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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1131

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1131

[Estado de São Paulo Mandados] - Agência 6538-2 Conta Corrente 950000-6 Valor: R$ 82,83 (oitenta e dois reais e oitenta e três
centavos), mediante acesso ao site do Banco do Brasil S/A., qual seja, https://www.bb.com.br/pbb/pagina- inicial/setorpublico/
judiciario/formularios-sao-paulo/. - ADV: ADRIANA FRANCO DA SILVA (OAB 132700/SP), JOÃO CARLOS GODOI UGO (OAB
214822/SP)
Processo 1000971-17.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Engman Industria,
Comercio e Servicos Eletricos, Importacao e Exportacao Ltda - Vistos. Pág.36: Razão assiste ao autor. Encaminhem-se os autos
ao arquivo, procedendo-se à baixa definitiva. Intime-se. Limeira, 13 de abril de 2020. - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI
(OAB 329531/SP)
Processo 1001771-50.2016.8.26.0320 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Catia Aparecida Desertoli - - Sergio Donisete Tadeu Bertochi - - Luiz Alberto Moraes Ramos - - Geraldo
Tin - - José Flávio Bazilius - - Cícero Fernandes Moço - - Amarildo Donizete da Silva - - Adilson Ramirez - - Pedro Pereira da
Silva - Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Judicial (fls.
655/669), no prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os atos processuais
através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP), PRISCILA APARECIDA
RAVAGNANI (OAB 274382/SP), IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)
Processo 1001952-12.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Lourival Dias de Souza - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Vistos. Ante o alegado às fls. 99, intime-se pessoalmente as partes rés para informarem nos
autos acerca do cumprimento da liminar (fls. 49/52), com urgência, no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro dos valores
para a realização de todo o tratamento. Sem prejuízo, para possibilitar eventual sequestro, deverá o autor informar, no mesmo
prazo, o custo do medicamento referente a dose inicial de tratamento, conforme prescrição de fls. 26. Intime-se a Fazenda
Pública Estadual de todos os atos processuais através do Portal Eletrônico, observando-se que, nos termos do decidido as fls.
49/52, deverá arcar com os custos do medicamento, de forma primária. Em caso de ser infrutífero ou parcial eventual sequestro
de valores, o Município deverá arcar com os valores remanescentes. Decorrido, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: SILVANA
CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 1001952-12.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Lourival Dias de Souza - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Vistos. Preliminarmente, publique-se o ato ordinatório de fls. 98. Fls. 102/104 e 107/110 Ciência às partes acerca da concessão do efeito suspensivo junto ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante
“Fazenda Pública do Estado de São Paulo”, junto à Superior Instância. Intime-se a Fazenda Pública Estadual de todos os
atos processuais através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), SILVANA
CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP)
Processo 1001952-12.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Lourival Dias de Souza - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre as contestações apresentadas,
no prazo legal. Nada Mais. Limeira, 13 de abril de 2020 - ADV: JOÃO RICARDO MELO AVELAR (OAB 415935/SP), JANSEN
CALSA (OAB 351172/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1003406-27.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Regina Empreendimentos Sociais
Ltda - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de
seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em
caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP)
Processo 1003409-79.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Companhia
de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Companhia de Gás de São
Paulo COMGÁS contra ato praticado pelo I. Prefeito Municipal de Limeira. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que
para expandir sua rede de gás canalizado no Município de Limeira formulou pedido de liberação à autoridade administrativa
Municipal, porém teve seu pedido obstado sem que houvesse apontamento de desatendimento dos requisitos legais à liberação
pretendida, afirmando ainda que houve condicionamento das licenças pretendidas ao pagamento de contrapartida indevida.
Defende que inexiste autorização legal que permita que a Municipalidade cobre das concessionárias de serviços prioritários
contraprestação pela utilização do solo, subsolo e espaço aéreo. Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade
coatora que aprecie o pedido objeto dos requerimentos formulados, sem que haja exigência de contrapartida remuneratória
extraordinária às taxas de permissão de uso já quitadas pela Comgás. Decido. Defiro em parte o pedido de tutela provisória
de urgência, por vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos
necessários à sua concessão. Com efeito, para a concessão da tutela basta, nos termos do art. 300, do Código de Processo
Civil, a demonstração de plausibilidade das alegações formuladas pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco da
demora. Na hipótese em exame, a evidência da necessidade de provimento judicial urgente é indiscutível face a análise
dos fatos narrados, pois a autora sustenta que embora tenha atendido as exigências do Município de Limeira em relação às
expansões pretendidas, resta pendente de apreciação os pedidos referentes aos projetos TU 108.19.240, TU 108.19.421, TU
108.19.437, TU 108.19.438, TU 108.19.439, TU 108.19.461, TU 108.20.020 e TU 108.20.059, não tendo ocorrido em relação
aos seis primeiros projetos mencionados, mesmo após o decurso de prazo superior à dois meses, análise dos requerimentos
formulados. É insofismável que a demora da Administração Pública para responder às solicitações feitas pela impetrante gera
inúmeros transtornos, não só à concessionária que se vê impedida de expandir a rede de gás canalizado neste Município de
Limeira, cumprindo o objeto do contrato de concessão, mas também aos usuários (munícipes) que podem se beneficiar com
o serviço em comento, o que não se pode admitir pois a atuação morosa da Administração Pública não somente constitui
uma afronta a uma garantia constitucionalmente estabelecida como também viola os princípios da eficiência, razoabilidade e
proporcionalidade, que devem ser observados por todos os administradores públicos em sua atuação. Nesse sentido, mutatis
mutandis: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Impetração
para que a Administração aprecie pedido administrativo para implementação do adicional de dedicação exclusiva. É dever da
Administração Pública pautar seus atos pelos princípios constitucionais, no caso, notadamente pelo princípio da eficiência, que
se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, cuja dilação só pode ocorrer se houver motivo
suficientemente capaz de justificar a demora. Direito líquido e certo do impetrante a ver decidido o processo administrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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