetição de indébito e indenização por danos morais alegando, em síntese, que possui contrato de empréstimo
consignado com o réu e, apesar de as parcelas terem sido descontadas de seu benefício, foi novamente cobrado, tendo que
pagar em duplicidade. Pretende a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização pelo
abalo moral suportado. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (fls. 56/70), onde sustentou a improcedência
do pedido,sob argumentode que o nome do autor não foi negativado e ele é devedor do empréstimo realizado. Impugnou
a gratuidade processual concedida. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria
controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,inocorrecerceamento de defesa
ser julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ - 4ª Turma - Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Dispensável, pois, a dilação probatória. Não há como acolher a impugnação à gratuidade processual do autor, porque ele
demonstrou que sua aposentadoria foi cessada e encontra-se desempregado. No mérito, a ação é procedente. Com efeito,
demonstrou o autor que as parcelas do empréstimo foram quitadas até setembro de 2019, fato que não foi impugnado pelo
requerido. Também demonstrou o autor que necessitou quitar duas vezes as parcelas de abril e maio de 2019 (fls. 25/26), visto
que já descontadas de seu benefício previdenciário. Assim, possui razão o requerente na declaração de inexistência de débito
referente às mencionadas parcelas, bem como na devolução dos valores pagos em duplicidade. Quanto à devolução do valor
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