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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1214

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1214

Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Requerente:Maria de Lourdes Martim da Silva Requerido:Rosângela da Silva
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Camila Corbucci Monti Manzano MARIA DE LOURDES MARTIM DA SILVA, brasileira,
viúva, portadora do RG nº 20.646.569-5 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 068.505.288/58, residente e domiciliada na Rua
José do Patrocínio, 28, Jd. Niero - Louveira - SP Cep: 13.290-000, requereu alvará judicial para o levantamento dos valores
concernentes ao saldo do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) e PIS/PASEP junto à Caixa Econômica
Federal, deixados por ROSÂNGELA DA SILVA, RG nº 26.118.962-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF 180.727.068-88, PIS/PASEP/NIT
130.06271.24-5, conta FGTS 2920, falecida em 09/12/2019. Com a inicial vieram os documentos (pp. 01/23). O INSS informou
que a falecida não possui dependentes habilitados (p. 15). O Ministério Público deixou de se manifestar no feito (p. 37/38). É o
relatório do essencial. Fundamento e decido. O levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular do direito é deferido
aos dependentes do titular, assim reconhecidos pela Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil
(art. 1º, da Lei nº 6.858/80). A requerente comprovou a condição de única herdeira de Rosângela da Silva, bem como a ausência
de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487,
I do Código de Processo Civil e, com fundamento no artigo 1º da Lei n. 6858/80, DEFIRO a expedição de ALVARÁS, com prazo
de 120 dias, autorizando a requerente, Maria De Lourdes Martim Da Silva, qualificada nos autos, por si, ou representada, por
sua advogada, Simone Aparecida da Silva, inscrita na OAB/SP sob o nº 437.706, a levantar os saldos atualizados e corrigidos
referentes ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) e PIS/PASEP, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF em titularidade de Rosângela Da Silva. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta
sentença transita em julgado na data da publicação. Uma via desta sentença vale como alvará que autoriza o recebimento
junto às instituições acima indicadas. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: SIMONE
APARECIDA DA SILVA (OAB 437706/SP)
Processo 1003483-65.2018.8.26.0236 (apensado ao processo 1002060-93.2018.8.26.0681) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Elaine Cristina Catharin Bufelli Epp e outro - O exequente deverá recolher a taxa
judiciária devida, bem como juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de cinco dias. Após, cumpra-se a decisão de fls.
194. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
TALITA ORMELEZI (OAB 280838/SP)
Processo 1003580-25.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl (sv) - VISTOS, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ingressou
com ação de ressarcimento contra CPFL PIRATININGA, conforme petição inicial (fls. 01/23) e documentos (fls. 24/82). Alegou,
em síntese, que, na condição de empresa seguradora, firmou contrato de seguro com CONDOMÍNIO GR I LOUVEIRA (
CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO), conforme Apólice de nº 6190 160 0000018379, que previa, dentre outras
coberturas, indenização por danos elétricos. Relata que, em 07/03/2016, devido às fortes oscilações de tensão na rede elétrica,
causadas por descargas atmosféricas, vários equipamentos do segurado foram danificados pela má prestação do serviço
da requerida. Em consequência, a autora teve que indenizar o segurado, no montante de R$ 34.187,41 em decorrência dos
prejuízos. Portanto, requer o ressarcimento da indenização, tendo em vista a sub-rogação a seu favor. Após, via emenda a
inicial, a autora requereu a retificação do valor da causa, sendo alterado para o valor de R$ 33.987,41, conforme documentos
(fls. 89/94). Citada (fls. 212), a requerida ofertou defesa (fls. 139/171), com documentos (fls. 172/208), arguindo preliminar de
ausência de documento essencial para propositura da ação, referente a regulação do sinistro e ao pagamento que teria sido
efetuado. Além disso, salientou a falta de interesse de agir em virtude da inexistência de reclamação administrativa. Por fim,
argumentou ilegitimidade passiva tendo em vista não ter relação com o suposto sinistro do cliente da requerente. No mérito,
alegou ausência de provas. As partes demonstraram desinteresse na realização de audiência de conciliação, e manifestaramse em especificação de provas (fls. 224/233 e 234/237), sendo indeferia sua produção (fls. 244). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado do pedido (C PC, art. 355, I). Em relação a alegação preliminar
da exigência de prévio pedido administrativo, decidiu-se que resolução administrativa não tem o condão, por si só, de afastar a
Jurisdição: “(...) não é necessário que o consumidor tenha comunicado o problema na rede elétrica à concessionária ou requerido
a reparação pela via administrativa para que a seguradora possa exercer seu direito de regresso” (TJSP, 31ª Câmara de Direito
Privado, Apelação n.º 1008885-13.2015.8.26.0114, Relator Des. Paulo Ayrosa, julgado em 09/08/2016) As demais preliminares
confundem-se com o mérito. No mérito, a ação é procedente. Compulsando os autos, vê-se que juntadas informações sobre
a apólice de seguro (fls. 49/53), da comunicação acerca dos prejuízos (fls. 57), o demonstrativo de pagamento, elaborado
em nome do segurado (CONDOMÍNIO GR I LOUVEIRA ou CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO PRO INDIVISO), referente a
apólice de nº 6190 160 0000018379), com individualização dos valores por cobertura (fls. 29/30), e respectivo crédito em conta
(fls. 48), que, após a venda dos salvados, chegou-se ao montante que pretende seja ressarcido R$ 33.987,41 (fls. 87/88).
Além disso, realizadas vistoria e orçamentos por terceiros para reparo/substituição dos bens que sofreram danos causados por
descarga elétrica (fls. 31/47). Cumpre esclarecer que é de conhecimento notório a ocorrência de fortes chuvas que atingiram
esta Comarca no dia 07/03/2016, ou seja, na data mencionada na exordial para a oscilação de energia que ocasionou a queima
dos equipamentos. Conforme noticiado pelo Portal de internet G1: “Choveu nesta segunda feira (7) 84 milímetros durante
uma hora, o esperado para 10 dias emLouveira(SP)” (“Chuva de 84 milímetros alaga ruas e arrasta dois carros em Louveira,
SP”. Globo Notícias. Portal G1-Campinas e Região. Disponível: \ chuva-de-84-milimetros-alaga-ruas-e-arrasta-dois-carros-em-louveira-sp.Html\>. Acesso em 22/04/2020). Assim, demonstrado
o nexo de causalidade entre as circunstâncias/fatos e os efetivos danos, esta, apenas, apreciação da responsabilidade
objetiva das prestadoras de serviço público (concessionárias), dentre elas, as empresas distribuidoras de energia elétrica, pela
indenização, prevista no texto constitucional (CF/88, art. 37, § 6º): Art. 37. (...) §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A requerida tem o dever de
zelar pela correta/adequada prestação do serviço público, não sendo considerado fato imprevisível a ocorrência de oscilação
e/o sobrecarga no sistema de fornecimento de energia elétrica, tampouco o fato é culpa exclusiva do consumidor, deixando de
ser demonstrada quaisquer outras circunstâncias excludentes (previstas na Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro
de 2010, expedida pela ANEEL), devendo, em razão disso, assumir a responsabilidade pelo evento danoso. Neste sentido:
RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do
fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no
AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014). (...) (STJ, T4, AgInt no AREsp 1337558/
GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019) Com o pagamento do seguro, ocorreu sub-rogação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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