Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 - Página 1743

  1. Página inicial  > 
« 1743 »
TJSP 30/04/2020 - Pág. 1743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

1743

SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005312-57.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S.a - ELEKTRO REDES S.A. - FLS 591/597: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005564-60.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Centro Educacional Edelweiss S/s Ltda
- Fls 29: defiro. Expeça-se mandado para citação, nos termos pleiteados. Int. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP)
Processo 1005678-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Elias de Souza Martins
- BFB Leasing S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 57/59.
Promovam as devidas anotações e reificações necessárias, para o fim de substituir o pólo passivo pela sua incorporadora,
ITAÚ SEGUROS S.A.. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487,
inciso III, alínea “B”, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em
julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), DENISE
LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP)
Processo 1005950-90.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.V.S. - W.H.S.S. - Vistos. Necessária a
realização de estudo social. Encaminhem-se os autos à assistente social. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO
(OAB 261692/SP), LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP)
Processo 1006236-68.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução João Guilherme Buratim - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - Fls 128: defiro. Expeça-se certidão, nos termos pleiteados Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP),
MILENA HELENA DOS REIS (OAB 417820/SP)
Processo 1006287-79.2019.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Armando Soares
D’agostino - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu o impetrante embargos de declaração da sentença sob o argumento
de que a mesma contém erro material porque condenou o sucumbente em honorários advocatícios, sendo que não cabe
condenação em honorários em mandado de segurança. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os e acolho-os
porque a sentença apresentou o alegado erro material. Posto isso, necessário o esclarecimento pretendido, para o fim de dar ao
dispositivo final da sentença, a seguinte redação: “...Posto isso, DENEGO a ordem do presente “mandamus” impetrado. Custas
pelo impetrante. P.R.I...” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro de
sentença. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1006427-16.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - Fls. 70/71: diante da informação de que o endereço de citação possui porteiro, de rigor a validade da citação
efetivada a fls. 66/67. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução. Intime-se. - ADV:
THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1006492-16.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Christopher Gabriel de
Oliveira Henrique - - Erick Kaua de Oliveira Henrique - - Angelo Gabriel Henrique - Vistos. Conclusão precipitada. Abra-se vista
ao MP. Int. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1006492-16.2016.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Christopher Gabriel de
Oliveira Henrique - - Erick Kaua de Oliveira Henrique - - Angelo Gabriel Henrique - Vistos. Diante da informação da Contadoria
Judicial e do requerimento do Ministério Público, determino ao representante legal que faça o depósito judicial da diferença
apontada no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1006618-32.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito dos Santos
- Banco Bmg S/A - - Banco do Brasil - Vistos. Para que o processo não perca sua linearidade, necessárias as seguintes
considerações e providências: I- A discussão com relação aos valores e depósitos referente ao cumprimento de sentença
deveria ter sido realizada nos autos de n. 0001107-65.2020.8.26.0362, porém, foram equivocadamente realizados nestes autos
(fls. 377/385). II- Cabe ressaltar que o valor depositado pelo Banco BMG (fls. 380/381), ao menos no que tange ao valor de
indenização por danos morais, encontra-se correto, tendo em vista que a sentença de fls. 281/284 determinou: “(...) condenar
cada um dos réus a pagar ao autor a importância equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos
morais, devidamente atualizada pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a partir da publicação da sentença, inclusive com
incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da celebração do contrato de empréstimo.”. Portanto, deverá o Banco do
Brasil promover o pagamento do seu valor de indenização (R$5.000,00), diretamente nos autos do cumprimento de sentença. IIIProvidencie a serventia a juntada aos autos do cumprimento de sentença (0001107-65.2020.8.26.0362) de cópia de fls. 377/385
e fls. 389/390, juntamente com cópia desta determinação, observando-se o depósito noticiado a fls. 380/381. IV- Cumpridas as
determinações acima, remetam-se estes autos ao arquivo, ante o trânsito em julgado de fls. 371 e prossiga-se nos autos da
execução. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB
145051/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 1006894-92.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Batista Custódio - Banco Bradesco S/A - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor ação declaratória de inexistência
de débitoc.c. repetição de indébito e indenização por danos morais alegando, em síntese, que possui contrato de empréstimo
consignado com o réu e, apesar de as parcelas terem sido descontadas de seu benefício, foi novamente cobrado, tendo que
pagar em duplicidade. Pretende a declaração da inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização pelo
abalo moral suportado. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação (fls. 56/70), onde sustentou a improcedência
do pedido,sob argumentode que o nome do autor não foi negativado e ele é devedor do empréstimo realizado. Impugnou
a gratuidade processual concedida. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria
controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,inocorrecerceamento de defesa
ser julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ - 4ª Turma - Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Dispensável, pois, a dilação probatória. Não há como acolher a impugnação à gratuidade processual do autor, porque ele
demonstrou que sua aposentadoria foi cessada e encontra-se desempregado. No mérito, a ação é procedente. Com efeito,
demonstrou o autor que as parcelas do empréstimo foram quitadas até setembro de 2019, fato que não foi impugnado pelo
requerido. Também demonstrou o autor que necessitou quitar duas vezes as parcelas de abril e maio de 2019 (fls. 25/26), visto
que já descontadas de seu benefício previdenciário. Assim, possui razão o requerente na declaração de inexistência de débito
referente às mencionadas parcelas, bem como na devolução dos valores pagos em duplicidade. Quanto à devolução do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo