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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1292

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1292

e Rosa Maria De Andrade Nery, quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Requisitos para a concessão
da tutela de urgência: ‘periculum in mora’. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o ‘periculum in mora’, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse
perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do
CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a
concessão da tutela de urgência: ‘fumus boni iuris’. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do
direito por ela afirmado (‘fumus boni iuris’). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento
ou do processo de execução”. (NERY JUNIOR, Nelson e de ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado
16ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 930 e 931) No caso dos autos, mediante juízo de
cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor.
Com efeito, há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois em juízo de cognição sumária, a prova documental
indica as circunstâncias em que se deu o acidente (fl. 102/105), evidenciando-se o nexo causal entre o dano e o resultado, sem
prejuízo da melhor elucidação do caso após a fase instrutória. Há também risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
não obstante a data do óbito e de ajuizamento da demanda, uma vez que as autoras, infantes de 5 e 10 anos de idade, com o
falecimento de Herbert, perderam a fonte de custeio de suas necessidades básicas, o que coloca em risco a sua subsistência
porquanto presumidas suas necessidades. Soma-se ainda, que a medida não traz riscos à ré, vez que não se trata de provimento
irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para fixar, a título de alimentos provisórios, no patamar mensal de um
salário mínimo nacional, devidos a partir da citação. Considerando o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, inserto
do Diário Oficial de 16 de março de 2020, bem como da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID-19), e
a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membro do Ministério Público, Advogados e Servidores), partes
e testemunhas, este juízo determinou a suspensão das audiências designadas por 30 (trinta) dias, da contar de 16/03/2020.
Por consequência lógica, novas audiências também não serão designadas, ao menos, até que se tenha novas deliberações,
e a situação sanitária esteja sob controle. Ademais, considerando que a audiência de conciliação poderá ser realizada em
momento posterior, se houver interesse pelos litigantes (artigo 334, § 4º, I, CPC) e em homenagem a celeridade processual,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e determino prosseguimento do feito
independentemente de predito ato processual. Diante disto, determino que CITE-SE, por carta, o requerido para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Na carta deverá constar senha para acesso ao processo digital, o qual contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em homenagem ao Princípio
da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e
documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais
como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: EDMILSON DOURADO DE
MATOS (OAB 186240/SP)
Processo 1000337-60.2016.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.a. - Izabel
Moreira Faria Restaurantes e outro - Vistos. Intime-se a executada, por AR, no endereço constante à fl. 02 para pagar a taxa
judiciária apresentada em fls. 93, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o devido
recolhimento, arquivem-se. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1001219-85.2017.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - E.N.C. - T.J.L. e outro - Vistos.
Considerando-se que o executado foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas finais do processo bem como
comprovar o respectivo pagamento, e até a presente data não o fez, determino que a serventia proceda a inscrição do nome
do executado na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Após, arquivem-se os autos. Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as
petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico,
tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de
testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão
ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intimem-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO
DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), FRANCIELLE CRISTINA BONILHO (OAB 341810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0174/2020
Processo 1000012-85.2016.8.26.0341 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA - Vistos.
Antes de apreciar o pedido de fl. 25, intime-se o exequente para que informe o endereço para citação da executada, tendo
em vista a certidão de fl. 12. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: DEBORA COELHO CICILIATO (OAB 343272/SP), RENATO FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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