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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1211

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1211

STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Assim, permite-se o anatocismo, de
acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que pacificou o entendimento de que a
capitalização é expediente corriqueiro e de absoluta normalidade no mercado financeiro, de sorte que os juros absorvidos nada
mais são do que capital No mais, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a manutenção de juros livremente
pactuados pelas partes, desde que não demonstrado o abuso. Ficou aprovado: STJ, Tema n.º 25: A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E a Súmula nº 382 do E. Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu que juros acima de 12% por si só não identificam abusividade, dada à modalidade contratual examinada
O contrato foi livremente pactuado entre partes e não contém nulidade aparente. Portanto, o pedido de repetição de indébito
resta prejudicado diante dos entendimentos acima formulados. Assim, não havendo sequer indícios de que os valores cobrados
superam o contratado ou da efetiva cominação cumulativa indevida de encargos durante eventual período de inadimplência, e à
míngua de outro motivo idôneo, descabe cogitar a revisão, afastando-se, até por incompatibilidade lógica, as demais pretensões
formuladas. Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação
que SONIA APARECIDA ROMAQUELI, CLÓVIS APARECIDO ROMAQUELI, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ROMAQUELI e
IDILIO ANTONIO ROMAQUELI moveram em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sucumbente, deverá os requerentes suportarem
o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor
da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. P. I. C. Louveira, 27 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001884-80.2019.8.26.0681 - Monitória - Pagamento - Michele Bione Serviços Veterinários Ltda - Esclareça a
requerente, no prazo de 05 dias, se pretende que seja expedida Carta Precatória, tendo em vista que o endereço da requerida
pertence a outra comarca. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1001896-31.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
José Roberto - Banco Bradesco S/A - Fls. 268/270: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP)
Processo 1001927-51.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco do
Brasil S/A - VISTOS. Os advogados da parte autora deverão esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a extensão do
termo de renúncia juntado aos autos (fls. 766 e 775), uma vez que a comunicação foi direcionada, apenas, para BRAZ ALVES
ESQUADRIAS LTDA e CLAUDEMIR MOACIR BRAZ (fls. 25 e 767), não existindo menção acerca da procuração outorgada pela
coautora SANDRA CRISTINA PASSONI (fls. 26). Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1002002-56.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson Robson
Necchio - Sandra Cristina Viel - Fls. 73/80: Recebo como emenda à inicial. Observe-se que o autor providenciou o recolhimento
das custas e despesas processuais (fls. 75/80). Pois bem, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.” (grifei e destaquei). Os documentos juntados aos autos são de produção unilateral e estão submetidos ao princípio
do contraditório. Compulsando os autos, constato a relevância dos fundamentos expostos pelo autor, mas não a urgência
necessária para o deferimento da medida pleiteada liminarmente. Enfatizo que o pedido de arbitramento provisório de aluguel
depende no mínimo de uma noção formada pelo Juízo acerca do quantum a ser fixado. E isto só pode ser obtido mediante uma
perícia judicial. Demais disso, não há indícios de que a espera do andamento regular do feito virá a trazer dano irreparável ou de
difícil reparação ao demandante. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.
- ADV: MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP), LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP)
Processo 1002030-24.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Multi Empreendimentos e
Participações Imobiliárias Ltda - Thiago Romero Cardoso - - Amanda dos Santos Conceição - - José Reis da Conceição - Angelina dos Santos Conceicao - Fls. 55/56: Homologo o acordo e suspendo o processo de execução pelo prazo previsto para o
seu cumprimento (artigo 922, CPC/2015) Tendo em vista o longo prazo acordado para a quitação do débito (fls. 57/59), aguardese no arquivo provisório, devendo a parte exequente requerer o que de direito em caso de descumprimento da referida avença.
Procedam-se às anotações necessárias, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARIA FERNANDA CANELLA NUNES
(OAB 230223/SP)
Processo 1002102-79.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vera Lucia Vieira
Oliveira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. VERA LÚCIA VIEIRA OLIVEIRA ajuizou ação
revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento, com pedido de tutela antecipada, contra AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento de
veículo, marca/modelo FIAT/Mobi, placas GII-1689, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 60 parcelas, de R$ 864,34 cada,
que possui tarifas e taxa de juros abusivas, além da irregular capitalização e cobrança ilegal de comissão de permanência. A
petição inicial (fls. 01/28) foi instruída com documentos (fls. 29/34). Deferido o pedido de concessão da gratuidade da Justiça e
indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, para consignação das prestações (fls. 43/45). Citado (fls. 102), o banco réu
apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da Justiça, ausência de interesse processual, inépcia
da petição inicial e impossibilidade de cumulação de pedido de revisão contratual com consignação em pagamento; e, no mérito,
a inexistência de irregularidades na cobrança de encargos e tarifas, a legalidade da capitalização, da taxa de juros e da comissão
de permanência, e indevida a repetição de indébito. Com a contestação (fls. 47/86), trouxe documentos (fls. 87/98 e 116/117).
Manifestação sobre a contestação (fls. 103/105). Audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada (fls. 108). Pedido de
perícia (fls. 111) e desinteresse na produção de provas (fls. 112). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação comporta
julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). Descabida impugnação aos benefícios da gratuidade da Justiça, isto porque
a requerida, embora, ao que tudo indica, tenha realizado análise de crédito para concessão de financiamento, deixou de
apresentar documentos para demonstração da alegada capacidade econômica da parte. Outrossim, inexiste obrigação legal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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