TJSP 30/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2017
o documento juntado a pp. 85/88 (aditamento ao contrato de locação), HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais
efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII do CPC. Não tendo
o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado,
anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP)
Processo 1002067-45.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARCOS DE OLIVEIRA BORORÓ - Procedo
à intimação da parte interessada para que recolha as custas postais ou a diligência do Oficial de Justiça, observando-se a
quantidade de atos pretendidos. - ADV: MARCELO JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP)
Processo 1002236-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Gonçalves Barros
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Considerando que o autor já manifestou-se a pp. 102/110, diga o
requerido no prazo comum de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se
pretende produzir provas, hipótese em que deverá especificá-la, justificando-se a necessidade. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/
SP)
Processo 1003129-47.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janilson da Silva Brito
- Clinica Fares Osasco Limitada - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Pp. 39/55: manifeste-se o autor, em réplica, no prazo legal. - ADV:
FLORISVALDO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB 99274/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP)
Processo 1003383-20.2020.8.26.0405 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Unasco Unidade de Nefrologia de Osasco
Ltda - Vistos. Observa-se que a autora juntou ao processo somente o documento de autenticação referente a diligência de
Oficial de Justiça (p. 29). Advirto ao autor que para possibilitar a emissão do mandado deverão ser juntados ao processo tanto
a guia quanto o comprovante de pagamento, utilizando-se o tipo: Guia de Diligências do Oficial de Justiça - GRD. Considerando
o atual período de isolamento (COVID-19) faculto ao autor o recolhimento da taxa postal para citação da requerido, vez que
as diligências presenciais estão suspensas. Aguarde-se manifestação ou providências da autora pelo prazo de 10 dias, após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO (OAB 238299/SP)
Processo 1004671-37.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Luso Brasileiro
S/A - Mococa Alimentos Ltda - - Karla Cristine de Barros Oliveira - Vistos. Karla Cristine de Barros Oliveiraapresentou exceção
de pre-executividade em face do Banco Luso Brasileiro S.A., alegando, em síntese, que a codevedora, Mococa S/A Produtos
Alimentícios, encontra-se em recuperação judicial, tendo havido a novação da dívida, ante a aprovação do plano, o que torna
os título inexigíveis. Além disso, ressaltou sua ilegitimidade, pois nunca se beneficiou do crédito, sendo todo ele direcionado
à referida empresa. Ainda, acusou que os títulos não são líquidos e exigíveis, pois os extratos bancários não foram juntados
aos autos. Requereu, assim, a extinção da execução, e, subsidiariamente, a sua suspensão (fls. 192-218). Juntou documentos.
Intimado, o excepto arguiu, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pre-executividade. No mérito, rechaçou as
alegações da excipiente, invocando, principalmente, a Súmula 581 do STJ, para afirmar que a recuperação judicial da devedora
principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários. Ademais, frisou que a executada era
avalista no contrato, tendo havido discriminação dos valores, donde os títulos são líquidos e exigíveis (fls. 498-505). É a síntese
do necessário. Fundamento e Decido. De proêmio, recebo a exceção de pre-executividade, pois as matérias alegadas na
objeção revelam verniz de ordem pública, já que ou dizem respeito à exigibilidade do título ou à sua liquidez, cujos substratos,
caso aquiescidos, levariam à nulidade da execução (art. 803 do CPC). Todavia, no mérito, a excipiente não merece igual sorte.
Sem maiores elucubrações, prescreve o teor da Súmula 581 do STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória.” Basta dizer que a excipiente assinou os títulos como devedora solidária/avalista (fls. 57 e 73), não
lhe aproveitando a recuperação judicial deferida em relação à codevedora Mococa S/A Produtos Alimentícios, pelos termos da
súmula. Observa-se, ademais, que a excipiente busca o alcance interpretativo de que, como o plano de recuperação judicial foi
aprovado, a dívida foi novada, e, portanto, deveria seguir os prazos contidos no plano. Ocorre que essa leitura afronta o previsto
no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 (“Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra
os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”). Com efeito, a “novação” estipulada na Lei 11.101/05 não se trata da mesma
novação prevista no Código Civil. Nesse sentido, o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Monitória.
Embargados que informam situação de recuperação judicial. Sentença de procedência. Natureza de ação de conhecimento para
a formação de título judicial. Processamento da recuperação judicial que não impede o procedimento especial cuja finalidade
é formar o título. Extensão dos efeitos da recuperação aos codevedores e avalistas viola a norma jurídica. Art. 49, § 1º, da
Lei 11.101/05. Súmula 581, STJ e Resp. 1.333.349/SP. Julgados deste Tribunal. Recurso não provido, com observação. Os
embargantes noticiaram a recuperação judicial da Simasul e requereram a extinção do processo, inclusive em relação ao
avalista. Contudo, não se enquadra a pretensão a ser dirimida no que dispõe o ‘caput’ do art. 6º da Lei 11.101/2005, pois
o escopo da suspensão legal é obstar a cobrança de dívidas, o que não impede o prosseguimento de demanda em fase de
conhecimento (§ 1º, do mesmo dispositivo), sendo essa a natureza da monitória. O art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 deixa claro
que o credor do devedor em recuperação judicial conserva seus direitos e privilégios contra o coobrigado. E a novação operada
com o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor de executar o devedor solidário, conforme estabelece o art. 59
do mesmo diploma legal. Ainda, a Súmula 581 do STJ consigna que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória”.” (Apelação Cível 1040314-98.2019.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)
Na mesma linha, o magistério de Manoel de Queiroz Pereira Calças: “A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não
tem a mesma natureza jurídica do instituto regrado pelo art. 360 do Código Civil” (...) As execuções contra os coobrigados não
sofrem qualquer interferência, na forma do que dispõe o § 1º do art. 49. (...) “A novação não atinge os coobrigados, os fiadores,
os obrigados de regresso e, especialmente, os avalistas” (Novação recuperacional, in Revista do Advogado, setembro de 2009,
nº 105, pp. 118, 121 e 123) Assim, não assiste qualquer razão à excipiente quando tenta se livrar da execução, invocando a
recuperação da codevedora que quiçá é coexecutada nos autos. Acrescento que o fato de eventualmente não ter se beneficiado
do empréstimo não obnubila sua condição de codevedora/avalista da cédula de crédito bancário e da nota promissória (fls.
27 e 73). Por fim, quanto à higidez dos títulos, não restam dúvidas que os documentos juntados às fls. 55-65 e 73 são títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04 (“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial
e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado
em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º) e do art. 784, incisos I e XII,
do CPC. Decerto, as alegações da excipiente sobre iliquidez dos títulos são genéricas, havendo pormenorização em planilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º