TJSP 04/05/2020 - Pág. 1132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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de seu interesse, em prazo razoável, violado pela demora injustificada da Administração municipal em apreciar o pleito do
impetrante. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária:
10020603920168260366 SP 1002060-39.2016.8.26.0366, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Câmara
de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2019) Grifos meus Com efeito, vê-se dos documentos juntados às fls. 147, bem
como das alegações feitas na inicial, notadamente às fls. 05, que há requerimentos da impetrante que aguardam apreciação a
mais de 04 (quatro) meses, o que não se mostra razoável, por desatender ao princípio da eficiência da Administração Pública.
A probabilidade do direito, por sua vez, revela-se presente pois o número de dias que quatro dos oito projetos mencionados
na inicial aguardam análise extrapola até mesmo o maior prazo previsto nos artigos 32 e 33 da Lei 10.177/1998, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Deste modo, neste ponto, cabível o deferimento da
liminar, que valerá somente em relação aos projetos mencionados às fls. 21 (que extrapolam o prazo de dois meses), não
cabendo em relação aos demais por não haver, em relação aos mesmos, pedido expresso ou omissão/ demora injustificada
por parte da Administração Pública Municipal. Por outro lado, considerando-se, que o e-mail juntado às fls. 148/149 indica que
a própria impetrante apresentou proposta ao Município (que restou declinada) e que não há nos autos elementos suficientes
a demonstrar que todos os projetos estão aptos a serem aprovados, impõe-se, por cautela, o indeferimento do pedido no que
toca à contrapartida mencionada pela impetrante na inicial, a uma porque o ato de formular proposta por parte da impetrante
gera dúvidas acerca da legalidade da contrapartida negociada e, a duas, porquanto determinar que o impetrado não fundamente
a decisão dos requerimentos formulados com base em contrapartida alegadamente extraordinária consistiria em intromissão
indesejada no mérito administrativo. Há que se salientar que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os
atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta
Magna, não podendo o Judiciário, contudo, adentrar o mérito administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 49.202/PR, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 02/05/2017. Deste modo, as alegações e teses de direito apresentadas na inicial que
dizem respeito à contrapartida supostamente exigida merecem exame mais aprofundado, mormente após manifestação da
parte contrária, em observância também ao princípio basilar do contraditório. Pelo exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar
formulado e o faço para determinar que a Administração Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, aprecie formalmente os
pedidos formulados pela impetrante, relativos aos projetos 108.19.421, 108.19.437, 108.19.438, 108.19.439 e 108.19.461 (fls.
21 e 22, item d), ou informe a impetrante, no mesmo prazo, sobre eventual pendência a ser sanada, motivando adequadamente o
ato administrativo, sob pena de multa diária que ora fixo em 500,00, limitada a trinta diárias, para a hipótese de descumprimento.
Expeça-se o necessário, com urgência. Notifique-se o impetrado para apresentar as informações que entender necessárias, no
prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se - ADV: MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES (OAB 283401/SP), LUIS FELIPE
MARCONDES DIAS DE QUEIROZ (OAB 357320/SP)
Processo 1003409-79.2020.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Companhia
de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. De início cumpre mencionar que a medida liminar foi deferida em relação aos projetos
108.19.421, 108.19.437, 108.19.438, 108.19.439 e 108.19.461 (5 projetos) em atendimento a pedido expresso contido às
fls. 21 da inicial, sendo certo que a impetrante não relacionou em seus pedidos o projeto 108.19.240, a despeito de tê-lo
mencionado na peça inaugural. No pedido de reconsideração formulado às fls. 170/173, por sua vez, a impetrante relaciona
o projeto 108.19.240 dentre aqueles que foram abrangidos pela medida liminar (fls. 172), sem deduzir, todavia, pedido de
extensão dos efeitos da liminar à esse projeto. Entendendo, porém, que houve equívoco da impetrante em relação ao projeto
supramencionado nos pedidos finais, considerando-se ainda que o projeto em questão é o que conta com maior atraso (239 dias
- fls. 5), AMPLIO os efeitos da liminar ao projeto 108.19.240, devendo a serventia expedir o necessário à cientificação da parte
impetrada. No mais, em relação ao pedido de reconsideração formulado às fls. 170/173, a despeito das novas considerações
feitas pela impetrante, entende este juízo que não há qualquer reconsideração a ser feita. Isso porque, como já fundamentado
anteriormente, os documentos trazidos aos autos geram dúvidas acerca da legalidade da suposta exigência feita pela parte
impetrada, não cabendo, por este motivo, acolhimento do pedido que, em verdade, se traduz em obrigação de não fazer. Não
bastasse tal ponto, tem-se que a Administração Pública deve pautar seus atos na estrita legalidade, só podendo fazer o que
a lei autoriza, motivo pelo qual descabe repressão prévia como pretende a impetrante, não se podendo olvidar que todo ato
administrativo nasce com presunção de legalidade e legitimidade, justamente pela pressuposição de que o agente público
atuou com obediência à Lei. Por tais motivos, não pode o Juízo presumir que a Administração Pública praticará ato ilegal, e não
restando comprovado que a alegado ato ilegal já se concretizou, de rigor o indeferimento do pedido nesta parte, tal como feito
na decisão de fls. 161/164. A presente decisão valerá como oficio, a ser protocolado pela parte autora junto a requerida. Nada
mais sendo requerido, aguarde-se informações do impetrado. Intime-se. - ADV: MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES (OAB
283401/SP), LUIS FELIPE MARCONDES DIAS DE QUEIROZ (OAB 357320/SP)
Processo 1003439-17.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Fernando Di
Mase - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de
Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia
e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI
MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1003920-14.2019.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015663-89.2014.8.26.0451 - 5ª Vara Cível
da Comarca de Piracicaba/SP) - FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA - Vistos. Pág.63: A presente carta
precatória já foi devolvida à Vara de origem, devendo o pedido ser dirigido aos autos principais. Tornem à baixa. Intime-se.
Limeira, 13 de abril de 2020. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB
278369/SP)
Processo 1006513-16.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alexandra de Carvalho Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - Brk Ambiental - Limeira S/A - - Brk Ambiental - Limeira S/A - - Brk Ambiental - Limeira
S/A - Vistos. Considerando-se o certificado às fls. 373, defiro o pedido de devolução de prazo formulado pela ré às fls. 366/368.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º