TJSP 04/05/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1293
SP)
Processo 1001180-20.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo. - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001181-05.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP),
MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001197-56.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo. - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001198-41.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001214-92.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo. - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001231-31.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo. - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001234-83.2019.8.26.0341 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre o AR negativo - ADV: EDERSON BUENO (OAB
264894/SP), MARCELO HERRERO DE SOUZA (OAB 322095/SP)
Processo 1001262-56.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, haja vista o teor da certidão retro. Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições
e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: GIOVANNA CHRISTIANE
GIANNETTA RUY SACCHETT (OAB 320669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2020
Processo 0000324-73.2019.8.26.0341 (processo principal 1000801-16.2018.8.26.0341) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.C.M. - - Ciência a(o) advogada(o) de que a certidão de honorários advocatícios encontra-se disponível
para impressão, bem como de que baixados os autos, serão arquivados definitivamente. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO
(OAB 170573/SP)
Processo 1000259-61.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - E.G. - Vistas dos
autos ao autor para: ( x ) distribuir e comprovar a distribuição da carta precatória. - ADV: CARMEM LUCIA DOS SANTOS (OAB
177964/SP)
Processo 1000340-44.2018.8.26.0341 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Clarissa Ferreira dos Santos - Vistos.
Considerando a apresentação do respectivo formulário, expeça-se o respectivo mandado de levantamento, tal como pleiteado pela
parte. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e
“Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: MARCIO SILVEIRA (OAB 213836/SP)
Processo 1000483-96.2019.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.S. - INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 02
de Setembro de 2019, nesta Cidade e Comarca de Maracaí, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum, sala de audiências,
sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. ZANDER BARBOSA DALCIN, comigo escrevente “ad hoc” abaixo assinado.
PARTES PRESENTES, respectivamente: Requerente: EDISON LUIZ DOS SANTOS Procurador: Dr. ROBERTO DE ALMEIDA
- OAB/SP 124429 Requerido: APARECIDA DO CARMO FERRAZ Advogado: Dr. RODRIGO JOSÉ MULLER D’ARCE - OAB/
SP 166325 Iniciados os trabalhos, após conversações e esclarecimentos, foi proposta a conciliação que restou frutífera nos
seguintes termos: 1) As partes transigem nesta ação quanto ao pedido de divórcio; 2) Fica acordado que o requerente pagará
a título de alimentos a requerida o correspondente a 15,03% do salário mínimo federal, pelo período de 02 anos, que deverá
ser descontado em folha de pagamento do requerente, devendo ser expedido ofício à Prefeitura Municipal de Maracaí. O
pagamento iniciará a partir do dia 10 de Outubro de 2019; 3) A requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Aparecida
do Carmo Ferraz; 4) Fica acordado ainda que o requerente arcará com despesa de farmácia (Drogaria São Paulo) no valor de
R$92,00. A seguir o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais
efeitos, o acordo realizado entre as partes, decretando o DIVÓRCIO do casal Edison Luiz dos Santos e Aparecida do Carmo
Ferraz dos Santos, com a parte ré, voltando a usar o nome de solteira, Aparecida do Carmo Ferraz, em consequência, julgo
extinto o feito nos termos do art. 487, III, do CPC. Arbitro os honorários ao patrono da requerida no valor máximo da Tabela
referente ao convênio OAB/DPE. Expeça-se Certidão. Sem prejuízo, expeça-se certidão à Prefeitura Municipal de Maracaí, nos
termos do acordo supra. As partes renunciam ao prazo recursal,ficando referida renuncia homologada e transitada em julgado
e expedida a competente certidão. Certificado o trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil da Comarca de Maracaí”. NADA MAIS. Saem os presentes intimados. Eu, ____, (Ana Carolina Sinaidi
Silva), digitei e assino. - ADV: ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 124429/SP)
Processo 1000483-96.2019.8.26.0341 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.L.S. - Vistas dos autos ao procurador da requerida
para: ( x ) fornecer os dados necessários para a emissão da certidão de honorários, notadamente o registro geral de indicação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º