TJSP 04/05/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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realização de prévio pedido administrativo como condição para propositura da presente ação judicial. No mais, admissível a
cumulação de pedido revisional de cláusulas contratuais com o pedido de consignação em pagamento, desde que adotado o rito
ordinário, já que a consignação, em verdade, busca, apenas, o depósito judicial dos valores. As demais preliminares confundemse com o mérito. No mérito, a ação é improcedente. Conforme análise dos pedidos específicos, depreende-se que a lide versa
principalmente, sobre a cobrança tarifas, comissão de permanência, e de juros, que considera abusivos, eis que abordam o
anatocismo e Lei de Usura, cumprindo destacar que o Recurso Especial n.º 973.827 já tratou dessa matéria. Também decidido
que no contrato bancário não se aplica a Lei de Usura: STJ, Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. STF, Súmula n.º 596: As disposições do
Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ressalte-se que, no julgamento do Tema/Repetitivo n.º 27,
ficou fixado que, somente na hipótese de demonstração de que a taxa de juros remuneratórios mostrou-se abusiva é que se
admite a revisão da cláusula contratual que a estipule, a fim de se resguardar o equilíbrio entre as partes, nos moldes da Lei n.º
8.072/90 (art. 51, § 1º), o que não é hipótese dos autos. Há permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos bancários celebrados após a data da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, ou seja, após 31/03/2000, foi
objeto do REsp n.º 973.827/RS, estando o pactuado entre as partes em conformidade com tal entendimento. Além disso, o E.
STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º, “caput” da MP n,º 2170-36/2001 (REsp 592.377/RS). E, ainda, a Súmula nº.
648 do E. STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Assim, permite-se o
anatocismo, de acordo com a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que pacificou o
entendimento de que a capitalização é expediente corriqueiro e de absoluta normalidade no mercado financeiro, de sorte que os
juros absorvidos nada mais são do que capital. Depois, não há que se falar em caducidade da medida provisória, ainda que não
convertida oportunamente em lei porque com o advento da Emenda Constitucional nº 32 de 12/09/2001, os diplomas dessa
natureza se estabilizaram por força de dispositivo constitucional e não por lei ordinária. No mais, o E. Superior Tribunal de
Justiça decidiu que é possível a manutenção de juros livremente pactuados pelas partes, desde que não demonstrado o abuso.
Ficou aprovado: STJ, Tema n.º 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade. E a Súmula nº 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que juros acima de 12% por si só não identificam
abusividade, dada à modalidade contratual examinada. Com efeito, corroborou-se o entendimento de que para a validade da
utilização da Tabela Price, faz-se necessário que haja cláusula expressa que a autorize no sistema do contrato, o que ocorre na
presente, como se observa pela previsão de valor fixo das parcelas. Para mais, note-se que a Tabela Price não padece de
ilegalidade no Brasil, considerando que prevê apenas a capitalização anual de juros remuneratórios, com a ressalva de que é
sistematicamente utilizada mês a mês no País, sendo lícita por ser o encargo permitido. Ademais, viável se mostra a cobrança
diluída do IOF em contratos financeiros. A cobrança de tarifas bancárias encontra regulamentação na Resolução n.º 3.919, de
25/11/2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, que, por sua vez, prevê que a cobrança de remuneração pela prestação de
serviços deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente
autorizado pelo cliente (art. 1º). Da mesma forma estipula a obrigatoriedade das instituições financeiras divulgarem tabela de
tarifas dos pacotes (art. 15). Decidiu-se que existe abusividade na cláusula de contrato bancário que estipula o ressarcimento
de serviços realizados por terceiros, sem que ocorra o detalhamento do serviço realizado. Da mesma forma, é abusiva a cláusula
que prevê o pagamento/ressarcimento, pelo consumidor, de comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a
partir de 2011. Por outro lado, admitem-se as cobranças de tarifa de avaliação de bem entregue em garantia e da despesa com
o registro do contrato. Neste sentido: STF, Tema n.º 958: 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,
data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. In casu, não há
cobrança de valores a título de serviços de terceiros que não foram especificados, mas, somente, de tarifa de cadastro e de
registro do contrato no órgão de trãnsito, motivo pelo qual consideradas regulares as cobranças realizadas (vide fls. 117). Por
outro lado, não se mostraria errada a cobrança da taxa de avaliação, já que se trata de empréstimo/financiamento para aquisição
de automóvel. Não há demonstração da cobrança de tarifa de emissão de boleto. Como visto, não se mostra inadequada a
cobrança de tarifa de cadastro, também chamada de abertura de crédito ou avaliação de crédito, desde que se trate da primeira
contratação ou de contratação que justifique um novo cadastro, conforme posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça. Na hipótese de não ser o primeiro cadastro, cabe ao requerente demonstrar tal situação, o que não ocorreu no presente
caso. Neste sentido: STJ, Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.
3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) O contrato foi livremente pactuado entre
as partes e não contém nulidade aparente. Portanto, o pedido de repetição de indébito resta prejudicado diante dos entendimentos
acima formulados. Assim, não havendo sequer indícios de que os valores cobrados superam o contratado ou da efetiva
cominação cumulativa indevida de encargos e à míngua de outro motivo idôneo, descabe cogitar a revisão, afastando-se, até
por incompatibilidade lógica, as demais pretensões formuladas. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, o que faço com
resolução de mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 487, I), a fim de condenar a requerente, sucumbente,
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (CPC,
art. 85, § 2º), com a ressalva da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a parte autora (fls. 43/45). P.I.C. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1002212-10.2019.8.26.0681 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luis Carlos dos Santos - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 40/69: Recebo como emenda à inicial. Ante a documentação juntada,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. O autor move ação cautelar com o objetivo de constituir provas,
por meio de documentação, ou seja da apresentação do contrato de Alienação Fiduciária original (entre o Banco e o terceiro
Marcos Costa de Freitas) e os documentos referente ao veículo GM/Classic Life, Renavam 00902214268, Placa DTB 2627 (fls.
01/37). Pois bem, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC. (Primeiros
Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Thomson Reuters RT, Teresa Arruda Alvim Wambier e outros,
página 680). Dessa arte, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o
requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a produção antecipada de prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º