TJSP 04/05/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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e juntada de todas as peças deste expediente. Após, remeta-se este expediente ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MARIA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 437623/SP)
Processo 1000375-14.2020.8.26.0315 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - M.J.N.F. - Vistos. Considerando que o pedido
de aditamento de formal de partilha não faz parte do rol de matérias obrigatórias de apreciação previstas no artigo 4º da
Resolução n. 313 do CNJ; Considerando que estão suspensos os pedidos de desarquivamento de processos físicos no Sistema
Remoto de Trabalho pelo Comunicado Conjunto n. 249/2020, facultada a possibilidade do interessado realizar o pedido de
desarquivamento, digitalização, ou retirada do processo direto na empresa Iron Montain, mediante pagamento das taxas pela
empresa estipuladas, referentes a instruir pedidos urgentes previstos no artigo 4º da Resolução n. 313 do CNJ; Considerando,
por fim, que o formal de partilha foi expedido em 2005, mas somente agora, neste período excepcional de trabalho remoto, o
interessado teve iniciativa de registrar o formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis, determino: 1 - Após o retorno
dos trabalhos presenciais no Cartório, apresente a parte interessada, no Cartório, o Formal de Partilha que será aditado. 2 Providencie a Serventia o aditamento do Formal de Partilha, conforme requerido no pedido inicial e decisão de fls. 13, bem
como providencie o desarquivamento do processo n. 2004.000856.000.0, para impressão e juntada de todas as peças deste
expediente. Após, remeta-se este expediente ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 437623/
SP)
Processo 1000389-95.2020.8.26.0315 - Interdição - Tutela de Urgência - H.A.L.N. - A.J.L. - As inovações trazidas pela
Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional e extraordinária, devendo ser adotada somente
quando e na medida em que for necessária. Tanto assim, que restarem revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1767, do Código
Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. A nova redação do inciso I, do
mencionado artigo, estabelece que estão sujeitos à interdição aqueles que, por causa transitória, ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade. Além disso, a lei também determinou que a curatela afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais,
mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida, conforme artigo 85, da Lei nº
13.146/15. Assim, para a adoção de medida excepcional em sede de curatela provisória, deverão ser demonstrados de plano
a incapacidade de expressão de vontade (transitória ou permanente) e os aspectos patrimoniais que estão ameaçados por
essa incapacidade. O autor não aportou à peça vestibular, nenhum documento comprobatório que indique a incapacidade do
interditando. Assim, deixo de nomear curador provisório, ante a falta de documento que comprove essa necessidade. CITESE o interditando para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze dias. Por conta da pandemia do novo Coronavírus,
causador da Covid 19, deixo, por ora, de designar data para a entrevista do interditando. Ao setor social judiciário, para oferta de
relatório. A presente citação e acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de
Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do aludido diploma legal. - ADV: EPAMINONDAS
RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 1000478-55.2019.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.A.L. - N.L.A.L. - - K.V.A.L. - - I.R.R.
- - R.R.F. - - M.A.N.L. - - C.A.L. - - A.B.L. - - S.M.L.S. - - A.C.L. - - L.A.L.L. - - P.A.L.S. - - J.R.L. - - N.I.R.L. - - C.G.A.L. - - E.R.F.
- - M.I.F.G. - - O.A.R.B.S. - - V.L.R.F.S.R. - - R.R.F. - - M.E.R.O. - - J.B.R.F. - - G.B.R.F. - - M.C.R.F. - - E.C.P. - - J.C.P. - - J.G.P.J.
- - R.R.F. - - K.S.R. - - C.S.R. - - A.O. - - A.L.O. - - R.O. - C.A.R.F. - - C.O.L. - - M.B.R.F. - - J.R.L. - - R.F. - - J.A.O. - - P.R.P.
- - R.S.R. - F.P.E.S.P. - Indefiro o postulado em fl. 274, reportando-me ao item “1”, da decisão de fl. 271. Providencie. - ADV:
SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB
55915/SP)
Processo 1001104-11.2018.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.J.N.C. - M.A.C. - Ante a expedição de
certidão de crédito para fins de protesto, homologo, por sentença, a desistência da ação (fl. 129), para os fins do artigo 200,
parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. Julgo, em consequência, EXTINTO este Cumprimento de Sentença promovido
por Maria Julia de Nadai Camargo em face de Milton Alexandre de Camargo, com fundamento no artigo 485, VIII, do hodierno
Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários
advocatícios, nos moldes do convênio OAB/DP, arquivando-se, em seguida, os autos do processo, observadas as formalidades
legais. - ADV: MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/
SP)
Processo 1001376-68.2019.8.26.0315 - Interdição - Tutela de Evidência - M.J.G. - - A.D.S.G. - C.V.G. - Manifeste-se a autora
em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento
antecipado. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB
424177/SP)
Processo 1001709-20.2019.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S.M. - F.O.M. - Vistos. Expeçase certidão de honorários advocatícios à patrona nomeada pelo convênio OAB/DP, dos atos por ela praticados. Após, nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Intimem-se. - ADV:
PÂMELA BASTOS MOLON (OAB 402204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2020
Processo 0000068-14.2019.8.26.0315 (processo principal 0000818-65.2009.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Carla Aparecida Vieira de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando
que houve concordância expressa da Autarquia Federal com relação ao cálculo inserto no laudo pericial contábil (fl. 132),
desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão de fls. 138/140. Requisite-se o pagamento ao Presidente do
Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, por meio de precatório judiciário digital. Após, aguarde-se o pagamento, ou eventual
manifestação das partes. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), TACITO ROSO (OAB 288885/SP),
ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0000074-84.2020.8.26.0315 (processo principal 1001038-31.2018.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Auto Posto Joia do Tronco - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Cetesb
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifique a serventia, se decorreu o prazo para eventual oferta de impugnação pela
Cetesb. Após, tornem-me. - ADV: BRUNA PESSIN (OAB 402312/SP), CARLA KAKITANI MURATA (OAB 256847/SP), ADRIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º