TJSP 30/04/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2008
Infojud, Renajud, etc...) uma vez que até a presente data o(a/s) executado(a/s) ainda não foi citado(a/s) e não há comprovação
de dilapidação de patrimônio à justificar a medida. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No
silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1014158-70.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Ruth Fernandes Barbosa - BANCO BRADESCO SA - Vistos. P. 90: Anote-se. Cumpra-se o determinado à p. 78. Intime-se. ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP),
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1014364-16.2017.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Retifique a Serventia o cadastro do feito, conforme determinado (p. 136 e 150). P. 153: defiro
as pesquisas de endereço requeridas desde que previamente recolhidas as taxas respectivas. Prazo de cinco dias. Intime-se. ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1015596-92.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dayane Dias Jaques - BANCO
BRADESCARD S/A - Certifico e dou fé que foram anotados os nomes dos advogados do(a/s) requerido(a/s) no cadastro
dos autos digitais. Certifico ainda que procedo a intimação do(a/s) interessado(a/s), via Publicação Oficial no D.J.E., para
manifestar(em)-se sobre a contestação, no prazo legal. Pp. 68/106: Ciência ao interessado. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1019766-10.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina Pereira Torres
- BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido BANCO BRADESCO S/A a pagar à requerente CAROLINA
PEREIRA TORRES a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a partir da
data da sentença (os anteriores já foram embutidos) e correção monetária também a partir da data da sentença, de acordo com
a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes a suportar o pagamento
das próprias custas e despesas processuais, assim como as condeno ao pagamento dos honorários do advogado da parte
contrária, que fixo em 15% do valor da condenação, ressaltando que se trata a parte autora de beneficiária da gratuidade
judiciária (fls. 29). Inexistindo interposição de recurso no prazo legal, arquive-se. P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO CHERUBINI
(OAB 213932/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1019794-46.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Maria Aparecida da Silva Ympactus Comercial Ltda. (telexfree) - - MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A REPRESENTADA POR LASPRO
CONSULTORES LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL
S/A contra a sentença de fls. 268-271, de lavra deste magistrado, pretensamente embasados no constante no art. 1.022, do CPC.
Em apertada síntese, sustentou que o respectivo decisum padece de nulidade, na medida em que é ultra petita. No mais, apontou
a existência de omissão quanto aos fundamentos que indeferiram o pedido de concessão de gratuidade judiciária. Manifestação
da embargada às fls. 283-285. Pois bem. Os presentes embargos não devem ser recebidos. Vejamos. Por primeiro, oportuno
ressaltar que os argumentos da embargante não encontram subsunção às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Com
efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de embargos de declaração.
No que atine à indicação de prolação de sentença ultra petita, registro que o valor apurado em sede de liquidação baseou-se
na planilha de fls. 171 e na informação da contadoria judicial de fls. 175, não tendo sido, inclusive, impugnado anteriormente
pela parte requerida (fls. 206-225), razão pela qual não há como prosperar o pleito em sede de embargos de declaração. Melhor
sorte não assiste à arguição de omissão quantos aos fundamentos que indeferiram o pedido de justiça gratuita formulado, pois
constou expressamente na sentença que o indeferimento deriva da ausência de qualquer documento nos autos que ampare
tal pretensão, o que reafirmo nesse momento. Da leitura dos embargos declaratórios, portanto, extrai-se a pretensão da parte
de nova apreciação do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que ela reputa correto. Caso não concorde com o decidido,
deve a embargante manejar o recurso próprio. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO
os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SILVIA
CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB 359606/SP)
Processo 1020420-94.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - A.A.F. - S.A.C.S.S. - Procedo
à intimação da parte interessada para que manifeste-se em contrarrazões no prazo legal. - ADV: ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1020934-47.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Karlis Minders - Vistos. Pp.
380/386: a parte autora limitou-se a juntar cópia do V. Acórdão, desacompanhado a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ademais, em tendo sido negado provimento ao recurso, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, da
taxa para citação postal e da taxa de mandato no prazo de cinco dias - a contar do trânsito em julgado, sob pena de extinção do
processo. Intime-se. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 1022756-42.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jairom Marcena Saraiva - Ante o exposto,
EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, quanto ao pedido de devolução
das 8 (oito) parcelas de R$ 166,00. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho ao autor o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do
CPC (justiça gratuita). Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso
de recurso, deve incidir sobre o exato valor nominal da causa. P.I. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), LAURO DE
ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1022757-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Wagner Marques Franco Rigolin - Marco Antonio Maria de Jesus - - Mirtes Cristina Vieira de Moraes - - Gilberto Santos Oliveira - - Camila Aparecida Costa da
Silva - - Luiz Felipe de Oliveira Spinelli - - Suzana Gomes Nogueira dos Santos - - Sinvaldo Ferreira dos Santos - - Josue
Nascimeno de Sales - Saldanha Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Chamo o feito à ordem. Por primeiro,
visando ao contraditório efetivo, possibilito à parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos
documentos juntados aos autos pelos autores (fls. 174-213), segundo as diretrizes dos artigos 437, §1º, e 436, ambos do CPC.
Após, novamente conclusos, para saneador (fls. 173) ou prolação de sentença (fls. 172). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
BATTIPAGLIA SGAI (OAB 120465/SP), ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP)
Processo 1023009-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Vanessa Francisca de Souza Paz - BANCO BRADESCARD S/A - Ante o exposto e o que consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por VANESSA FRANCISCA DE SOUZA PAZ contra
BANCO BRADESCARD S.A., com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o
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