TJSP 04/05/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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ou seja, transferência do direito ao ressarcimento dos danos ao novo credor, nos moldes da legislação civil (CC, arts. 349 e
786), o que encontra amparo, de longa data, conforme entendimento consolidado pelo E. STF; vejamos: Súmula n.º 188: O
segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de
seguro. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (CPFL), o que faço com análise do mérito, nos moldes da legislação processual (CPC, art.
487, I), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.987,41, com correção
monetária, nos moldes da tabela prática deste E. TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). P.I.C. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1003818-44.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - R.Q.M. - M.A.M. - - L.B.C.I.E. - B. - Vistos, ROGÉRIO QUINATO MALACIZE e MELISSA ANN MALACIZE, na condição de avalistas da
empresa LUCRI BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ME ajuizaram ação revisional de cláusulas
contratuais, c.c. repetição de indébito em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, serem clientes da ré desde meados de
1997, titulares da conta nº 78832-5, sendo submetidos a taxas de juros muito acima da média do mercado, chegando a 73,16%
ao mês, impostas de forma capitalizada e unilateral pela requerida. Afirmam que a cobrança de juros elevados, resultou em uma
dívida em sua conta bancária, da qual discordam. Requereram, extrajudicialmente, a exibição dos instrumentos celebrados, sem
resposta por parte da casa bancária. Ante a ameaça de negativação, requerem liminarmente a antecipação de tutela de urgência,
com expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para que se abstenham de incluir restrição em nome dos autores.
No mérito, requerem que seja ordenada a revisão e consequente nulidade do saldo devedor, bem como a restituição dos valores
cobrados indevidamente, além da condenação do banco réu às verbas sucumbenciais, despesas do processo e honorários
advocatícios (fls. 01/21). Com a inicial, vieram os documentos (fls. 22/234). Por decisão foi deferido o segredo de justiça e a
tutela provisória (fls. 235/236). O banco requerido apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial,
pois desprovida de nexo, lógica e requisitos indispensáveis à fixação dos limites dos pedidos e suas especificações. No mérito,
aduz que os valores cobrados foram todos especificados em contrato, inexistindo ilegalidade ou irregularidades a sanar, que os
requerentes aceitaram, efetivamente, todos os termos e condições do contrato, com prévio e inequívoco conhecimento dos
encargos e taxas na operação financeira (fls. 237/293). Com a contestação vieram os documentos (fls. 294/317). Os autores se
manifestaram em sede de réplica (fls. 323/334). As partes requereram a realização de perícia contábil (fls. 339/346 e fls.
347/350), o que fora indeferido por decisão (fls. 355/356). Interposição de agravo de instrumento (fls. 366). Decisão pelo não
conhecimento do recurso (fls. 471/474). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, com
resolução do mérito, tendo em vista que o pedido aborda, primordialmente, análise contratual, não existindo, em razão disso,
necessidade na produção de provas além documentos já apresentados nos autos (CPC, artigo 355, inciso I). Não procede a
preliminar deinépciadainicial, visto que esta contém pedidos certos e a exposição dos fatos e do direito delimita a pretensão da
requerente. No mérito, a ação é IMPROCEDENTE. Conforme entendimento firmado pelo E. STJ: “Súmula 297: O Código de
Defesa doConsumidoré aplicável às instituições financeiras.”. Entretanto, vale lembrar que a possibilidade de distribuição
diversa doônusda prova não desincumbe o autor de trazer prova mínima do direito que deseja ver reconhecido, uma vez que a
regra é a aplicação doônusprobatório ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Somente quando
verossímil a alegação, poderá o juiz determinar ainversãodoônusda prova (CDC, art. 6º, VIII), o que não se verifica no presente
caso. O ponto controverso diz respeito a abusividade das taxas e cláusulas do contrato de empréstimo nº 10825634 (fls. 304 e
fls. 312), no qual foram renegociadas as dívidas dos contratos nº 1839711, nº 4106388, nº 158938, além da cobrança de tarifas
referentes à cesta de serviços e outros encargos. Em relação ao contrato de empréstimo: possui cláusulas explicativas dos
encargos incidentes, possibilitando ao homem médio sua compreensão exata. Ao firmá-lo o autor teve acesso a todas as
cláusulas, presumindo ter assumido todos os deveres que decorrem da contratação. Assim, não houve vício de consentimento,
vez que foi informado de todas a premissas do contrato. Com isso, eventual abusividade deve ser demonstrada pela parte que
a alega, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não ocorreu, já que o contrato foi livremente
pactuado, utilizando os juros comuns à época. Conforme análise dos pedidos específicos, depreende-se que a lide versa
principalmente, sobre a cobrança de juros abusivos, eis que aborda oanatocismoe Lei de Usura, cumprindo destacar que o
Recurso Especial n.º 973.827 já tratou dessa matéria. Também decidido que no contrato bancário não se aplica a Lei de Usura:
STJ, Tema 24: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33)”. STF, Súmula n.º 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional”. Ressalte-se que, no julgamento do Tema/Repetitivo n.º 27, ficou fixado que, somente na hipótese de demonstração
de que a taxa de juros remuneratórios mostrou-se abusiva é que se admite a revisão da cláusula contratual que a estipule, a fim
de se resguardar o equilíbrio entre as partes, nos moldes da Lei n.º 8.072/90 (art. 51, § 1º), o que não é hipótese dos autos. Há
permissão dacapitalizaçãode juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a data da
publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, ou seja, após 31/03/2000, foi objeto do REsp n.º 973.827/RS, estando o
pactuado entre as partes em conformidade com tal entendimento. Além disso, o E. STF decidiu pela constitucionalidade do
artigo 5º, “caput” da MP nº 2170-36/2001 (REsp 592.377/RS) E, ainda, a Súmula nº. 648 do E. STF: “A norma do § 3º do art. 192
da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Assim, permite-se oanatocismo, de acordo com a Medida Provisória
nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que pacificou o entendimento de que acapitalizaçãoé expediente corriqueiro
e de absoluta normalidade no mercado financeiro, de sorte que os juros absorvidos nada mais são do que capital. A priori, os
juros contratuais, não podem ser considerados abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes
praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo
substancial da média do mercado. No tocante às tarifas e encargos referentes à cesta de serviços, saliento que os débitos
impugnados são pertinentes aos serviços utilizados, firmados na legislação atual. Os valores cobrados versam a respeito de
percentuais ou valores previamente estabelecidos, com ampla divulgação nas agências bancárias, observando-se que,
autorizada pela lei, essa cobrança dispensa o consentimento, bastando que a parte incorra no fato gerador. Por esse ângulo, os
autores, ao assinarem o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (fls. 311/312), no qual aderiram à modalidade “Empresarial 2”,
declararam estarem cientes de todos o seu conteúdo, incluindo-se os itens: “1. Deve ser mantido em Conta-Corrente saldo
disponível o suficiente para o débito da tarifa mensal da Cesta de Serviços, que ocorrerá no último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena de cada mês, com exceção para a modalidade Multirrecebíveis que será no 1º (primeiro) dia útil de cada mês; “2. A
cobrança da tarifa é mensal e devida independentemente do uso dos serviços disponíveis nas Cestas”; e “5. A utilização de
serviços não contemplados ou que ultrapassem a franquia da Cesta de Serviços escolhida será cobrada de acordo com os
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