TJSP 04/05/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1216
preços das tarifas de cada serviço estabelecido nos demais Grupos de Tarifas relacionados no Cartas de Serviços Bancários
Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica, vigente ao tempo da utilização do serviço. 5.1. Da mesma forma, os excedentes à franquia
dos serviços contemplados na Cesta de serviços serão cobrados, conforme o preço estabelecido no Cartaz de Serviços
Bancários Tabela de Tarifas, independente de negociação que o Cliente mantenha ou venha a manter com o Bradesco. 5.2 Os
débitos das tarifas do excedente à franquia dos serviços serão realizados de acordo com a periodicidade negociada nos
serviços”. Assim, prevalece o pactuado, posto que os autores assumiram a incidência desses encargos, não existindo evidências
de que ocorreram cobranças em desacordo com o estabelecido. Ademais, os débitos impugnados são legítimos, permitidos pela
Lei 4.595/64, que regula o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, IX), regulados e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil
(Resolução nº 2.303, de 25.07.96). Nesse sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS. Revisional. Contratos de abertura de conta
corrente e cédula. Juros. Observância das taxas de mercado. Inexistência de prova evidenciando efetivo abuso. 2. Capitalização
expressamente autorizada para a espécie (art. 28, §1º da Lei nº 10.931, de 02.08.2004). inocorrência, ademais, pois ao longo
deste tempo foram feitos depósitos ou operações de crédito na conta corrente em valores muito superiores aos dos juros
debitados, portanto verificando-se a amortização destes. 3. Tarifas. Pactuação que prevê que as tarifas cobradas são aquelas
fixadas em tabelas fixadas nas agências. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.” (TJSP
3000420-90.2013.8.26.0456, Rel. Gilberto dos Santos, Julgamento 14/03/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação
18/03/2019). Ante o exposto julgoIMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que
ROGÉRIO QUINATO MALACIZE e MELISSA ANN MALACIZE, na condição de avalistas da empresa LUCRI BRASIL COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ME, moveram em face do BANCO BRADESCO S/A, revogando a liminar deferida.
Sucumbente, deverá o requerente suportar o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 1003862-63.2017.8.26.0681 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Aleardo
Zonaro - - Maria Cristina Zonaro Neves - - Douglas Lenarte Zonaro - Beatriz Ferreira dos Santos - - Dara Marieli dos Santos
Zonaro e outro - Intimem-se as requeridas, por carta, para regularizarem a representação processual em 15 dias. Int. - ADV:
MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 363700/SP), NEWTON ANTONIO PALMEIRA (OAB 85807/SP), DEIJARI DE
ALMEIDA (OAB 62539/SP)
Processo 1003980-39.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Providencie a(o) exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) de citação postal.
- ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1004050-56.2017.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L.C.S.A. - Fls. 175/183:
Manifeste-se a(o) requerente, no prazo de 15 dias, acerca das respostas dos ofícios e em termos de prosseguimento. - ADV:
SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1030077-50.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Roberto Vieira - Certidão retro:
Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: RENATO DE SOUZA (OAB 235149/SP)
LUCÉLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 29/04/2020
PROCESSO :1000702-23.2020.8.26.0326
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Cristiane Silva Damazio de Carvalho
ADVOGADO : 133107/SP - Siderley Godoy Junior
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000703-08.2020.8.26.0326
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Wagner Rogério Marques de Carvalho
ADVOGADO : 354307/SP - Thiago Pereira Sarante
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000704-90.2020.8.26.0326
CLASSE
:DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQTE
: S.L.S.
ADVOGADO : 292069/SP - Roanny Assis Trevizani
REQDA
: A.L.S.S.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON LOPES FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º